Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584545/SP (2024/0076900-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ARTUR MIGUEL GOI EIDT - SP464147
RODRIGO PANSANATO OSADA - SP479581
AGRAVADO: ERONDINA LEMES DOS SANTOS
AGRAVADO: ILSON GONCALVES
AGRAVADO: MARIO SERGIO CORREA DA SILVA
AGRAVADO: MEIRE NEBO TOKUHARA
AGRAVADO: NILTON JOSE LEAO
AGRAVADO: IRENE MARIA DE SOUZA XAVIER
AGRAVADO: VERA LUCIA DUQUE BERNARDINI
AGRAVADO: NILSON ROBERTO CORREA SOARES
AGRAVADO: MARIA ELISABETE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: ALICE AYAKO OKUBARA ALVES
AGRAVADO: ANDRE APARECIDO PIVA GARCIA
AGRAVADO: ABIRON GERONYMO FERNANDES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA
AGRAVADO: GUARACIABA ROFINO DE JESUS
AGRAVADO: JOAO CARLOS CAMARGO
AGRAVADO: LOURDES GRANIZO PEREIRA
AGRAVADO: LUSIA MENDES DA SILVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA ANTONIA HILARIO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO FOGACA
AGRAVADO: PAULO TEODORO FERREIRA
AGRAVADO: RITA APARECIDA BENTO
AGRAVADO: ROBERTO WILLIAM VON SECKENDORFF
AGRAVADO: ROGERIO BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: SUELI DE FATIMA SANCHES HONDA
AGRAVADO: TEREZINHA BOAVENTURA BONFIM
AGRAVADO: VERA TORRES MARUELLI
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 94): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À REJEIÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL POSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL À ADOÇÃO DO IPCA-E PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de utilização da TR, prevista no artigo 100, § 12, da CF, para a incidência de correção monetária, tendo em vista o reconhecimento da respectiva inconstitucionalidade, pelo C. STF, por ocasião do julgamento das ADIs nos 4.357 e 4.425. 2. Aplicação do IPCA-E, a partir de 25.3.15, nos termos da modulação dos respectivos efeitos. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Impugnação ao cumprimento da r. sentença, proferida na etapa de conhecimento, acolhida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) determinar a aplicação do IPCA-E, para a incidência de correção monetária; c) determinar, ainda, o prosseguimento da fase executiva, quanto ao débito exequendo remanescente. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. Nas razões do recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação dos arts. 141, 492, 502, 503, 507, 927, III, todos do CPC, aos seguintes fundamentos: a) "em nenhuma hipótese este cumprimento de sentença poderia deferir à parte exequente quantia maior do que aquela pretendida em sua inicial, sob pena de frontal violação aos referidos dispositivos da lei processual" (fl. 109); b) "a parte exequente renunciou aos valores do cálculo pelo IPCA-E quando preferiu propor sua execução com atualização dos cálculos conforme índice diverso" (fl. 110); e c) "houve decisão homologando os valores, que, não recorrida no prazo legal, transitou em julgado. Além de preclusão, portanto, há coisa julgada na fase executiva" (fl. 111). Contrarrazões apresentadas às fls. 119-133. É o relatório. Passo a decidir. O entendimento do Tribunal e origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). Isso posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA