Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2189743/SP (2024/0419261-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JESSICA ANDRADE BATISTA DO CARMO
ADVOGADOS: RODRIGO PEDREIRA ALVES RODRIGUES - SP448113
RODRIGO PEDREIRA ALVES RODRIGUES - GO060135
AGRAVADO: SAID GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE BESCHIZZA BORTOLIN - SP189497
CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR - SP175741
PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE - SP307431
AGRAVADO: MELLO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR - SP290383
THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JESSICA ANDRADE BATISTA DO CARMO, em face de decisão monocrática de fls. 537-540, e-STJ, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 312-313, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Irresignação de ambas as partes. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. Arguição de incompetência absoluta do juízo de origem. Caixa Econômica Federal que figura como credora fiduciária no contrato em comento, a ensejar competência de julgamento privativa da Justiça Federal. Não verificado. Demanda que não versa sobre rescisão contratual ou eventual discussão sobre o contrato de financiamento. Competência desta Justiça Estadual. MÉRITO. Alegação de que é dos autores a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel adquirido. Incidência do Tema 122 do STJ. Não verificado. Distinguishing. Tese jurídica referente a responsabilidade fiscal, ou seja, contra quem pode o Fisco ajuizar a execução fiscal, e não a responsabilidade entre as partes decorrentes do contrato firmado, objeto da presente discussão. Abusividade da cláusula que transfere a obrigação do pagamento ao promitente comprador. Nulidade bem declarada. IPTU incidente sobre o imóvel somente pode ser transferido para o âmbito de responsabilidade dos promitentes compradores após a respectiva imissão na posse, o que não havia se operado quando da cobrança do tributo. Restituição devida. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA. Pretensão de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Possibilidade. Arbitramento de verba honorária com base no valor atribuído a causa que perfaz quantia irrisória. Necessidade de readequação. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. Tema 1076 do C. STJ. Dados constantes da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB que representam meras recomendações, não vinculativas ao magistrado. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 358-363 e 376-381, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 429-443, e-STJ), a parte insurgente apontou violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Argumentou que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB. Contrarrazões apresentadas (fls. 446-456, e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 460-461, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Em decisão monocrática (fls. 537-540, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 564-578, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice. É o relatório. Decide-se. Impõe-se reconsiderar o provimento monocrático anteriormente concedido. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a adoção dos valores mínimos previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é vinculativa para o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Na hipótese dos autos, conforme o acórdão impugnado, cuida-se de ação declaratória de nulidade com pedido de obrigação de fazer, julgada procedente para declarar a nulidade de cláusula do contrato que atribuiu à compradora o dever de pagar o IPTU de lote ainda não entregue, com a determinação de que a parte ré arque com o valor do tributo devido até a imissão daquela na posse. Por conseguinte, o magistrado de primeiro grau, em sentença proferida em 16/06/2023 (fls. 214-219, e-STJ), determinou a restituição dos valores pagos a título de IPTU e arbitrou honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa - R$ 1.670,61 (mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e um centavos). A Corte estadual reformou a sentença, no tocante à base de cálculo dos honorários, arbitrando-os por equidade. Afastou, contudo, a adoção da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB. No ponto, assim constou da fundamentação do acórdão (fls. 319-320, e-STJ): No caso dos autos, observo que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.670,61, correspondente aos débitos em aberto do imóvel (fls. 61/62); desta forma, se utilizado como base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, ter-se-á quantia irrisória, incompatível com os trabalhos desempenhados pelos patronos da parte autora. Logo, de rigor o redirecionamento da verba honorária. E, aqui, aplica-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.906.618/SP (Tema 1.076), ora in verbis: [...] Deste modo, sendo baixo o valor da causa e irrisório o proveito econômico obtido pela autora, se faz plenamente cabível a fixação de honorários por equidade. Contudo, cumpre salientar que os dados constantes da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB representam meras recomendações, não vinculativas ao magistrado, devendo ser ponderados conjuntamente com os critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a fim de readequar a verba às peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação do importe de R$ 1.000,00, já considerados, neste valor, os honorários recursais. Como se observa, a Corte de origem concluiu que a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários contratuais, não possui caráter vinculativo, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do advogado. A compreensão em questão não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior. Isso porque a jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) [grifou-se] Também é essa a orientação firmada no âmbito da eg. Quarta Turma desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) [grifou-se] Na hipótese sub judice, tendo em vista que a sentença foi proferida em 16/06/2023, plenamente aplicável o § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei n. 14.365, de 2022, impondo-se a observância dos valores mínimos estabelecidos pela tabela do Conselho Seccional da OAB de São Paulo, o que se mostra mais vantajoso, na espécie, do que a adoção do percentual mínimo de 10% (dez por cento) do § 2º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.106.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifou-se] 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 537-540, e-STJ, conhecer do recurso especial de JESSICA ANDRADE BATISTA DO CARMO e dar-lhe provimento, a fim de estabelecer que a fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores estabelecidos na tabela do Conselho Seccional da OAB de São Paulo, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)