Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022197-44.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1021466-19.2015.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Jose Chinelato Neto - Raízen Energia S.a. - Filial Santa Helena - Fica a parte REQUERIDA intimada, primeiramente pelo DJE, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento das custas e despesas remanescentes, tendo em vista que, conforme determinado na R. Sentença, cada parte deverá arcar com o pagamento de metade do valor das despesas, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Na inércia, a parte será notificada por carta e esta despesa também será incluída no débito. Taxa de Distribuição da Ação a partir de 03/01/2024 (1,5% do valor da causa - mínimo 5 UFESP's): R$ 1.925,18, sendo 50%: R$ 962,59 - Guia DARE, código 230-6. Carta(s) Expedida(s) (R$ 34,35): 1 carta(s), fl(s). 994, num total de R$ 34,35, sendo 50%: R$ 17,17 - Guia FEDTJ, Código 120-1. Taxa de Agravo (10 UFESP's): R$ 370,20, sendo 50%: R$ 185,10 - Guia DARE, Código 234-3. Dúvidas consultar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA (OAB 376152/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP), FERNANDO ENDRIGO GATTO (OAB 236365/SP)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022197-44.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1021466-19.2015.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Jose Chinelato Neto - Raízen Energia S.a. - Filial Santa Helena - Ciência às partes do trânsito em julgado e do prazo de 30 dias para a parte vencedora requerer a liquidação ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, ambos na forma de incidente, por peticionamento eletrônico intermediário, observando o Comunicado CG nº 1.789/2017, os artigos 917, 1.285 e seguintes das NSCGJ, no que couber. Após o decurso do referido prazo e o pagamento das custas devidas pelo vencido (art. 1.098, §5º, das NSCGJ), que serão apuradas pela serventia, estes autos serão arquivados. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), FERNANDO ENDRIGO GATTO (OAB 236365/SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA (OAB 376152/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 13:23
Publicação
08/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022197-44.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1021466-19.2015.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Jose Chinelato Neto - Raízen Energia S.a. - Filial Santa Helena - Ciência às partes do trânsito em julgado e do prazo de 30 dias para a parte vencedora requerer a liquidação ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, ambos na forma de incidente, por peticionamento eletrônico intermediário, observando o Comunicado CG nº 1.789/2017, os artigos 917, 1.285 e seguintes das NSCGJ, no que couber. Após o decurso do referido prazo e o pagamento das custas devidas pelo vencido (art. 1.098, §5º, das NSCGJ), que serão apuradas pela serventia, estes autos serão arquivados. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), FERNANDO ENDRIGO GATTO (OAB 236365/SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA (OAB 376152/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 13:23
Publicação
08/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:23
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:25
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Distribuição
07/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:02
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:00
Publicação
10/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAIZEN ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:03
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841348/SP (2025/0021913-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS - SP209784
LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA - SP296823
AGRAVADO: JOSE CHINELATO NETO
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA - SP376152
FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA - SP340052
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 09:45
Recebimento
28/01/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Endrigo Gatto (OAB 236365/SP), Fernando Antonio Amati Baena (OAB 340052/SP), Luiz Gustavo Arruda Silva (OAB 376152/SP) Processo 1022197-44.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Chinelato Neto - Reqdo: Raízen Energia S.a. - Filial Santa Helena -
Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.