Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1074049-59.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Andrea do Nascimento Boschim - - André Silva - Marcos Roberto Vaz Pedroso - - PAULO SÉRGIO BOSCHIM - Evenilson Oliveira Pires - - Réus citados por edital e outros -
Trata-se de pedido de parcelamento do preparo recursal (fls. 964-967), seguido de pedido de isenção (fls. 1072). Na decisão às fls. 742-743, ainda em grau recursal, foi determinado que a parte apelante comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. Sobreveio a petição de fl. 746 instruída com os documentos de fls. 747-809. A questão foi objeto de apreciação na instância recursal e os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos (fls. 810-812). A parte apelante opôs embargos de declaração insurgindo-se contra o indeferimento da benesse (fl. 876). Em decisão monocrática foi decidido: "Da minuciosa análise dos insuficientes documentos apresentados, não foi verificada a hipossuficiência alegada" (fls. 810-812). O recurso especial não foi conhecido (fls. 955-956). A parte autora pretende revisitar a questão já decidida, que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias (fl. 812). Assim, não tendo havido modificação do quanto decidido nas instâncias superiores, o cenário mantém-se inalterado. Não há no ordenamento jurídico vigente previsão de pedido de reconsideração, ainda mais de título judicial acobertado pela coisa julgada (fl. 960). Por outro lado, eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça produziria apenas efeitos não retroativos (ex nunc), de maneira que não retroagiria para alcançar a condenação em custas anteriormente imposta. No que concerne ao pedido de parcelamento, sob a alegação de que o acesso à justiça lhe estaria sendo obstado, o pedido não merece acolhimento pois intempestivo. Ademais, o parcelamento não prescinde da comprovação de impossibilidade de pagamento integral. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO MANTIDO - Decisão que indeferiu a concessão do benefício à embargante - Agravante que não comprovou documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Renda mensal considerável - Patrimônio significativo - Padrão de consumo incompatível com alegação de impossibilidade financeira - Situação de administração financeira pessoal, não de incapacidade econômica - Requisitos não preenchidos. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107100-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025 - grifei) APELAÇÃO - Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução - Recurso da embargante, com pedido preliminar para concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou o diferimento das custas recursais - Outorgada à recorrente oportunidade para apresentar documentação necessária apta a comprovar a sua escassez financeira - Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados por esta Relatoria - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência que impede a análise da sua real condição econômica - Insurgente alega responder a diversas ações executórias com constrições em curso - Comprovação de bloqueios datados de fevereiro de 2023 - Falta de atualidade - Apelante que poderia ter comprovado a falta de liquidez ventilada com a juntada dos extratos bancários requeridos, o que não ocorreu - Em processo diverso, julgado por esta Colenda Câmara, no qual a embargante também pugnou pelo benefício em comento, restou comprovado que a insurgente é sócia administradora da empresa "Lucy Participações LTDA", com capital social de R$ 1.379.750,00, e proprietária da empresa individual "Lucilene de Pádua Dutra ME", com capital social no importe de R$ 1.500.000,00, cuja atividade se desenvolve na área de criação de bovinos para corte - Indícios de boa condição econômica - Apelante que, instada a comprovar sua hipossuficiência em Primeiro Grau, preferiu recolher as custas iniciais - Contratação de advogado particular - Indeferimento da gratuidade de justiça que é medida de rigor - Diante da ausência de documentação, necessário se torna o indeferimento dos pedidos subsidiários, tendo em vista a ausência de comprovação da impossibilidade de recolher a integralidade das custas recursais neste momento processual - Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1016283-14.2024.8.26.0011; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de parcelamento das custas processuais, à luz do art. 98, §6º, do CPC, e, sendo o caso, analisar a viabilidade de sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há omissão no v. acórdão quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais, o que justifica o acolhimento dos embargos para integração do julgado, sem, contudo, efeito modificativo. 4. O parcelamento das custas previsto no art. 98, §6º, do CPC exige comprovação concreta da impossibilidade de pagamento integral, sob pena de prejuízo à atividade jurisdicional e aos princípios da celeridade e eficiência processuais. 5. Na hipótese, os embargantes não comprovaram a alegada incapacidade financeira, tampouco apresentaram proposta de parcelamento minimamente justificada. 6. O indeferimento do parcelamento encontra amparo na jurisprudência do TJSP, segundo a qual a ausência de prova da necessidade inviabiliza a concessão do benefício, ainda que postulado com fundamento legal. 7. A decisão embargada, portanto, deve ser integrada apenas para consignar expressamente o indeferimento do pedido de parcelamento, sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão, com efeito meramente integrativo. Tese de julgamento: "A concessão do parcelamento das custas judiciais com base no art. 98, §6º, do CPC exige demonstração concreta de incapacidade financeira, sendo inviável sua concessão de forma genérica ou sem justificativa documentada. A omissão quanto à análise do pedido de parcelamento deve ser sanada nos embargos de declaração, sem efeito modificativo, quando ausente prova suficiente que justifique o acolhimento da pretensão. O parcelamento de custas não pode ser deferido se comprometer o andamento processual ou representar benefício individual em detrimento do interesse público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 1.022, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2136481-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025. grifei) Como se não bastasse, a parte autora, em momento algum, se desincumbiu do encargo de demonstrar a hipossuficiência econômica. Tanto é assim que a decisão monocrática mencionou: "não foi juntado o Relatório do registrato do Banco Central, tampouco cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de cartão de crédito dos últimos quatro meses (março a junho/2024). (...) de sorte quem nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido."(fls. 810-812). Portanto, nada a reconsiderar. Intimem-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LODI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 138321/SP), MURILO BASSI DE PAULA (OAB 406950/SP), MURILO BASSI DE PAULA (OAB 406950/SP), MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP)