Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUTER ZANATTA GIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLAUTER ZANATTA GIL Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050855-43.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Na Suprema Corte foi proferida decisão determinando a devolução dos autos. Decido. Em cumprimento ao determinado pelo STF, avança-se ao exame do agravo interposto pela parte autora. Com efeito, o caso em exame se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do AI 791292 QO-RG, sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que reafirmou a sua jurisprudência sobre a desnecessidade de exame pormenorizado de das alegações e provas. O precedente restou assim ementado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese contrária à sua jurisprudência reafirmada (AI 791292 QO-RG). Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Prejudicado os embargos opostos pela parte autora. Int. Oportunamente, restituam-se os autos à origem.