Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2053275/PE (2023/0048900-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FUNDACAO NILO COELHO
ADVOGADOS: GILSON PIRES CAVALHEIRO - SP404913
RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE EDUCACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IOF E IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES E OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ALCANCE. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença do Juízo da 17ª Vara Federal/PE, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800818-44.2020.4.05.8308, em que deduzida pretensão de reconhecimento da imunidade da parte Autora e consequente condenação da Fazenda Nacional "a devolver e restituir em dinheiro as importâncias e valores pagos pelo autor indevidamente referente ao IOF e IR de aplicações e operações financeiras, prêmios recebidos, sorteios e demais operações bancárias desde 22/08/2015 em diante, tudo devidamente corrigido pela SELIC, contados desde a data do recolhimento indevido, até o seu efetivo pagamento". 2. A sentença recorrida julgou procedente a demanda, reconhecendo "a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao pagamento, pela autora, de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF e do Imposto de Renda, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição Federal". Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porém "em percentual a ser ulteriormente fixado, ao fundamento de que 'não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado' (art. 85, § 4.º, II, do Código de Processo Civil)". 3. A defende que não deve incidir honorários sobre os valores relativos ao IOF, União (Fazenda Nacional) pedido com o qual concordara desde o princípio, apenas condicionando a sua procedência à comprovação de que o resultado é destinado aos objetivos das próprias entidades. 4. Afirma, quanto ao Imposto de Renda, que o art. 182 do Decreto nº 9.580/2018 dispôs que a imunidade é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais da entidade, não alcançando os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável pelas instituições de educação ou de assistência social, devendo tais ganhos ser tributados, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017. 5. O cerne da controvérsia trazida ao descortino desta egrégia Turma Julgadora consiste em definir se a parte Autora goza ou não de imunidade tributária em relação ao IR incidente sobre aplicações e operações financeiras, prêmios recebidos, sorteios e demais operações bancárias. 6. Quanto ao Imposto de Renda sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras, note-se que o STF, no julgamento da ADI 1802/DF, Plenário, em 12/4/2018, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º da Lei nº 9.532/97, que excluía da abrangência da imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 7. Importa registrar, ainda, que a instituição autora possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o CEBAS, válido, isto significando que a pessoa jurídica se submeteu à fiscalização pelos entes legalmente habilitados e cumpriu os requisitos impostos, não se justificando a ressalva feita pela recorrente no sentido de que, para usufruir da imunidade quanto ao IOF, ainda estaria sob o seu ônus demonstrar que as receitas auferidas são destinadas aos objetivos sociais da entidade. 8. União (Fazenda Nacional) pedido de reconhecimento da imunidade do IOF, mas a concordância condicionada a uma indevida imposição de ônus, já que a Empresa dispõe de CEBAS válido, são devidos os honorários conforme arbitrados na sentença, ou seja, "em percentual a ser ulteriormente fixado, ao fundamento de que 'não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado' (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil)". Apelação desprovida. (fls. 308/309) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345/348). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 15, § 2º, da Lei 9.532/1997; e 184, §1º, do Decreto 9.580/2018. Contrarrazões às fls. 433/451. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. No mais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o ponto em discussão nas razões recursais foi decidido pelo acórdão objurgado nos seguintes termos: O cerne da controvérsia trazida ao descortino desta egrégia Terceira Turma consiste em definir se a parte Autora goza ou não de imunidade tributária em relação ao IR incidente sobre aplicações e operações financeiras, prêmios recebidos, sorteios e demais operações bancárias. A sentença, nesse ponto, não merece reforma, cabendo a transcrição das razões do Juízo de Primeiro Grau, que adoto como razões de decidir: (...) "15. Por fim, no que se refere ao Imposto sobre a Renda, também verifico assistir razão à autora. 16. Com efeito, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal diversos dispositivos da Lei nº 9.532/97 (utilizados como fundamento pela ré), que estabeleciam restrições à imunidade das instituições de assistência social e afastavam a imunidade sobre o Imposto de renda - entre eles o §1.º, do art. 12 ("Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável"): [...] 17. Especificamente sobre o Imposto de Renda, o Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais do país, também reconhecem a imunidade devida às entidades de assistência social: [...] 18. Portanto, a única regulação à imunidade das entidades de assistência social é aquela prevista no art. 14, do Código Tributário Nacional: [...] 19. A autora comprova que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, beneficente e de assistência social e que desenvolve ações educativas, culturais e sociais, com sede na cidade de Petrolina/PE (Id. 4058308.15651325). 20. Tal condição é comprovada pelos sucessivos certificados de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), expedidos em favor da autora desde 2014. O atual CEBAS foi renovado com validade até 2023 (Id. 4058308.15651336/4058308.15651339 e 4058308.17564240). Além disso, a parte autora juntou aos autos seus balanços patrimoniais, desde 2015, 21. demonstrando que não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplica integralmente no país seus recursos e na manutenção de seus objetivos, mantendo escrituração de suas receitas e despesas de forma regular. Além disso, juntou certidões de Utilidade Pública Federal, emitidas no período de 2015 (Id. 4058308.15651342). 22. Sendo assim, impõe-se a procedência dos pedidos de modo a declarar a inexigibilidade do IOF e do Imposto de Renda em relação à autora. 23. Como o reconhecimento da procedência do pedido, por parte da ré, foi apenas parcial (relativa ao IOF e apenas "se comprovado pela parte que o resultado é destinado aos objetivos das próprias entidades"), cabível a condenação em honorários, em valor a ser fixado na fase de liquidação". Com efeito, a pretensão da parte autora está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. No que se refere ao IOF, destaca-se a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento do RE 611.510/SP, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, "c", da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras". Quanto ao imposto de renda sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras, note-se que o STF, no julgamento da ADI 1802/DF, Plenário, em 12/4/2018, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º da Lei nº 9.532/97, que tem o seguinte teor: [...] Nesse sentido, vale destacar que o lucro proveniente da própria atividade finalística da instituição de educação sem fins lucrativos em nada difere daquele decorrente de suas aplicações financeiras, cujo escopo é o de preservar o poder aquisitivo dos recursos financeiros de que dispõe. Importa registrar, ainda, que a instituição autora possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o CEBAS, válido, isto significando que a pessoa jurídica se submeteu à fiscalização pelos entes legalmente habilitados e cumpriu os requisitos impostos, não se justificando a ressalva feita pela recorrente no sentido de que, para usufruir da imunidade quanto ao IOF, ainda estaria sob o seu ônus demonstrar que as receitas auferidas são destinadas aos objetivos sociais da entidade. (fls. 295/298) No caso, verifico que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia discutida nos autos enfoque exclusivamente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência do STF. A esse respeito: TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a questão referente à aplicabilidade da LC 190/2022 à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos da Constituição Federal. 2. Muito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA