Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819273/SC (2024/0452462-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE MAIA FRAGOSO
ADVOGADO: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN - SC008348
AGRAVADO: JOSIANE ROSALY BENDLIN MARINO
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA BUENO NEPOMOCENO BENDLIN
ADVOGADOS: GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL - PR049101
MARIA LOUISE MACHNICKI - PR103676
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por José Maia Fragoso, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto por Josiane Rosaly Bendlin e Marilda Aparecida Bueno Nepomuceno, afastando a desconsideração da personalidade jurídica deferida pelo Juízo de primeira instância, que havia inserido as agravadas no polo passivo da execução. O acórdão foi assim ementado (fl. 88): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE NÃO CONFIGURAM FRAUDE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS. MEDIDA EXTREMA QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISUM REFORMADO. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, alega que não houve manifestação, por parte do Tribunal de origem, acerca das suas contrarrazões ao agravo e a respeito da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, dada a natureza da relação travada entre as partes, notadamente consumerista. No que se refere à alegada violação ao artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, alega que o Tribunal deixou de aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida pelo Juízo de primeira instância, que havia deferido o pedido de desconsideração para incluir as sócias no polo passivo do cumprimento de sentença. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 147/158. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelas agravadas em face de decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Rodanel Indústria e Comércio de Joias e Bijuterias Ltda. para incluí-las no polo passivo de cumprimento de sentença. O Juízo de primeira instância, ao deferir a desconsideração, entendeu pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração, notadamente pela incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza consumerista da relação travada entre as partes. A partir disso, entendeu ser possível a flexibilização dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa demandada com fundamento apenas no encerramento das atividades da pessoa jurídica. A propósito (fl. 13): “No caso dos autos, a pessoa jurídica encerrou suas atividades, de modo que não é preciso muito esforço para concluir que não terá condições de saldar a dívida. Assim, o encerramento definitivo da atividade empresarial afasta qualquer perspectiva de recuperação financeira capaz de possibilitar que honre suas obrigações por vias próprias. Evidencia-se, assim, que é a personalidade jurídica da empresa executada que impede a parte requerente de receber os valores que lhe são devidos, o que autoriza o acolhimento do pleito formulado na exordial.” Por sua vez, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu que a presunção de abuso ou o encerramento irregular da pessoa jurídica não bastam para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa executada. Veja-se: “Logo, a mera alegação ou presunção do abuso são insuficientes para deferir a pretensão vindicada. O fato de inexistir ativos financeiros e bens em nome da empresa executada não conduz, por si só, a conclusão da ocorrência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não fosse isso, o encerramento das atividades da sociedade, ainda que de forma irregular, desacompanhado de provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não é suficiente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.” Diante disso, com relação à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre os assuntos relevantes ao deslinde da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Por sua vez, com relação à alegada violação artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, também não merece prosperar o recurso especial. Esta Corte Superior, sobre o tema, entende ser possível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, desde que a pessoa jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. 6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023. (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3) FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso especial. 2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário. 3. O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla, pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art. 805, caput e § 1º). 4. Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Vale destacar que a inexistência de bens da devedora não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, quer seja para a Teoria Maior, quer seja para a Teoria Menor. Assim, cuidando-se de relação consumerista, a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao cumprimento de suas obrigações pode dar ensejo à desconsideração, de acordo com a Teoria Menor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ."(AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 2. Rever o entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1916869/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021, g.n.) Nesse sentido, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, ao flexibilizar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece a possibilidade da desconsideração em hipóteses nas quais há abuso de direito, excesso de poder, infração legal, ato ilícito, violação de estatuto ou contrato social, além das hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica causados especificamente por má administração. Veja-se: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Da análise dos autos, observa-se que o único fundamento utilizado pelo Juízo de primeira instância para embasar a desconsideração da personalidade jurídica foi o "encerramento definitivo" da pessoa jurídica, conforme indicado na sentença. Não houve, ainda, indicação de que o encerramento teria se dado como decorrência de má administração ou mesmo visando dificultar a satisfação do crédito dos consumidores, como determina o caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em razão da ausência de outros elementos que permitam a desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão recorrido afastou a desconsideração, justificando que o mero encerramento, por si só, não é apto, no caso, a embasar o deferimento do incidente. Nesse sentido, no caso concreto, a despeito da natureza da relação travada entre as partes, não se pode olvidar que o mero encerramento de pessoa jurídica, desacompanhado de qualquer outro elemento, especificamente da demonstração de que o encerramento decorreu de má administração, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, quer seja pela Teoria Maior, quer seja pela Teoria Menor. Sendo assim, não se constata a alegada violação ao artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que nem mesmo a incidência das disposições consumeristas, neste caso e conforme se verifica nos autos, seria capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de elementos concretos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas nº 5 e nº 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI