1. UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (AGRAVANTE)
Autor
3. MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS (INTERESSADO)
Autor
2. ELIZANGELA DA SILVA CHAVES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA
OAB/SP 112411·CPF·Representa: Autor
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB/SP 157500·CPF·Representa: Autor
EDNEI ÂNGELO CORRÊA
OAB/SP 245618·Representa: Autor
NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI
OAB/SP 321151·CPF·Representa: Autor
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA
OAB/SP 138080·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 14:41
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/07/2025, 14:17
Publicação
27/06/2025, 00:57
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
AGRAVADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
AGRAVADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
AGRAVADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
AGRAVADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:26
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
EMBARGADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS contra a decisão de fls. 890/894, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de Elizângela da Silva Chaves para condenar a parte outrora agravada ao pagamento de danos morais e materiais. Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, uma vez que os próprios fundamentos utilizados reconhecem a possibilidade de exclusão da responsabilidade do profissional em hipóteses de fatores alheios à sua atuação, o que teria ocorrido no caso concreto. Argumenta, também, que houve contradição quanto ao valor fixado a título de danos materiais, pois o orçamento de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais) abrange não apenas o procedimento estético, mas também procedimentos reparadores e funcionais, que não são objeto da condenação, razão pela qual o valor deve ser revisto. Requer, ainda, que seja reconhecida a necessidade de liquidação de sentença e que se sane a omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os valores fixados. Impugnação apresentada. Assim delimitada a questão, passo a decidir. No tocante ao mérito da demanda, a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de contradição no julgado. Na espécie, a decisão embargada deixa claro que as decisões de origem reconheceram expressamente, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, que a cirurgia estética realizada pelo médico embargante, em que pese o uso da técnica adequada, ocasionou deformidade na autora/embargada. Além disso, na hipótese dos autos, também não houve comprovação de fator imponderável que justificasse o insucesso do procedimento. Veja-se, mais uma vez, trecho da sentença (fls. 651/656, grifou-se): "Realizada perícia médica (fls. 515/526) e esclarecimentos (fls. 568/572) concluiu o perito que não houve, por parte da equipe médica e/ou hospital, negligência, imprudência ou imperícia, os atos cirúrgicos nasais são passíveis de complicações, dependente do tipo de procedimento. Afirmou que há documentação assinada pela autora em que houve seu consentimento, com prévia ciência dos riscos cirúrgicos. Afirmou que o cirurgião seguiu corretamente os passos indicados para a realização do ato. [...] Portanto, com relação aos procedimentos reparatórios, esses foram realizados conforme melhor técnica, inexistindo qualquer descumprimento da obrigação de meio assumida pelo médico. É certo, no entanto, que a cirurgia plástica estética consiste em obrigação de resultado, sendo que o cirurgião tem o compromisso de obter o efeito embelezador e se compromete a proporcionar o resultado buscado pela paciente, o que não ocorreu no presente caso, apesar de o cirurgião ter realizado o ato corretamente, conforme afirmado pelo perito." Ademais, conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte, entende que, nos casos de cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, tal como no presente caso, o profissional assume uma obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a alcançar um efeito estético satisfatório para o paciente, conforme o senso comum, e não segundo a percepção subjetiva do indivíduo. Assim, quando não constatado erro médico (imperícia, negligência ou imprudência), mas o resultado for desarmonioso, surge o dever de indenizar, caso o profissional não consiga comprovar que o insucesso da cirurgia se deu por razões inevitáveis (v. REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.). Desse modo, a decisão embargada indicou que, considerando a jurisprudência desta Corte e as premissas estabelecidas pelas decisões de origem, especialmente o resultado insatisfatório atestado por laudo pericial, impõe-se a responsabilização da parte outrora agravada — isto é, o médico credenciado e a operadora do plano de saúde — ao pagamento da cirurgia reparadora para correção da deformidade da embargada, bem como ao pagamento de danos morais. Por sua vez, no que se refere à condenação em danos materiais no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), assiste razão à parte embargante. Conforme se depreende da sentença, ainda não há clareza quanto à extensão dos procedimentos incluídos nos orçamentos apresentados pela embargada, os quais podem abranger intervenções que excedam a cirurgia estética reparadora objeto da condenação. Veja-se, nesse sentido, trechos da sentença (fl. 656, grifou-se): "Assim, para o efetivo cumprimento da obrigação de resultado pelo requerido, a solução, considerando que o resultado estético não foi atingido, é o cumprimento específico da obrigação, consistente na realização da cirurgia plástica estética por outro profissional, à custa do requerido, nos termos do artigo 249 do Código Civil, sem conteúdo indenizatório, mas visando o cumprimento do contrato. Ora, a autora formulou pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), referente ao custo das cirurgias de correção que terá que se submeter (fls. 95), demonstrando que sua intenção é de realizar a cirurgia de correção, porém, com outro profissional, de modo que a obrigação de fazer tem congruência com seu pedido. Portanto, possível a condenação na obrigação de fazer, para que o requerido pague os custos da cirurgia de correção da rinoplastia, a ser feita por um dos dois médicos consultados pela autora (fls. 95/96)." Ainda que a decisão embargada reconheça ser legítima a opção da autora/embargada por outro profissional de sua confiança para a realização da cirurgia corretiva — em razão do resultado insatisfatório atestado no laudo pericial e da consequente quebra de confiança —, o valor da condenação deve ser apurado em sede própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar a inclusão de custos não atribuíveis à obrigação reconhecida. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para que a condenação solidária ao custeio da cirurgia reparadora — a ser realizada por um dos profissionais consultados pela embargada — seja mantida, com a ressalva de que o valor exato deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para atribuir efeitos modificativos à decisão de fls. 890/894, cujo dispositivo passa a ser o seguinte: "Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para condenar a parte agravada solidariamente ao custeio da cirurgia de correção de rinoplastia, a ser realizada por um dos médicos consultados pela autora, com o valor a ser definido em sede de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento." Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
EMBARGADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 890/894, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de Elizângela da Silva Chaves para condenar a parte outrora agravada ao pagamento de danos morais e materiais. Alega a embargante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a sua ilegitimidade passiva, reconhecida nas instâncias ordinárias, as quais a excluíram do polo passivo da demanda, com extinção do feito em relação à Unimed. Quanto à suposta omissão, sustenta que a decisão não esclareceu se a condenação por danos materiais e morais e os ônus de sucumbência recaem exclusivamente sobre o corréu médico, ou se também atingem a embargante, o que gera dúvida relevante e risco de execução indevida. Impugnação apresentada. Assim delimitada a questão, passo a decidir. No que tange aos efeitos da decisão embargada, depreende-se, à luz das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e da identificação do agravo em recurso especial, que a condenação foi imposta à parte agravada, isto é, ao médico Mário Luiz Augustus da Silva Freitas, que realizou o procedimento, bem como à Unimed, operadora de plano de saúde responsável pela autorização e custeio do procedimento realizado por médico credenciado. Isso se diz porque a Unimed integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Confiram-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 804/805, grifou-se): "Preliminarmente, afasta-se a ilegitimidade passiva da Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico suscitada pela ré. O médico réu, Dr. Mário Luiz, e o estabelecimento onde ocorreu o procedimento são credenciados da operadora ré e, portanto, a Unimed tem legitimidade para responder por eventuais erros advindos da cirurgia, sendo que a responsabilidade deve ser verificada com o mérito. Ademais, incontroverso que a operadora autorizou a realização do procedimento e o custeou os honorários médicos da cirurgia não estética e dos gastos hospitalares, tendo em vista que o profissional cooperado da ré que procedeu com a cirurgia. Desta forma, a parte ré integra a cadeia de fornecimento, conforme previsto em contrato." Com efeito, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.437/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTANTE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE TOXOPLASMOSE. NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ COM 32 SEMANAS, DEVIDO À DOENÇA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROFISSIONAL CONVENIADO COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA. N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.982.605/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ademais, conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte, entende que, nos casos de cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, tal como no presente caso, o profissional assume uma obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a alcançar um efeito estético satisfatório para o paciente, conforme o senso comum, e não segundo a percepção subjetiva do indivíduo. Assim, quando não constatado erro médico (imperícia, negligência ou imprudência), mas o resultado for desarmonioso, surge o dever de indenizar, caso o profissional não consiga comprovar que o insucesso da cirurgia se deu por razões inevitáveis (v. REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024; e AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.). Desse modo, a decisão embargada indicou que, considerando a jurisprudência desta Corte e as premissas estabelecidas pelas decisões de origem, especialmente o resultado insatisfatório atestado por laudo pericial, impõe-se a responsabilização da parte outrora agravada — isto é, o médico credenciado e a operadora do plano de saúde — ao pagamento da cirurgia reparadora para correção da deformidade da embargada, bem como ao pagamento de danos morais. No tocante à condenação em danos materiais no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), verifico que a questão restou superada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo médico credenciado. Na ocasião, foi determinada a condenação solidária ao custeio da cirurgia reparadora, a ser realizada por um dos médicos consultados pela autora/embargada, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença. Conforme destacado na decisão embargada, diante do resultado insatisfatório e da quebra de confiança entre as partes, é legítimo que a embargada opte por outro profissional de sua escolha para a realização da cirurgia de correção, cabendo à parte outrora agravada arcar com os custos do novo procedimento. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima explicitados. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:55
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:51
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicação
11/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
EMBARGADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
EMBARGADO: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
INTERESSADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:07
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:35
Publicação
03/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
AGRAVADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
AGRAVADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZÂNGELA DA SILVA CHAVES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, negou provimento à sua apelação, reduzindo o valor da condenação por danos materiais e afastando a indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Indenização de danos materiais, morais e estéticos. Tratamento septoplastia + turbinectomia + amigdalectomia + rinoplastia reparadora e cirurgia plástica. Ilegitimidade passiva da operadora. Não configuração. Participação da cadeia de fornecimento, autorizando e dando cobertura aos procedimentos médico hospitalares. MÉRITO. Contexto probatório, bem como perícia judicial constatando inexistência de erro médico. Necessidade de refazimento do tratamento. Parte autora que pretende ação reparatória para custeio perante rede particular. Extinção da ação da operadora reformulada para ausência de interesse de agir. Quantia desembolsada para cirurgia estética, que, por configurar obrigação de resultado, deve ser restituída à parte autora. Danos morais e estéticos não configurados. Modificação dos ônus sucumbenciais. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, I e V, da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 944 do Código Civil. Sustenta que a decisão violou o princípio da igualdade e o direito à indenização por dano moral, uma vez que ficou comprovado nos autos que a cirurgia estética realizada não atingiu o resultado prometido e ainda gerou deformidade na agravante. Argumenta, também, que o acórdão contrariou os arts. 186 e 944 do Código Civil, ao reduzir o valor da indenização por danos materiais para apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considera insuficiente para custear a cirurgia corretiva necessária. Haveria, por fim, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, mesmo reconhecendo que o procedimento não atingiu o resultado esperado e que a estética facial da agravante ficou comprometida. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. No tocante às alegadas violações aos arts. 186 e 944 do CC, farei aqui um breve resumo da demanda, para melhor compreensão dos fatos. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Elizângela da Silva Chaves, ora agravante, contra Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico e Mário Luiz Augustus da Silva Freitas, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como à devolução do valor pago por procedimento estético não coberto pelo plano de saúde, em razão de cirurgia de rinoplastia com correção de desvio de septo e retirada das amígdalas. Em primeira instância, o Juiz julgou parcialmente procedente o pedido da autora/agravante. Nesse sentido, concluiu que não houve erro médico, conforme indicado pela perícia judicial, que afirmou que as complicações eram inerentes ao procedimento e que a autora/agravante foi devidamente informada dos riscos cirúrgicos. Considerando, todavia, que a cirurgia estética constitui obrigação de resultado, e que a paciente não obteve o resultado esperado, o médico foi condenado a custear a cirurgia corretiva a ser realizada por um dos profissionais indicados pela autora/agravante no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais). O pedido de indenização por danos morais e estéticos, por sua vez, foi negado, pois a deformidade relatada pode ser corrigida e não decorreu de erro médico. Interpostas apelações, o TJSP negou provimento ao recurso da autora/agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado, a fim de condenar o médico à devolução da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor pago pela autora/agravante para realização do procedimento estético. O Tribunal reforçou que não houve erro médico, razão pela qual afastou os danos morais. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 805/807, grifou-se): "Necessário verificar existência de culpa a fim de caracterizar a indigitada má execução dos serviços. [...] Portanto, não foi constatado erro médico nos procedimentos levados a efeito. Todavia, acertadamente concluiu o Juízo “a quo” (fls.656): “Portanto, com relação aos procedimentos reparatórios, esses foram realizados conforme melhor técnica, inexistindo qualquer descumprimento da obrigação de meio assumida pelo médico. É certo, no entanto, que a cirurgia plástica estética consiste em obrigação de resultado, sendo que o cirurgião tem o compromisso de obter o efeito embelezador e se compromete a proporcionar o resultado buscado pela paciente, o que não ocorreu no presente caso, apesar de o cirurgião ter realizado o ato corretamente, conforme afirmado pelo perito. (grifei) O perito afirmou que a estética facial da autora está atingida por uma deformidade decorrente da rinoplastia que pode ser corrigida com outro procedimento (fls. 524). E pelas fotografias de fls. 100/102, vê-se o antes e pós cirúrgico, observando-se que o resultado final não se apresentou satisfatório, conforme fotografias do laudo (fls. 521/522). Dessa forma, não obstante os procedimentos tenham observado a boa prática médica, tem-se do contexto probatório, necessidade do respectivo refazimento. As partes rés não se negam a fazê-lo. Entretanto, pelos termos da inicial e seu pedido, nota-se que a parte autora não pretende refazê-los perante as pessoas do polo passivo, eis carreado aos autos, orçamento em outro hospital e médicos particulares (fls. 95). [...] No tocante à rinoplastia estética, contratada de modo particular, como se trata de obrigação de resultado, e não pretendendo a parte autora refazimento dos serviços pelo médico contratado, cabível devolução do preço, ou seja da quantia desembolsada ao corequerido Mário (fls.98), R$ 4.000,00, de forma simples, corrigida desde o desembolso com juros de 1% ao mês a partir da citação. Não constatado erro médico, incabível outros valores indenizatórios a título de dano material. No mesmo sentido, o pleito de indenização sobre dano moral, bem como de indenização por dano estético conquanto não se trata de defeito permanente, o qual permite correção, não procedendo tais pedidos." Da análise dos autos, verifica-se que as decisões de origem reconheceram expressamente, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, que a cirurgia estética realizada pelo médico agravado, em que pese o uso da técnica adequada, ocasionou deformidade na autora/agravante, sem que houvesse fator impoderável que justificasse o insucesso do procedimento. Veja-se, mais uma vez, trecho da sentença (fl. 651/656, grifou-se): "Realizada perícia médica (fls. 515/526) e esclarecimentos (fls. 568/572) concluiu o perito que não houve, por parte da equipe médica e/ou hospital, negligência, imprudência ou imperícia, os atos cirúrgicos nasais são passíveis de complicações, dependente do tipo de procedimento. Afirmou que há documentação assinada pela autora em que houve seu consentimento, com prévia ciência dos riscos cirúrgicos. Afirmou que o cirurgião seguiu corretamente os passos indicados para a realização do ato. [...] Portanto, com relação aos procedimentos reparatórios, esses foram realizados conforme melhor técnica, inexistindo qualquer descumprimento da obrigação de meio assumida pelo médico. É certo, no entanto, que a cirurgia plástica estética consiste em obrigação de resultado, sendo que o cirurgião tem o compromisso de obter o efeito embelezador e se compromete a proporcionar o resultado buscado pela paciente, o que não ocorreu no presente caso, apesar de o cirurgião ter realizado o ato corretamente, conforme afirmado pelo perito." Com efeito, a partir das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, verifica-se que o entendimento do TJSP não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que, nos casos de cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, o profissional assume uma obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a alcançar um efeito estético satisfatório para o paciente, conforme o senso comum, e não segundo a percepção subjetiva do indivíduo. Assim, quando não constatado erro médico (imperícia, negligência ou imprudência), mas o resultado for desarmonioso, surge o dever de indenizar, caso o profissional não consiga comprovar que o insucesso da cirurgia se deu por razões inevitáveis. A propósito, confiram-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024, grifou-se.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. 3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se.) Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte e as premissas estabelecidas pelas decisões de origem, especialmente o resultado insatisfatório atestado por laudo pericial, impõe-se a responsabilização da parte agravada ao pagamento de danos materiais concernentes à cirurgia reparadora para correção da deformidade da agravante, bem como ao pagamento de danos morais. Assim, conforme estabelecido pela sentença, a agravante tem direito à indenização por danos materiais de R$ 29.900,00 (vinte nove mil e novecentos reais), correspondente a um dos orçamentos realizados para a cirurgia reparadora, cuja execução exige relação de confiança. Assim, diante do resultado insatisfatório e da quebra dessa confiança, é legítimo que a agravante opte por outro profissional de sua escolha para a correção, cabendo à parte agravada arcar com os custos do novo procedimento. No tocante aos danos morais, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar os prejuízos de ordem moral sofridos pela parte autora/agravante. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para condenar a parte agravada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 29.900,00 (vinte nove mil e novecentos reais) e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam mantidos os ônus de sucumbência conforme fixados na sentença. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
AGRAVADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
AGRAVADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:33
Redistribuição
18/02/2025, 08:16
Recebimento
18/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 06:15
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
AGRAVADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
AGRAVADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Distribuição
14/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819383/SP (2024/0452712-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIZANGELA DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI - SP321151
AGRAVADO: MARIO LUIZ AUGUSTUS DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO - SP173763
ADRIANA SILVEIRA MORAES DA COSTA - SP138080
AGRAVADO: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411
REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
EDNEI ÂNGELO CORRÊA - SP245618
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:55
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 11:45
Recebimento
28/11/2024, 09:12
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)