2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JARBAS CUNHA DOS SANTOS
OAB/PA 8410·CPF·Representa: Autor
GEORGIANNE CASTRO FEITOSA
OAB/PA 27148·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
GEORGIANNE CASTRO FEITOSA
OAB/PA 27148·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 18:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:24
Publicação
20/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:30
Recebimento
16/05/2025, 10:45
Não-Provimento
13/05/2025, 15:26
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: IVANILDO SOUSA E SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:30
Recebimento
16/05/2025, 10:45
Não-Provimento
13/05/2025, 15:26
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: IVANILDO SOUSA E SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:45
Recebimento
01/04/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:57
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:31
Redistribuição
01/04/2025, 11:15
Recebimento
31/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Distribuição
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:24
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: IVANILDO SOUSA E SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (nulidade), Súmula 83/STJ (manutenção da condenação) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (nulidade) e Súmula 83/STJ (manutenção da condenação). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853531/PA (2025/0043478-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: IVANILDO SOUSA E SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Recebimento
12/02/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO /
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: 3ª PJ CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO N.º: 0003147-91.2013.8.14.0073 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE /
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 24205104) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 23833725, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 24280013). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 13 de janeiro de 2025. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N.º: 0003147-91.2013.8.14.0073 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22.025.336) interposto por JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA, fundado no disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, assim ementado: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO POR DUAS VEZES. APELO DE IVANILDO SOUSA E SILVA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SENTENCIADO POR VÍDEO CONFERÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DO SILÊNCIO DO APELANTE COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. FALHA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL A PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE IVANILDO SOUSA E SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DE JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 185, § 2º e 478, inc. II, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade processual, diante da ausência injustificada do réu no plenário e por menção ao silêncio do recorrente como argumento de autoridade, fato devidamente registrado em ATA da Sessão do Júri. Aponta, por último, contrariedade ao artigo 59 do Código Penal c/c artigo 617 do Código de Processo Penal, pois apesar do afastamento de circunstâncias judiciais negativas, não houve a redução proporcional da pena-base. Contrarrazões (ID nº 22.213.812). É o relatório. Decido. Nos termos da fundamentação do acórdão combatido, a Turma julgadora, após a análise do contexto probatório, concluiu que somente será decretada a nulidade, cujo prejuízo seja efetivamente demonstrado pela parte, conforme trecho abaixo destacado: “(...)No caso dos autos, a decisão de utilização do recurso audiovisual para a realização do ato apresenta fundamentação idônea, conforme despacho de Id. 12272105. Ademais, ausente a demonstração do prejuízo experienciado, inviável o acolhimento da preliminar arguida, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência contemporânea: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLENÁRIO DO JÚRI. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O art. 185, §2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual. 2. A periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4.Recurso ordinário não provido. (RHC 83.318/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Por tais motivos rejeito a preliminar. (...) Sabe-se que a menção ao silêncio do Apelante em seu prejuízo no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, entendo que a mera referência ao silêncio do ofensor, sem a exploração do tema pela Acusação, não enseja a nulidade, sobretudo pela ausência de comprovado prejuízo ao Recorrente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. - Jurisprudência em teses edição nº 69. No caso sob análise, extrai-se das mídias que a MM. Juíza-Presidente frisou que o silêncio não seria motivo pelo qual o interrogando poderia ser considerado culpado. Além disso, noto que o Promotor de Justiça apenas mencionou que o Recorrente permaneceu em silêncio, limitando-se a narrar o conteúdo da prova, o que lhe é lícito fazer. Acerca da matéria trago jurisprudência da 6ª Turma do Superior tribunal de Justiça que assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, E 478, II, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. TEMA NÃO EXPLORADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. (...) Quanto à aludida violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, foi fundamentado que o d. Promotor de Justiça teria apenas mencionado que o réu permaneceu em silêncio na fase inquisitiva e, em juízo, apresentou versões distintas, ou seja, este narrou o conteúdo da prova colhida nos autos em relação ao acusado, o que lhe é lícito fazer. 4. Verifica-se que há mera referência ao silêncio do agravante, sem a exploração do tema, apta a ensejar o reconhecimento de nulidade. 5. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1894634/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) [grifei] Dessa forma, incide no presente caso, o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos. 2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" ( HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1170087 SP 2017/0243639-7, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)”. No mais, a turma julgadora decidiu pela manutenção da condenação do recorrente, procedendo à reforma da pena-base, ajustando a fundamentação da circunstância judicial referente à culpabilidade, que permaneceu desfavorável, bem como, manteve inalterado o quantum da pena-base. Desse modo, além da incidência do enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, incide, no presente caso, o enunciado 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está baseada em fatos e provas colhidos durante a instrução processual. Nesse sentido: “(...) 1. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravada sua situação. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e apreciar os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta. Precedentes (...) (AgRg no AREsp 1747572/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)”. “(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao Réu" (AgRg no REsp n. 1.959.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)”. Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVANILDO SOUSA E SILVA REPRESENTANTE: DRA. GEORGIANNE CASTRO FEITOSA - OAB PA27148 E OUTROS
APELANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: DR. GERALDO DE MENDONCA ROCHA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO POR DUAS VEZES. APELO DE IVANILDO SOUSA E SILVA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SENTENCIADO POR VÍDEO CONFERÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DO SILÊNCIO DO APELANTE COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. FALHA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL A PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE IVANILDO SOUSA E SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DE JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE IVANILDO SOUSA E SILVA E NA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER DO APELO DE JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA E NEGAR-LHE PROVIMENTO conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2023. Este julgamento foi presidido por _______________.
Ementa - PROCESSO ApCrim N.º 0003147-91.2013.8.14.0073 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO Eu, Carla Cristina Marialva Camargo, Diretora de Secretaria da Comarca de Rurópolis, estado do Pará, república Federativa do Brasil e etc. Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, remeto com vistas os presentes autos à Patrona do réu, Dra. Georgianne Castro Feitosa, OABPA 27.148 Ivanildo Sousa e Silva para apresentar as razões da Apelação, no prazo legal. Rurópolis/PA, 10 de novembro de 2022. CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO Diretora de Secretaria Auxiliar Judiciária– Mat. 169854
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003147-91.2013.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DA CACHOEIRA, BELA VISTA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: PARTE
REQUERIDA: Nome: IVANILDO SOUSA E SILVA Endereço: RUA ORQUIDEA, 02 OU, RUA MAGALHAES BARATA 264 VILA NOVA, BOM JARDIM, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA Endereço: RUA ORQUIDEA, 02, OU,, RUA MAGALHAES BARATA 264 VILA NOVA, BOM JARDIM, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: Processo: 0003147-91.2013.8.14.0073
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: IVANILDO SOUSA E SILVA e JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA Defesa: Defensor Público Plínio Tsuji Barros Referência: Sessão Plenária do Júri DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA 1. Analisando o processo, verifico que não há diligências a serem realizadas e nem nulidades a sanar no processo, por isso dou o processo por saneado e preparado para julgamento. Assim, DETERMINO, na forma do artigo 431 do Código de Processo Penal, sejam os réus IVANILDO SOUSA E SILVA e JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO: [Homicídio Qualificado] PARTE DESIGNO sessão plenária para o dia 21 de junho de 2022, às 09h00min, a ser realizada na Câmara Municipal de Vereadores da Comarca de Rurópolis/PA, observando para isso o prazo do artigo 433, §1°, do Código de Processo Penal. 2. INTIMEM-SE o réu; seu(s) Defensor(es), o(a) Ilustre representante do Ministério Público, seu douto(a) assistente, se for o caso; bem com as testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, para oitiva em Plenário: a. Testemunhas de acusação: I. ERNALDO ALVES, vulgo Pangó, qualificado à fl. 58 e 76 IPL; II. MARCOS DIONES ALVES MELO, qualificado à fl. 63 e 77 IPL; III. EDMILSON ALVES DA SILVA, qualificado à fl. 65 e 02 IPL; IV. MARIA BALBINA DOS SANTOS, qualificada à fl. 67 e 07 IPL; V. THALIA DOS SANTOS VIEIRA, qualificada à fl. 69 e 108 IPL; VI. E. S. D. J., qualificado à fl. 71 e 29 IPL; b. Testemunhas de defesa: I. JAIMISSON LIMA LANDES – qualificado ID 29197860 – DOC. FLS.35; II. DOGLACI RIBEIRO DA SILVA – qualificada ID 29197860 – Doc. fls.35; III. IVAN DE MELO PRUDÊNCIO – qualificado ID 29197860 – DOC. fls.35; 3. Caso o réu(s) se encontre(m) solto(s), estando em lugar incerto e não sabido, determino que o(s) mesmo(s) seja(m) intimado(s) por edital em conformidade com o artigo 420, parágrafo único, c/c art. 431 ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se de imediato edital afixando em local próprio, bem como, publicando-o no Diário da Justiça, para que não haja alegação de cerceamento de defesa. 4. Notifiquem-se os senhores jurados que deverão comparecer à audiência designada no item anterior; OBSERVAÇÕES: OBS.1: As testemunhas deverão se apresentar com trajes condignos e munidos de documentos de identificação, dez minutos antes do horário de início da sessão. OBS.2: A apresentação do endereço das testemunhas é de responsabilidade das partes. A sessão não será adiada caso as testemunhas não sejam achadas nos endereços informados pelas partes. OBS.3: O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por Oficial de Justiça (art. 461, §2º, do CPP). OBS.4: Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, aplicarei multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo de sua condução coercitiva e da ação penal pela desobediência (arts. 218, 411 e 458, ambos do CPP). 5. Requisite-se policiamento para o dia do julgamento, bem como, autorizo a Secretaria a expedir todos os documentos necessários para realização da Sessão do Tribunal do Júri designada, inclusive oficiar à Câmara de Vereadores do Município, solicitando o plenário para realização do ato; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Rurópolis/PA, 18 de janeiro de 2022. JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO Eu, Carla Cristina Marialva Camargo, Diretora de Secretaria da Comarca de Rurópolis, estado do Pará, república Federativa do Brasil e etc. Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, remeto com vistas os presentes autos ao Patrono Dativo dos réus, DR. KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO - OAB/PA 22.428 para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 60853572 (testemunhas de defesa sem endereço nos autos) e ID 62129600 e 62133790 (réus não localizados) e 61070944 (realizada intimação por edital). Rurópolis/PA, 4 de fevereiro de 2022. CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO Diretora de Secretaria Auxiliar Judiciária– Mat. 169854
03/06/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO Eu, Carla Cristina Marialva Camargo, Diretora de Secretaria da Comarca de Rurópolis, estado do Pará, república Federativa do Brasil e etc. Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, remeto com vistas os presentes autos ao advogado Dr. Kleber Machado (OAB/PA 22.428) para manifestar sua aceitação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de defensor dativo, defender os interesses do réus IVANILDO SOUSA E SILVA e JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA no plenário da Sessão do Júri em 21/06/2022, às 09h00min, conforme decisão de ID 61494529. Rurópolis/PA, 4 de fevereiro de 2022. CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO Diretora de Secretaria Auxiliar Judiciária– Mat. 169854
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003147-91.2013.8.14.0073.
AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RURÓPOLIS RÉU(S): JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA E IVANILDO SOUSA SILVA O Dr. ITALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial, processam-se os termos da AÇÃO PENAL. Expede-se o presente Edital com objetivo de INTIMAR OS ACUSADOS JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 11/06/1995, filho de Raimundo Lima da Silva e Francisca Joana Sousa e Silva e IVANILDO SOUSA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 01/04/1998, filho de Raimundo Lima da Silva e Francisca Joana Sousa e Silva. E como os referidos réus encontram-se atualmente em lugar ignorado, expede-se o presente EDITAL, estando em lugar incerto e não sabido, determino que o(s) mesmo(s) seja(m) intimado(s) por edital em conformidade com o artigo 420, parágrafo único, c/c art. 431 ambos do Código de Processo Penal, pelo qual ficará os réus INTIMADOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DE RURÓPOLIS, DESIGNADO PARA O DIA 21 DE JUNHO DE 2022, ÀS 09H00MIN, A SER REALIZADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS-PARÁ. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, especialmente do réu, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO que será publicado e afixado no lugar de costume, conforme determina a Lei. Rurópolis-PA, 12 de maio de 2022. CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO Diretora de Secretaria-Port. 515/2021-GP Auxiliar Judicial-Mat. 169854
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DE JÚRI Art. 121 §2º II E IV-Homicídio Qualificado, Art. 121 §2º II E IV c/c 17 II-Tentativa de Homicídio, Art. 125 Caput-Aborto Provocado por Terceiro.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003147-91.2013.8.14.0073.
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
RÉUS: IVANILDO SOUSA E SILVA E JOÃO PAULO DE SOUSA E SILVA DEFENSORIA PÚBLICA Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, procedo a intimação das partes para tomar conhecimento da migração dos presentes autos do sistema LIBRA para o sistema PJE, devendo todos os atos serem inseridos apenas nos autos digitais. Vale destacar, que os outros autos de IPL, pedido de prisão temporária estão apensos aos autos da ação penal, podendo ser acessados no menu do lado direito, na aba “associados”. Rurópolis 22 de julho de 2021. Carla Cristina Marialva Camargo Diretora de Secretaria Auxiliar Judiciária– Matrícula 169854
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rurópolis ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL:ART. 121 § 2º, II E IV- HOMICÍDIO QUALIFICADO, ART. 121 § 2º, II E IV C/C -TENTATIVA DE HOMICIDIO, ART. 125 CAPUT – ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO