Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:17
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:28
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859998/MA (2025/0046114-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE015797
ERICA VERISSIMO MARTINS - CE026844
WÍTALO ALBUQUERQUE TURBANO - CE038741
THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - CE048876
HÉVILY HORRANA PONTES ALBUQUERQUE - CE050561
LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA - MA024509A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA005927
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:24
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 16:30
Recebimento
13/02/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
AGRAVADO: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A, LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797-A, TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A
AGRAVADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0039220-27.2015.8.10.0001
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Projetare Móveis e Serviços Ltda. ME Advogada: Luciana Melo Madruga Fernandes Arruda (OAB/CE 15.797) Recorrida: Todeschini S.A Indústria e Comércio Advogado: Tiago Lunardi Alves (OAB/ 47.543) DECISÃO. A Projetare Móveis e Serviços Ltda. ME interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma do acórdão da Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória movida pela parte recorrida, vislumbrando a ilegitimidade passiva da parte recorrente (Id 16614766, fls. 39-42). A parte recorrida apelou. Em decisão monocrática, o relator deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, estabelecendo que “[N]o caso dos autos, o cheque que instruiu a inicial era apenas uma das provas escritas utilizadas para demonstrar a existência da obrigação de pagamento da quantia em dinheiro postulada na inicial, posto que também foram apresentadas outras provas para demonstrar as alegações do autor, qual seja a responsabilidade da apelada ao adimplemento dos valores devidos”. Ademais, pontuou que a relação jurídica entre as partes “[...] restou efetivamente demonstrada, consoante se observa através da leitura das notas fiscais e da notificação extrajudicial a respeito do inadimplemento que instruíram a ação monitória” (Id 19256216). Em agravo interno, a decisão unipessoal foi ratificada pelo colegiado, para quem “[A] parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não ensejando qualquer modificação da decissão(sic) guerreada” (Id 37229640). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 40507439). No REsp, alega violação aos arts. 353, 354 (legitimidade ad causam), 355, I (julgamento antecipado da lide), 370 (produção de provas), 337, XI (alegação de preliminar de ilegitimidade), 223 (preclusão consumativa), 485, VI (extinção do processo por ausência de legitimidade), 489, § 1º, IV (negativa de prestação jurisdicional), todos do CPC. Ademais sustenta negativa de vigência aos arts. 189, 205 e 206 do CC, alegando que a dívida já estaria prescrita (Id 41579342). Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente aduz a existência de ofensa aos arts. 5º, LV (devido processo legal) e 93, IX (dever de fundamentar decisões) da CF (Id 41624335). Contrarrazões nos Ids 42239868 e 42239869. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. Para analisar a tese de que a parte recorrente não possuiria legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda, seria necessário o revolvimento fático-probatório sobre os autos e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão das Súmula n. 5 e 7/STJ. Assim: “Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem acerca da legitimidade passiva das empresas consorciadas e da comprovação da prestação de serviços e entrega de material acordado demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.765.577/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021) Quanto aos demais artigos supostamente violados, verifico que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração sobre os dispositivos, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as matérias e não houve alegação de violação ao art. 1022 do CPC nas razões do REsp, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp 2108869, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. em 29/04/2024). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A tese de que houve violação ao princípio do devido processo legal, de modo a culminar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, não foi debatida pelo órgão colegiado, posto que não levantada em agravo interno, mas somente em embargos de declaração, caracterizando, assim, inovação recursal. A inovação faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a Súmula 282 desta Corte” (STF - ARE: 1423972 DF, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/03/2023 PUBLIC 27/03/2023). Quanto à alegação de que o acórdão não foi fundamentado adequadamente, o STF possui entendimento de que “[...] o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - ARE: 1335242 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em consonância com o Tema 339 da repercussão geral, no qual o STF definiu que “[O] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0039220-27.2015.8.10.0001 Ante o exposto: (i) inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V); (ii) inadmito o recurso extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 5º, LV (CPC, art. 1.030, V); (iii) nego seguimento ao RE em relação ao art. 93, IX (CPC, art. 1.030, I, “a”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Projetare Móveis e Serviços Ltda. ME Advogada: Luciana Melo Madruga Fernandes Arruda (OAB/CE 15.797) Recorrida: Todeschini S.A Indústria e Comércio Advogado: Tiago Lunardi Alves (OAB/ 47.543) DECISÃO. A Projetare Móveis e Serviços Ltda. ME interpõe recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma do acórdão da Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória movida pela parte recorrida, vislumbrando a ilegitimidade passiva da parte recorrente (Id 16614766, fls. 39-42). A parte recorrida apelou. Em decisão monocrática, o relator deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, estabelecendo que “[N]o caso dos autos, o cheque que instruiu a inicial era apenas uma das provas escritas utilizadas para demonstrar a existência da obrigação de pagamento da quantia em dinheiro postulada na inicial, posto que também foram apresentadas outras provas para demonstrar as alegações do autor, qual seja a responsabilidade da apelada ao adimplemento dos valores devidos”. Ademais, pontuou que a relação jurídica entre as partes “[...] restou efetivamente demonstrada, consoante se observa através da leitura das notas fiscais e da notificação extrajudicial a respeito do inadimplemento que instruíram a ação monitória” (Id 19256216). Em agravo interno, a decisão unipessoal foi ratificada pelo colegiado, para quem “[A] parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não ensejando qualquer modificação da decissão(sic) guerreada” (Id 37229640). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 40507439). No REsp, alega violação aos arts. 353, 354 (legitimidade ad causam), 355, I (julgamento antecipado da lide), 370 (produção de provas), 337, XI (alegação de preliminar de ilegitimidade), 223 (preclusão consumativa), 485, VI (extinção do processo por ausência de legitimidade), 489, § 1º, IV (negativa de prestação jurisdicional), todos do CPC. Ademais sustenta negativa de vigência aos arts. 189, 205 e 206 do CC, alegando que a dívida já estaria prescrita (Id 41579342). Já nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente aduz a existência de ofensa aos arts. 5º, LV (devido processo legal) e 93, IX (dever de fundamentar decisões) da CF (Id 41624335). Contrarrazões nos Ids 42239868 e 42239869. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. Para analisar a tese de que a parte recorrente não possuiria legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda, seria necessário o revolvimento fático-probatório sobre os autos e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão das Súmula n. 5 e 7/STJ. Assim: “Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem acerca da legitimidade passiva das empresas consorciadas e da comprovação da prestação de serviços e entrega de material acordado demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.765.577/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021) Quanto aos demais artigos supostamente violados, verifico que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração sobre os dispositivos, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as matérias e não houve alegação de violação ao art. 1022 do CPC nas razões do REsp, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp 2108869, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. em 29/04/2024). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A tese de que houve violação ao princípio do devido processo legal, de modo a culminar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, não foi debatida pelo órgão colegiado, posto que não levantada em agravo interno, mas somente em embargos de declaração, caracterizando, assim, inovação recursal. A inovação faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incide na espécie a Súmula 282 desta Corte” (STF - ARE: 1423972 DF, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/03/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/03/2023 PUBLIC 27/03/2023). Quanto à alegação de que o acórdão não foi fundamentado adequadamente, o STF possui entendimento de que “[...] o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - ARE: 1335242 CE, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em consonância com o Tema 339 da repercussão geral, no qual o STF definiu que “[O] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0039220-27.2015.8.10.0001 Ante o exposto: (i) inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V); (ii) inadmito o recurso extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 5º, LV (CPC, art. 1.030, V); (iii) nego seguimento ao RE em relação ao art. 93, IX (CPC, art. 1.030, I, “a”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(A): BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A, LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797-A, TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A
RECORRIDO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0039220-27.2015.8.10.0001
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
AGRAVADO: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A, LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797-A, TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A
RECORRIDO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 3 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0039220-27.2015.8.10.0001
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
AGRAVADO: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A, LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797-A, TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A
RECORRIDO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0039220-27.2015.8.10.0001
03/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A
EMBARGADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015; 2. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo; 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís/MA, datado e assinado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 15/10/2024 A 22/10/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0039220-27.2015.8.10.0001
06/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PROJETARE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A
EMBARGADO: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015; 2. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo; 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís/MA, datado e assinado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 15/10/2024 A 22/10/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0039220-27.2015.8.10.0001
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Projetare Móveis e Serviços Ltda – ME
Agravado: Todeschini Sá Industria e Comércio Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0039220-27.2015.8.10.0001 Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos. Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Projetare Móveis e Serviços Ltda – ME
Agravado: Todeschini Sá Industria e Comércio Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0039220-27.2015.8.10.0001 Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos. Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Projetare Móveis e Serviços Ltda – ME Advogado: Tarcísio Almeida Araújo e outros
Agravado: Todeschini Sá Industria e Comércio Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não ensejando qualquer modificação da decissão guerreada; 2. recurso conhecido e desprovido. Decisão (Acórdão): Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, em conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís/MA, julho de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 25/06 A 02/07 de 2024 Apelação Cível n.º 0039220-27.2015.8.10.0001
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Projetare Móveis e Serviços Ltda – ME Advogado: Tarcísio Almeida Araújo e outros
Agravado: Todeschini Sá Industria e Comércio Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não ensejando qualquer modificação da decissão guerreada; 2. recurso conhecido e desprovido. Decisão (Acórdão): Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, em conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís/MA, julho de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 25/06 A 02/07 de 2024 Apelação Cível n.º 0039220-27.2015.8.10.0001
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Projetare Móveis e Serviços Ltda.-ME Advogado: Tarcísio Almeida Araújo e outros
Agravado: Todeschini Sá Industria e Comércio Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0039220-27.2015.8.10.0001 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Todeschini Sá Industria e Comércio Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira
Apelado: Projetare Móveis e Serviços Ltda.-ME Advogado: Tarcísio Almeida Araújo e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0039220-27.2015.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por Todeschini Sá Industria e Comércio com objetivo de reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo que determinou a extinção da ação monitoria promovida em desfavor de Projetare Móveis e Serviços Ltda.-ME, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. A apelante/autora, sustenta ser credora da requerida do valor de R$ 8.409,00 (oito mil quatrocentos e nove reais) em razão da compra e venda de produtos, que não foram pagos pela Requerida/Apelada. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito extinguiu o feito por entender que a Requerida não possui legitimidade passiva ad causam pois “(…) o autor formula pretensão em face de PROJETARE MÓVEIS E SERIÇOS LTDA e apresenta títulos de crédito de terceiros à relação processual sem correspondente endosso à parte demandada.” Como razões de recorrer, sustenta “(…) que a documentação acostada aos autos comprova que os apelados (lojista e representante legal) são os responsáveis pelo pagamento do débito pela venda dos produtos fabricados pela apelante e não repasse dos móveis comercializados à indústria e não diretamente ao cliente. Embora sejam emitidos por terceiros, estes clientes da apelada deram em pagamento da dívida os cheques n.° 11358, 11359 e 11360 cruzados e nominais a Apelante, Todeschini, e os n°850555 e 850557 são cruzados e nominais a José Matias Moreira Júnior, sócio administrador da apelada e com endosso em branco no verso das cártulas(…)”. Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a nulidade da sentença para oportunizar a mais ampla produção de provas. Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso porém deixou de se manifestar quanto ao mérito. Eis o breve relatório, passo a decisão. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Insurge-se a apelante contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da autora para postular os valores constantes nas notas fiscais e cheques, elencados na inicial, uma vez que teriam sido emitidos de forma nominal e não teriam sido endossados posteriormente. No caso dos autos, o cheque que instruiu a inicial era apenas uma das provas escritas utilizadas para demonstrar a existência da obrigação de pagamento da quantia em dinheiro postulada na inicial, posto que também foram apresentadas outras provas para demonstrar as alegações do autor, qual seja a responsabilidade da apelada ao adimplemento dos valores devidos. É certo que, a existência de relação jurídica entre o Apelante e o Apelado restou efetivamente demonstrada, consoante se observa através da leitura das notas fiscais e da notificação extrajudicial a respeito do inadimplemento que instruíram a ação monitória. Tal alegação, acrescida ao fato de que a parte autora encontra-se como portadora do referido cheque, acarreta a conclusão no sentido de que o cheque que instruiu a inicial encontrava-se na posse do Requerido. Neste cenário, existente prova produzida sem assinatura dos devedores associada a outras que evidenciam a obrigação assumida pelo Requerido, não há que se falar em ilegitimidade. Os cheques servem apenas para corroborar a dívida das notas fiscais existentes. Com essas considerações, necessário se faz reformar a sentença a quo para que seja melhor instruído o feito e assim considerar acerca da responsabilidade ou não da empresa Recorrida ao pagamento da dívida cobrada. Nesse contexto, este juízo não desconhece a existência da teoria da causa madura onde em casos de extinção do processo sem resolução de mérito o Julgador poderá julgar desde logo a lide, se a matéria dispuser sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato. Contudo, da análise, verifica-se não preenchido os requisitos necessários para aplicar precitada teoria, necessitando pois o feito de maior instrução. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Todeschini Sá Industria e Comércio para dar-lhe provimento e assim anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos a instância de Primeiro Grau para continuidade da instrução e produção de provas. Considerando o prejuízo da sentença a quo, afasto a condenação em honorários. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator