Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Juscelino dos Santos e Outra
Réu: Concessionária Rota do Oeste S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1006593-41.2020 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc... JUSCELINO DOS SANTOS e JOELMA NASCIMENTO DOS REIS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste juízo com a presente ação em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, com qualificação nos autos e após devidamente processado, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, o recebimento do seu crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo e Declaro, por sentença, extinto o presente processo, promovido por JUSCELINO DOS SANTOS e JOELMA NASCIMENTO DOS REIS, em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de levantamento formulado Id 212097436, expedindo-se alvará com as formalidades de estilo. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 08 de novembro de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS E JUSCELINO DOS SANTOS.
Requerido: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A..
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006593-41.2020.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais
Vistos, etc... JOELMA NASCIMENTO DOS REIS E JUSCELINO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveram em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., devidamente qualificada, postularam no (id.209446248 a id.209446251), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 07 de outubro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:13
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
EMBARGADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
EMBARGADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS E JUSCELINO DOS SANTOS.
Requerido: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A..
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006593-41.2020.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais
Vistos, etc... JOELMA NASCIMENTO DOS REIS E JUSCELINO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveram em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., devidamente qualificada, postularam no (id.209446248 a id.209446251), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 07 de outubro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:13
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
EMBARGADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
EMBARGADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:36
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
EMBARGADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
EMBARGADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:54
Publicação
29/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
AGRAVADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
AGRAVADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:39
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
AGRAVADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:18
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710597/MT (2024/0264094-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS
AGRAVADO: JUSCELINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA NUBIA PANIAGO PEREIRA - MT005780
STALYN PANIAGO PEREIRA - MT006115B
PRISCILA SANTOS RAIMUNDI CARLOS PEREIRA RIBEIRO - MT018022
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO de fls. 951/982. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.140/1.161). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) dissídio jurisprudencial prejudicado pela necessidade de reexame de fatos e provas. O Tribunal a quo, especificamente no tocante à inadmissão do recurso pela aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, adotou o seguinte fundamento (fls. 1.108/1.109): A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 186, 927 e 884 do CC, artigo 373, I e 14, §3º, II do CDC, amparada na assertiva de que “resta evidente a completa falta de responsabilidade da CRO vez que o acidente em comento ocorreu por imprudência da condutora do veiculo, restando configurado afronta ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, in verbis: (...)Restando caracterizada a negligência da concessionária apelante, omitindo-se em adotar as providências necessárias, tais como a devida manutenção da BR para evitar a ocorrência do evento danoso configurado está o dever de indenizar. Desta forma, de posse da responsabilidade objetiva da apelante, irretocável a sentença que julgou procedente o pleito autoral, vez que os danos morais, estéticos e materiais restam devidamente demonstrados pela demandante, decorrendo da própria dinâmica e situação do acidente, decorrente da falta de manutenção adequada de operação ‘tapa buraco’. Quanto ao montante da indenização por danos morais, conforme entendimento uníssono da jurisprudência pátria, ele não deve implicar enriquecimento ilícito tampouco ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre dano moral, material e estético, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A parte agravante, todavia, apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas. Afirma somente o seguinte (fl. 1.119): Em sentido oposto ao excerto acima, conforme se verá no presente recurso, não é necessário revolver fatos e provas, simplesmente revalorar todos os argumentos e provas já postos nos autos. Analisando o feito de forma mais detida, da simples leitura da ementa do Acórdão proferido pelo juízo a quo, fica evidente que a responsabilidade objetiva foi aplicada de maneira irrestrita, ou seja, sem analisar as circunstâncias do caso. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:14
Redistribuição
02/09/2024, 12:00
Publicação
02/09/2024, 05:16
Recebimento
30/08/2024, 19:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Mero expediente
30/08/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:26
Redistribuição
28/08/2024, 17:00
Recebimento
28/08/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 14:00
Recebimento
17/07/2024, 18:21
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOELMA NASCIMENTO DOS REIS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOELMA NASCIMENTO DOS REIS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
29/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo da embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
29/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – BURACO NA PISTA – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 - FALTA DE MANUTENÇÃO NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS E DESPESAS MÉDICAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- RECURSO NÃO PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 22 do Código de Defesa Consumidor. A ocorrência de danos ao veículo de propriedade do usuário da rodovia, provocado por buraco na pista enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, pois é sua responsabilidade a manutenção da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. Já o direito à indenização por dano estético surge quando demonstrada a existência de CICATRIZ permanente e invalidez parcial irreversível, e a sua quantificação deve considerar a extensão da deformidade e sua repercussão na vida pessoal da vítima. Se os embargos de declaração não são opostos com intuito manifestamente protelatórios, incabível é a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
20/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de Apelação.
05/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006593-41.2020 Vistos, etc... CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 107655357, havendo manifestação do embargado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668). Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
SENTENÇA
EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419). Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentado por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, assim, via de consequência, imponho o embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T. REsp 613.184, Min. João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT., 12 de abril de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
13/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006593-41.2020 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autores: Joelma Nascimento dos Reis e Outro Ré: Concessionária Rota do Oeste S/A Vistos, etc... JOELMA NASCIMENTO DOS REIS e JUSCELINO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste Juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos' em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 18:30 horas, trafegavam com a moto Honda/Biz 125, placa QBF-1812, de propriedade de Juscelino, pela Rodovia BR 364, quando perdeu o controle ao passar por um buraco presente na via; que, seguia sentido Rondonópólis/Juscimeira/MT, quando perdeu o controle do veículo ao passar num desnível – buraco – presente na faixa de rolamento, sofrendo lesões, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por dano estético; danos materiais no valor de R$ 3.562,60 (três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos); e, R$ 4.041,16 (quatro mil e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente a lucros cessantes, bem como nos encargos da sucumbência. Juntam documentos e dão à causa o valor de R$ 72.604,76 (setenta e dois mil e seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da empresa ré. Foi designada audiência de conciliação, a qual não se realizou; e, em face do momento pandêmico, não ocorreu nova designação. Devidamente citada, contestou o pedido, procurando rebater os argumentos levados a efeito pelos autores, pugnando pela improcedência da ação, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, com a condenação dos mesmos nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores. Foi determinada a especificação das provas, bem como realizada perícia médica. Na audiência de instrução e julgamento, fora tomado o depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de duas testemunhas da parte autora e, em debates orais, as partes reprisaram as teses anteriormente esposadas, vindo-me os autos conclusos. Quando da audiência a advogada da empresa ré Thays Baniski Teixeira, inscrita na OAB/MS sob nº 20.237, requereu prazo para juntada de substabelecimento, o que foi deferido e concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas – Id 103724182 - pag.2, não sendo cumprido até o momento. É o relatório necessário. D E C I D O: Joelma Nascimento dos Reis e Juscelino dos Santos aforaram a presente Ação de Indenização por Danos Material, Moral e Estético em desfavor da Concessionária Rota do Oeste S/A porque, segundo a inicial, no dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 18:30 horas, a primeira autora pilotava a moto Biz 125, placa QBF-1812, de propriedade do segundo autor, pela BR 364, sentido Rondonópolis/Juscimeira, restou vítima de trânsito, do tipo tombamento, uma vez que na faixa de rolamento o pavimento estava em mau estado de conservação, com diversos buracos e, ao passar por um buraco presente na via, veio a perder o controle e, em face do acidente experimentou lesões graves – fraturas. Para conserto do veículo mister se faz desembolsar o importe de R$ 3.562,60 (três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos); e, frente aos contratempos e dissabores, busca ser indenizada em danos morais, estéticos e lucros cessantes. A preliminar arguida pela empresa ré não tem, à evidência dos elementos centrados no processo como vingar, uma vez que a pretensão do autor Juscelino dos Santos é apenas e tão somente a reparação por danos materiais, em face das avarias ocorridas, quando do acidente, em sua moto, razão pela qual, rejeito-a Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, porque, em que pese a versão apresentada na peça de bloqueio, entendo que há elementos suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato descrito na exordial, deve ser debitada à empresa ré. Na hipótese em análise, restou incontroverso que o acidente ocorreu por causa da presença de buracos na rodovia sob concessão da requerida, tanto que tal questão sequer foi objeto de impugnação específica nas razões defensivas. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dever da concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para que a faixa de rolamento esteja, sempre, em condições de um tráfego seguro. Assim, pode se concluir pela responsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar os danos causados a terceiro, independentemente de conduta culposa, ante a realização de um serviço público, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações em que seria permitido, pelo ordenamento jurídico, a exclusão do dever de indenizar. Nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA PISTA – FATO INCONTROVERSO – FATO CONFESSADO NA CARTA DE INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOBRE O TRECHO DA RODOVIA – PEDÁGIO DEVIDAMENTE COBRADO – RESPONSABILIDDE OBJETIVA – DANOS AO VEÍCULO – DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC E DO ART. 37, § 6º DA CF/88 – RISCO DE MORTE – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇAO EM VALOR RAZOÁVEL –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 374, II e III, ambos do Código de Processo Civil não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e nem os admitidos no processo como incontroversos. Havendo a juntada de carta de indeferimento em que a concessionária apenas se limita a alegar ausência de responsabilidade contratual quanto ao trecho em que ocorreu o acidente, não pode prevalecer a sentença que julga improcedente a pretensão ao argumento de falta de provas e ocorrência de mero aborrecimento, sobretudo quando comprovadas as reclamações e pedidos de socorro, conforme protocolos indicados, e o pagamento de pedágio no trecho em que houve o acidente. Cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, § 6º da Constituição Federa e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de acidente de trânsito com danos materiais suportados pelo usuário da rodovia, provocado por danos em duas rodas e pneus, enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, porém apenas quanto aos dois pneus danificados e não quatro como pretendido, pois é sua responsabilidade a manutenção e fiscalização da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio. A falha na prestação do serviço consistente na má vigilância e conservação da estrada que administra mediante concessão, a qual expõe o usuário a risco de morte em decorrência de acidente, enseja a responsabilização objetiva pelo dano moral suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 80102716320168110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 05/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/03/2020) Também não há falar em caso fortuito ou força maior para fins de eximir-se a ré, vez que a situação descrita encontra-se longe da configuração dessas eximentes da responsabilidade, vez que a presença de buracos na pista, quando do acidente é inequívoca. No mesmo diapasão não há falar em culpa concorrente, pois o alegado pela empresa ré – uma vez que não dirigia com a atenção de praxe com a velocidade acima do permitido, não encontra ressonância nos elementos de provas encartados no processo. Demais disto, como dito, a responsabilidade da ré é objetiva, o que põe termo a qualquer tese nesse sentido. Portanto, em face da ausência de comprovação de excludentes e falha na prestação de serviço quanto ao dever de segurança, que enseja a reparação material e moral. No que se refere o dano material, inequívoca a pretensão do autor, uma vez que comprovado que o acidente ocorreu e demonstrada as avarias, bem como as notas fiscais, as quais não foram desmerecidas pela empresa ré, em sendo assim, deve ser responsabilizada no pagamento de R$ 3.562,60 (três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), valor que deverá ser corrigido, bem como as despesas dispendidas pela autora na aquisição de medicamentos e despesas médicas no importe de R$ 5.806,61 (cinco mil e oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos), não sendo mitigadas pela parte ré. Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima. Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra. A relação de equilíbrio entre dano e indenização pode ser mantida em qualquer modalidade de responsabilidade civil. O Juiz deverá portar-se com equidade e ser extremamente criterioso, tendo como meta a prevalência do bom senso e do sentido ideal de justo. Cumpre destacar, igualmente, que entre as cautelas a serem adotadas pelo julgador deverá estar a de não transformar a indenização em algo meramente simbólico, pois, se isto ocorrer estará ferida de morte a responsabilidade civil como instituto destinado a promover a reparação de injustas e danosas agressões. Caio Mário da Silva Pereira leciona: "O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60). O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula 'danos emergentes-lucros cessantes', a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado". (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, p. 569). Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação dos serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável e, em situação como dos autos, arbitro em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada. Dano estético. O artigo 949 do Código Civil contempla o dano estético, que consiste na indenização decorrente do aleijão, deformidade ou grave defeito produzido pelo ato ilícito. Recorrendo a lição do Professor Wilson Melo da Silva e Tereza Ancona Lopes apresenta perfeita definição do dano estético: "É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo dizer lesão à beleza física, ou seja a harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era" (O Dano Estético, RT, 2ª ed., p. 37). E, conforme leciona o Professor Caio Mário da Silva Pereira, a reparação do dano moral "é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa", fixada segundo as condições econômicas do infrator e a gravidade da falta cometida" ("Instituições de Direito Civil", Forense, 8ª ed., v. II, p. 235), enquanto a reparação do dano estético é a recomposição do patrimônio estético da vítima, constituindo indenização especial prevista no artigo 1.538, § 1º do Código Civil. A dor sofrida em consequência do aleijão, independentemente de resultar deformidade permanente, já autoriza a indenização por dano moral, distinta da indenização por dano estético, cuja finalidade é reparar economicamente a deformidade resultante do acidente. No julgamento dos Embargos Infringentes n.º 236347-5/1, por maioria de votos, a Terceira Câmara – TJMG - concluiu que: "É admissível a cumulação de dano estético e dano moral, desde que comprovada que a ofensa à integridade física da vítima, resultou deformidade ou aleijão" (j. 29.10.97). No presente caso, o dano não tem repercussão simplesmente moral, ficando comprovada a deformidade permanente que autoriza a indenização por dano estético. Em face das lesões experimentadas pela autora, a mesma não mais usa certos tipos de vestimenta, mormente bermudas e, a testemunha Marta de Freitas Sales informa que a cicatriz incomoda. Frise-se, ocorreu uma transformação física e permanente na vítima e sendo a aparência elemento que compõe o patrimônio subjetivo da autora, evidente os danos morais e estéticos, que podem ser ressarcidos cumulativamente. De forma que, o conjunto probatório revela a existência do dano estético, pois a vítima traz para si longa cicatriz, o que autoriza fixação separada do valor indenizatório, inconfundível com a verba destinada a reparar os dissabores e dores sofridas em decorrência do acidente, assim, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretende a condenação da ré em lucros cessantes no importe de R$ 4.042,16 (quatro mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo" (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação, 3ª ed., RT, p. 584). E adverte: "Para se computar o lucro cessante com exação, a mera possibilidade não basta. Não se exige, contudo, a certeza absoluta. O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto" (ob. cit., p. 585). A questão é ainda melhor esclarecida quando se atenta para os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p.82) De maneira que, em relação aos lucros cessantes pretendidos pela autora, registro que esses são devidos nos casos em que a parte lesada comprovar que deixou de auferir renda por consequência imediata do evento danoso. É o que dispõem os arts. 402 e 403, do Código Civill: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Rui Stocco leciona: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Define-os João Casillo como "o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como conseqüência do ilícito." Em resumo, o lucrum cessans é o que deveria vir. O damnum emergens, ao contrário, já se mostra efetivo." (in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584). Também sobre o tema: "Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado." (Carlos Roberto Gonçalves, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo:Saraiva, 2003, p. 629 - Grifei). "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem." (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação", 3ª ed., RT, p. 584 - Grifei). Registro que os documentos que instruíram a exordial, nada assinalam a respeito do pretenso lucro, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a autora, segundo seu relato, ficou três meses afastada de suas atividades – afastada de tuto -, porém, não há prova alguma no processo de que não tenha sido assistida pelo INSS e/ou Plano de Saúde, há isso sim, alegação que experimentou prejuízos, mas para alicerçar a pretensão em pauta, não é o bastante. Assinala-se que os lucros cessantes apenas são devidos se forem efetivamente comprovados, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa de quem os postula. "RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. [...] 4. Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. 5. A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional. 6. Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua vinculação como critério de correção monetária. Precedentes. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 1232773/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014 - Grifei). Ganhos duvidosos e incertos, ou meras projeções de receitas, supostamente considerados, não se confundem com os lucros cessantes, que consubstanciam frutos certos, como a perda de proveito determinado, que deixou de vir ao lesado, por fato estranho e por ele não desejado. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais' proposta por JOELMA NASCIMENTO DOS REIS e JUSCELINO DOS SANTOS, em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, todos com qualificação nos autos, para: Condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 3.562,60 (três mil e quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a ser corrigido: juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária INPC a contar do fato, valor que deverá ser direcionado ao autor Juscelino dos Santos; Condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês e correção monetária INPC, a contar desta decisão; Condenar a empresa ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético, devendo ser corrigido 1% ao mês e correção monetária INPC, a contar desta decisão; Condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 5.806,61 (cinco mil e oitocentos e seis reais e sessenta e centavos), referente ao dano material, o qual deverá ser corrigido: juros 1% ao mês a partir da citação e correção INPC a contar do desembolso, valores direcionados à autora Joelma Nascimento dos Reis; Condenar a empresa ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 14 de dezembro de 2.022.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - Aplicativo Teams Data: 08/11/2022 Hora: 14:00. INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 95348508. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected].
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r. Decisão ID 89017755, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: JOELMA NASCIMENTO DOS REIS E JUSCELINO DOS SANTOS.
Requerida: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006593-41.2020.8.11.0003 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de (id.58551436), hei por bem em redesignar o dia 08 de novembro de 2022 às 14:00 horas para Audiência de Instrução e Julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 04 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.