Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014905-40.2010.8.16.0001 1. Intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC). 2. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 3. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Retifique-se a autuação, para dela constar cumprimento de sentença. Anotações e comunicações perante os registros e distribuição. 5. Ressalta-se que, em razão de haver uma condenação ilíquida, o pedido de cumprimento provisório de sentença desta deverá ser realizado em autos apartados, nos termos do art. 509, §1º, do CPC/15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:23
Publicação
02/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2519221/PR (2023/0379371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
EMBARGADO: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2519221/PR (2023/0379371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
EMBARGADO: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 14:23
Publicação
02/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2519221/PR (2023/0379371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
EMBARGADO: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2519221/PR (2023/0379371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
EMBARGADO: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:49
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2519221/PR (2023/0379371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
EMBARGADO: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:19
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2519221/PR (2023/0379371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
AGRAVANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
AGRAVADO: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:30
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2519221/PR (2023/0379371-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274A
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
AGRAVANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
AGRAVADO: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP130490
ANNIE OZGA RICARDO - PR031798
AGRAVADO: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL FELIPPE - PR012073
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE - PR095022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
08/11/2024, 18:07
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2024, 18:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 11:06
Redistribuição
09/02/2024, 10:45
Recebimento
08/02/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:51
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2023, 10:45
Recebimento
17/10/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS
Requerido: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 625, inciso III, do Código Civil, sustentando que a empreitada global a preço fixo não comporta o reajuste do valor inicialmente pactuado, uma vez que o empreiteiro não suspendeu as obras diante da superveniência das modificações exigidas e não pleiteou o acréscimo do preço; b) 421 e 422 do Código Civil, aduzindo que inexistiu ofensa ao princípio da boa-fé no contrato livremente pactuado entre as partes, e que “não tendo sido a Recorrente notificada acerca dos erros presentes nos projetos, a responsabilidade pelo serviço prestado após tal constatação recai inteiramente sobre a Recorrida, como antecipadamente previsto e livremente acordado. Assim, a Recorrida teve comportamento negligente e não se utilizou de cláusula que poderia salvaguardar eventuais direitos seus, devendo arcar com as consequências desta inércia” (mov. 1.1); c) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que persiste omissão no acórdão a respeito da relação entre o artigo 625, inciso III, do Código Civil e a cláusula prevista no contrato firmado entre as partes, a qual não pode ser considerada abusiva, “pois ela tão somente repete o conceito da própria lei” (mov. 1.1). Inicialmente, com relação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, constando do acórdão recorrido o seguinte excerto (mov. 56.1 – ED 2): “Os autos vieram conclusos e esta Colenda 18ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, acolheu em parte os embargos de declaração do ora embargante (mov. 19.1 dos autos ED 2). Em face da referida decisão, o embargante interpôs Recurso Especial, o qual foi provido para que se analise a suscitada disposição contratual à luz da autorização legal de que o empreiteiro suspenda a obra caso as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado (mov. 26.1 dos autos Pet 3). (...) No caso, conforme determinação do STJ, importa que se analise neste recurso a questão referente à disposição contratual (cláusula 2.3) à luz da autorização legal (art. 625, III, do CC) de que o empreiteiro poderá suspender a obra caso as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado. Assim, sano a omissão apontada para que passe a constar no acórdão de mov. 19.1 dos autos ED 2, o seguinte: “Alega o embargante que o acórdão afastou a cláusula 2.3 do contrato, mas não enfrentou o art. 625 do Código Civil, o qual é de suma relevância para o deslinde da causa. No acórdão embargado, restou decidido que a parte embargante contribuiu, de forma relevante, para o resultado da diferença na previsão de cabos a serem utilizados na obra, uma vez que apresentou estimativas no “memorial descritivo de orçamento” e na lista de cabos encaminhadas via e-mail, totalmente divorciadas da realidade e, portanto, não se mostra proporcional e razoável, que a embargada arque com tamanho prejuízo sozinha, vez que a culpa não foi exclusivamente dela, in verbis: (...) Outrossim, no que tange a autorização legal prevista no artigo 625, III do CC, verifica-se do conjunto probatório constante nos autos, especialmente no que tange ao fato da ré ter realizado a compra de 128.363 metros de cabos de energia para conclusão da obra, tem-se comprovado que a parte embargante estava ciente do aumento na demanda da obra, situação que permite concluir pela anuência com relação a alteração do inicialmente previsto. Nesse ponto, veja que o e-mail encaminhado no dia 25/01/2008, para o Sr. Weber, informando a falta de cabos (mov. 1.8 – fls. 19), corrobora com a planilha apresentada (mov. 1.15 – fls. 19 – item 16/17), no ponto em que a metragem de 80.575 metros de cabos foi ultrapassada em meados de 23 a 26 de janeiro de 2008 (lista de cabos – mov. 1.15 a 1.20). O e-mail assim dispõe: (...) Além disso, restou comprovado que semanalmente era realizados reuniões para controle sobre o andamento da obra. Assim, ainda que o artigo 625, III do CC autorize o empreiteiro a suspender a obra, “se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço”, o conjunto probatório apresentado nos autos, permite concluir que a compra de 128.363 metros de cabos foi comunicada a ré, admitindo a realização de serviços que não estavam previstos no inicialmente pactuado. Portanto, não há como acolher a argumentação da ré no sentido de que o fato da autora não se utilizar da prerrogativa do artigo 625, III do CC impede a readequação do valor a ser pago, uma vez que aumento no escopo contratual durante a execução da obra e a anuência da ré, estão comprovadas. Logicamente, o preço pelo aumento no serviço, deveria ter sido reajustado entre as partes quando surgiu a necessidade de novos procedimentos, não previstos inicialmente. Porém, a não fixação de valores naquele momento não escusa a ré de adimplir o serviço prestado pela autora. Por estas razões, nego provimento ao recurso neste ponto.” (...) Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração, sanando as omissões apontadas”. Desse modo, inexiste a apontada omissão no acórdão, uma vez que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Com relação aos demais artigos tidos por violados, a pretensão recursal encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. AÇÃO PAULIANA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. OBRA INACABADA. VALORES PAGOS. CRÉDITO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.016.144/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Como de sabença, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.06.2020, DJe 25.06.2020). Na hipótese, o Tribunal de origem, sem descurar das conclusões apontadas no laudo pericial, pugnou pela falta de comprovação de desequilíbrio econômico financeiro apto a ensejar a revisão do contrato de empreitada global, à luz das normas legais destacadas e dos demais elementos probatórios do autos. 3. No tocante ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de empreitada (e consequente onerosidade excessiva), não se revela cognoscível a insurgência especial, uma vez que, para suplantar a cognição estadual - minuciosamente detalhada e fundamentada no sentido da falta de demonstração da causa de pedir da ação de revisão do preço da obra -, revelar-se-iam imprescindíveis a interpretação das cláusulas pactuadas e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.875.167/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/4/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A interposição de recursos não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.625.106/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014905-40.2010.8.16.0001/6 Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20/G1V-36/G1V12
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
Requerido: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 505 do Código de Processo Civil, sustentando que houve preclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que tal questão não foi revista na decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, para que fosse suprida omissão no acórdão; b) 405 do Código Civil, afirmando que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por se tratar de relação contratual. A respeito dos juros de mora, assim decidiu o Colegiado (mov. 56.1 – ED 2): “Destaca-se ainda que, ao sanar a omissão apontada, constatou-se a necessidade de correção quanto ao marco inicial fixado para incidência dos juros moratórios relativos à condenação pelo aumento do escopo contratual. Explico. A revisão do contrato ocorreu por decisão judicial, e por tanto, a obrigação de adimplir o serviço prestado pela autora FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA não decorreu de mora contratual, mas sim como efeito automático da revisão contratual operada, não existindo mora imputável a BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS. Sendo assim, levando em consideração que a revisão contratual ocorreu por decisão judicial, tem-se que o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da demanda." Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “(...) DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. (...) pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido” (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019. Sem os destaques no original). Extrai-se das informações complementares do julgado acima referido: “(...) ante a discordância do autor com os termos do contrato vigente, cuja modificação é um dos pedidos deduzidos na ação, e ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial. Não há, portanto, como reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica, com a mudança da cláusula. Não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação. A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. A parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada" (Sem os destaques no original). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). No que se refere ao artigo 505 do Código de Processo Civil não houve análise no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). De qualquer forma, a questão suscitada no que se refere à preclusão da discussão quanto ao termo inicial da fixação dos juros moratórios não merece guarida, vez que "De acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017)." (REsp 2072349/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 13/06/2023).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014905-40.2010.8.16.0001/5 Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20/G1V-36/G1V12
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Embargado(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de novembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Embargado(s): FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça de mov. 26.1 dos autos nº 0014905-40.2010.8.16.0001 Pet 3, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem nos presentes autos, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Apelante(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Apelado(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 26.1 dos autos nº 0014905-40.2010.8.16.0001 Pet 3), o julgamento será realizado nos Embargos de Declaração ED 2. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014905-40.2010.8.16.0001/3 Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Requerido(s): FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça de mov. 26.1, que deu provimento ao recurso especial interposto por BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS, “determinando o retorno dos autos ao TJPR para que analise a suscitada disposição contratual à luz da autorização legal de que o empreiteiro suspenda a obra caso as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado”, encaminhem-se os autos ao Relator do acórdão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014905-40.2010.8.16.0001/3 Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Requerido(s): FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 10 do Código de Processo Civil, sustentando que houve decisão surpresa no caso dos autos, uma vez que foi considerada abusiva cláusula do contrato firmado entre as partes que sequer foi impugnada pelos próprios contratantes; b) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que houve omissão no acórdão recorrido a respeito da incidência do artigo 625, inciso III, do Código Civil no caso dos autos, o qual prevê a possibilidade de suspensão da obra pelo empreiteiro quando as modificações forem desproporcionais ao projeto anteriormente aprovado; c) 625, inciso III, do Código Civil, aduzindo que o contrato por empreitada global a preço fixo não comporta o reajuste do valor pactuado, e que cabia ao Recorrido suspender as obras ante a superveniência das modificações exigidas, pleiteando o acréscimo do preço, o que não ocorreu no caso dos autos; d) 421 e 422 do Código Civil, aduzindo que deve ser respeitado o princípio da boa-fé contratual, preservando-se o contrato livremente estabelecido entre as partes; e) 405 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da intimação da decisão que homologar a liquidação de sentença, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que se refere ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil assiste razão, em tese, ao Recorrente, uma vez que a questão relativa à incidência do artigo 625, inciso III, do Código Civil no caso dos autos - o qual prevê a possibilidade de suspensão da obra pelo empreiteiro quando as modificações forem desproporcionais ao projeto anteriormente aprovado – não foi analisada pelo Colegiado, persistindo em omissão que não restou suprida, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração” (REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017). Assim, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Embargado(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de maio de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0014905-40.2010.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Embargado(s): FEPENGE MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de maio de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator