Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177117/MT (2024/0393992-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
OUTRO NOME: DELTA CONSTRUÇÕES S. A.
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
RECORRIDO: JOAO HAYLGTON CANHOS
RECORRIDO: DIANI DE CARLI CANHOI
RECORRIDO: E C F V
REPRESENTADO POR: E S F V
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARO LOPES - MT012083
CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA DA POLÍCIA – EXCESSO DE VELOCIDADE – ATROPELAMENTO – ÓBITO DA PEDESTRE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL – UM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL – NATUREZA EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. O sistema legal brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva, que impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados por agentes da Administração Pública, uma vez comprovado o liame fato/lesão, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano sofrido, decorrente do precário atendimento médico, realizado no posto municipal de saúde, deve o ente público ser responsabilizado civilmente pelo prejuízo moral advindo da conduta de seus Agentes. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Alega a recorrente que houve violação aos arts. 374, III, 369, 371, 373, I e II e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Aponta omissão não sanada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto à concursalidade do crédito e à aplicação do Tema n. 1.051 desta Corte. Sustenta a "ausência de apreciação das provas apresentadas pela Recorrente que demonstram a natureza concursal do crédito detido pelo Estado do Mato Grosso, tendo em vista que a cobertura securitária é devida desde o evento danoso e não do reconhecimento do dever indenizatório que já era prevista em contrato antes mesmo do incidente" (fls. 1.142/1.161). Destaca que o crédito controvertido foi constituído anteriormente à homologação da sua recuperação judicial devendo permanecer, portanto, no concurso de credores, com incidência do Tema n. 1.051 desta Corte Superior. Contrarrazões apresentadas. Em sede de Juízo de retratação, determinada pela Vice-Presidência do TJMT, o acórdão foi mantido, nos termos da seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC) – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE CLÁUSULA DE SEGURO – FATO GERADOR – DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA N. 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A ocorrência do fato gerador da obrigação de ressarcir a Administração Pública por força de cláusula de seguro prevista no contrato administrativo dá-se com a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima. 2. O crédito reconhecido judicialmente não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, quando a prolação da sentença sucede ao pedido de recuperação judicial, nos termos do Tema n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na hipótese dos autos, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por E. C. F. V. (menor), João Haylgton Canhos e Diana de Carli Canhos contra o Estado de Mato Grosso, Ricardo Alves da Silvamt e Renato Takeo Nishimuta, em virtude de acidente de trânsito que culminou na morte da mãe da primeira autora e filha dos demais autores. Em sua contestação, o Estado de Mato Grosso denunciou à lide a empresa Delta Construções S.A., proprietária do veículo utilizado no momento do acidente, bem como apontou a ilegitimidade passiva dos réus Ricardo e Renato, acolhidas pelo Juízo de primeiro grau. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando (i) o Estado de Mato Grosso ao pagamento (i.1) da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos de juros moratórios, aos autores, a título de indenização por danos morais; e (i.2) de pensão alimentícia à menor E. C. F. V. no valor de um salário mínimo mensal, retroativamente à data da propositura da ação e até a data em que a autora completará 25 (vinte e cinco) anos; e (ii) a denunciada Delta Construções ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento ao Estado de Mato Grosso, por força do contrato estabelecido entre as partes. Interpostas apelações pelo Estado de Mato Grosso e pela denunciada Delta Construções, o TJMT a elas negou provimento. Especificamente, a Delta Construções requereu a reforma da sentença para que seja consignado que seu crédito possui natureza concursal e, por isso, deveria ser pago na forma do seu plano de recuperação judicial, a despeito do encerramento da sua recuperação judicial. Sobre o tema, a Câmara Julgadora entendeu que a constituição do crédito teria ocorrido apenas com a sentença condenatória, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, e, por isso, teria natureza extraconcursal. A aplicação do Tema n. 1.051 deste Superior Tribunal de Justiça foi afastada sob os seguintes fundamentos: A obrigação de ressarcir o Estado de Mato Grosso imposta na sentença decorre da cláusula 3ª, § 6º, do contrato administrativo firmado, em 24.2.2010, entre o ente público com Delta Construções S. A., cuja finalidade era a locação de veículos automotores para atender a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, que previa cobertura de seguro em razão de morte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (contrato administrativo, Id. 131700836 – Pág. 324). No caso, o fato gerador da obrigação do Estado de Mato Grosso de indenizar os genitores e a filha da vítima que faleceu em razão de acidente de trânsito causado por agente público, surgiu com a prolação da sentença ocorrida em 20.8.2019 (Id. 131700838 – Págs. 205/214). E o fato gerador da obrigação imposta a Delta Construções S. A., que consiste no ressarcimento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Estado de Mato Grosso, também surgiu com a sentença condenatória. Portanto, o fato gerador da obrigação de ressarcir o Estado de Mato Grosso ocorreu em 20.8.2019, com a prolação da sentença, logo sucede ao pedido de recuperação judicial que, segundo afirmado pela empresa em recuperação judicial (Id. 131700838 – Págs. 230/235), teria sido realizado em 4.6.2012. Dessa forma, o v. acórdão da c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, de lavra do i. Desembargador Márcio Vidal, não destratou a tese jurídica firmada no Tema n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça. Ao assim decidir, contudo, o Tribunal de origem se afastou da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n. 1.051 do STJ, pois é a partir dela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). A saber: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO APÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR ORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] 2. A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n. 1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza concursal. 3. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação judicial é obrigatória, mesmo após o encerramento da recuperação, até o trânsito em julgado das decisões relacionadas. Precedentes. 4. A aplicação automática de decisões que permitem a continuidade de execuções no juízo singular não é possível sem a devida deliberação do juízo recuperacional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.383.666/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. TEMA N. 1.051. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2. O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as condições aprovadas pela assembleia geral de credores. 3. Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta, como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da correção monetária limitada à data do pedido recuperacional. 4. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Conforme esclarecido pelo Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do AgInt no AREsp 2.542.338/SP, "o fato gerador relacionado à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF deve ser entendido como o da causa eficiente material do crédito em relação à devedora, e não a causa eficiente processual do credor (direito de ação) em relação a ela". No caso concreto, a relação obrigacional entre a Delta Construções e o Estado de Mato Grosso preexistia ao pedido de recuperação judicial, pois decorre da materialização de cláusula de contrato celebrado anteriormente. O surgimento da obrigação da Delta Construções perante o Estado de Mato Grosso, portanto, está ligado a um evento anterior à recuperação judicial, ainda que a sua exigibilidade tenha sido reconhecida judicialmente em momento posterior. Trata-se, portanto, de um crédito concursal, sujeito aos efeitos do plano de soerguimento, não obstante o encerramento da recuperação judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação. 3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais. 3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de declarar a concursalidade do crédito devido pela ora recorrente em face do Estado de Mato Grosso, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI