Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712412/PE (2024/0292543-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA RAMOS - PE036304
MARCIO GUSTAVO T G DE CARVALHO
AGRAVADO: REJANE MARIA DAMASIO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOARES
AGRAVADO: MIRTES SOARES PESSOA DE MIRANDA
AGRAVADO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE SANTOS
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS
AGRAVADO: JULIO BRUNNO COUTINHO
AGRAVADO: LIANE ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: ADJAILSON ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCILENE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: JAMERSON JORGE PAIVA MONTEIRO
AGRAVADO: RICARDO LEANDRO ANDRADE SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE SEVERINO DOS SANTOS IRMAO
AGRAVADO: FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: MARIA VERONICA DE SOUSA ARAUJO
AGRAVADO: KATARINE CAMURCA DA SILVA
AGRAVADO: DANIEL CARLOS NUNES
AGRAVADO: SUELY MARIA GOMES CAVALCANTI
AGRAVADO: CYBELLE FERNANDES ALVES
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RESENDE SAMPAIO
AGRAVADO: IEDA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MERCIA QUEIROZ DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EDILSON BATISTA DINIZ
AGRAVADO: JOSEPH ANDERSON FIGUEREDO NETO
AGRAVADO: PRISCILA DA SILVA CUNHA VILAS BOAS
AGRAVADO: ALDIANE FREIRE DE SENA
AGRAVADO: VANILDA DE FATIMA ALBUQUERQUE
AGRAVADO: VERA LUCIA CAVALCANTI BITTENCOURT
AGRAVADO: ALBERES VITOR ALVES
AGRAVADO: RIVANDA PEIXOTO ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADOS: JHONNY LUCAS GUIMARÃES DE LIMA - PE042576
GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO - PE043094
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado (fls. 549-551): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REJEITADA. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO e LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DE ACORDO COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 09, 13 E 23 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. Sílvia Maria de Lima Oliveira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, que, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Repetição de Indébito C/C Pleito de Antecipação de Tutela, nº 0021333-33.2020.8.17.2370, concedeu o pedido de tutela de urgência em sentença, determinando que Estado de Pernambuco se abstenha de efetuar a incidência do imposto de renda sobre as GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO e GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO, que possuem caráter eminentemente indenizatório, dos autores da presente ação, ainda, condenando o demandado à restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as referidas gratificações, respeitando a prescrição quinquenal antecedente à propositura da presente ação, com as devidas correções e juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da presente demanda. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10 % do valor atribuído à causa pelos autores, nos termos do art. 85, §3°, II do Diploma Processual Civil. 2. O Estado de Pernambuco defende a sua ilegitimidade passiva para promover a restituição do imposto de renda, afirmando que competiria exclusivamente à União efetuar o pagamento por se tratar de tributo federal. Acerca do tema em debate, fundamental expor o conteúdo da Súmula 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Assim, diante do pleito de devolução de valores retidos a título de Imposto de Renda no contracheque das partes autoras, é evidente a legitimidade do Estado de Pernambuco. 3. Os autores/recorridos, são professores da rede estadual de ensino e seus vencimentos são compostos de diversas verbas com naturezas jurídicas diversas (remuneratórias, indenizatórias, etc). Em decorrência da condição de servidores públicos, o Estado de Pernambuco, efetua a retenção mensal em seus vencimentos, do Imposto de Renda, inclusive sobre verbas que teriam caráter indenizatório. Os recorridos, recebem, em virtude do local onde residem/trabalham, por preenchimento dos requisitos legais, as gratificações de DIFÍCIL ACESSO e de LOCOMOÇÃO e que tais verbas possuem previsão legal no Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, Lei Nº 11.329, de 16 de janeiro de1996, que dispõe em seu art. 31. 4. Sustentam o autores, que referidas verbas teriam caráter indenizatório, razão pela qual, consoante o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda não incidiria sobre elas, por não haver acréscimo patrimonial e por decorrência lógica inescusável as verbas de caráter indenizatório não podem sofrer a tributação do referido imposto tendo em vista que apenas consubstanciam uma recomposição do status quo anterior. Reforçando que as gratificações de difícil acesso e de locomoção são recebidas pelos demandantes apenas e tão somente em virtude das condições adversas de realização de suas atividades, não podendo se negar o intuito do legislador em compensá-los, ou em termos jurídicos, indenizar-lhes por tais adversidades. 5. Pois bem, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que as verbas de caráter indenizatório não devem compor a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda, eis que são pagas, não para melhor remunerar os servidores, gerando renda nova, mas sim para servir, nitidamente, de REPOSIÇÃO PATRIMONIAL ou RESTITUIÇÃO DE DESPESA TIDA PELO SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. Neste sentido a lição clássica de De Plácido e Silva: “Derivado do latim ‘indemnis’ (indene), de que formou no vernáculo o verbo ‘indenizar’ (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas’”(Vocabulário Jurídico, 3ª ed., 1991, p. 452). 6. Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. As gratificações em comento não se enquadram como vantagens inerentes ao cargo, mas decorrem do exercício em condições especiais, como os que trabalham nas escolas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo e em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, o que inevitavelmente lhes confere natureza transitória e retirável. As gratificações de difícil acesso e de locomoção são recebidas pelos professores apenas e tão somente em virtude das condições adversas de realização de suas atividades. 7. Nessa contextura, a partir da análise do dispositivo legal (art.31 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco) e com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que as gratificações de DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. Concluindo-se então, pela natureza indenizatória das gratificações acima referidas, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. Precedentes. 8. Vale referir, que a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, dispõe, em seu art. 6°, I, que não incide Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos a título de transporte, o que é o caso da gratificação de Locomoção na espécie. 9. Quanto aos consectários, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido, constituem matéria de ordem pública, sendo lícito ao Tribunal, ex officio, disciplinar a incidência dessas verbas, sem haver falar em violação ao princípio da adstrição. 10. Esse entendimento jurisprudencial foi consolidado na Súmula nº 171 desta E. Corte de Justiça, que dispõe: Súmula nº 171 do TJPE: A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus. Observa-se que a sentença estabeleceu que a correção monetária e juros de mora, devem incidir a partir do ajuizamento da presente demanda. No entanto, tratando de ação de repetição de indébito, à forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem ser apurados de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 09, 13 e 23 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal, 11. Apelação improvida. Decisão Unânime. Os embargos declaratórios opostos ao referido acórdão foram rejeitados. Nas razões do recurso especial inadmitido, aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, por ser omisso o acórdão recorrido quanto ao "enfrentamento da tese da Fazenda a partir da regra do art. 43 § 1º, do Código Tributário Nacional, em combinação com o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88 e no art. 16 da Lei 4.506/64" (fl. 606). Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 3º, §4º, da Lei 7.713/88 e 16 da Lei 4.506/64, defendendo que o arcabouço fático-jurídico dos autos demonstra a natureza remuneratória das gratificações de difícil acesso e de locomoção recebidas autor. Destaca que tais verbas são pagas ao servidor inclusive nas férias e no 13º salário. Foi apresentada resposta ao REsp às fls. 624-644. É o relatório. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 539-541): Os recorridos, recebem, em virtude do local onde residem/trabalham, por preenchimento dos requisitos legais, as gratificações de DIFÍCIL ACESSO e de LOCOMOÇÃO e que tais verbas possuem previsão legal no Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, Lei Nº 11.329, de 16 de janeiro de1996, que dispõe em seu art. 31, in verbis: (...). Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. As gratificações em comento não se enquadram como vantagens inerentes ao cargo, mas decorrem do exercício em condições especiais, como os que trabalham nas escolas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo e em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, o que inevitavelmente lhes confere natureza transitória e retirável. As gratificações de difícil acesso e de locomoção são recebidas pelos professores apenas e tão somente em virtude das condições adversas de realização de suas atividades. Nessa contextura, a partir da análise do dispositivo legal (art.31 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco) e com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que as gratificações de DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto ao mais, a Corte a quo decidiu a matéria controvertida mediante análise de legislação local, qual seja, o Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, Lei n. 11.329/1996. Com efeito, o exame da pretensão recursal perpassa necessariamente pela análise de direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO TRANSPORTE RECEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.N. 280 E 284/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão da Corte a quo, a fim de definir a natureza jurídica da verba intitulada "auxílio transporte" como indenizatória, desceu ao exame de atos normativos infralegais. É certo que o art. 43, do CTN, determina a tributação a título de imposto de renda das verbas remuneratórias ou de verbas indenizatórias que representem acréscimos patrimoniais (v.g. lucros cessantes). No entanto, para se aferir se a verba indenizatória corresponde a dano emergente (v.g. ressarcimento com despesas com transporte) e, portanto, não tributável, há que se examinar o complexo normativo que estabelece o seu pagamento (não o nomem juris). Se essas condicionantes para o pagamento estão fixadas apenas em normas infralegais, leis municipais ou leis estaduais, não há como se conhecer do recurso especial, pois seu objeto somente pode ser a infração a leis federais (art. 105, III, "a", da CF/88). 3. Assim, faltante lei federal que discipline a necessidade de comprovação efetiva dos custos, a interpretação dada pela Corte de Origem se torna soberana nesses casos, pois só ela examinará todo o complexo normativo infralegal. 4. Sendo assim, o caso chama a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), quando em jogo normas infralegais, e a incidência da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), quando em jogo leis estaduais ou municipais. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.853.886/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro em 2% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA