2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL
OAB/RS 86408·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT
OAB/SP 431731·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ZOTTIS LUCIO
OAB/RS 78234·Representa: Autor
JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA
OAB/DF 43283·Representa: Autor
LAURA FRAGA OLIVEIRA
OAB/RS 115120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 05:30
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 16:26
Protocolo de Petição
15/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:06
Protocolo de Petição
10/04/2026, 15:17
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA - DF043283
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA - DF043283
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 14:21
Protocolo de Petição
06/04/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:11
Protocolo de Petição
27/03/2026, 09:15
Publicação
25/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA - DF043283
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
11/03/2026, 20:21
Protocolo de Petição
11/03/2026, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição
11/03/2026, 13:35
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:45
Recebimento
02/06/2025, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:32
Redistribuição
29/05/2025, 08:00
Recebimento
28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:30
Distribuição
23/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:01
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:55
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DARI NASS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (independência das instâncias), Súmula 83/STJ (nulidade e ausência de prejuízo), Súmula 7/STJ (ausência de prejuízo), Súmula 7/STJ (preliminares de nulidade da audiência e de oitiva das testemunhas) e Súmula 83/STJ (negativa de prestação jurisdicional). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (independência das instâncias), Súmula 83/STJ (nulidade e ausência de prejuízo) e Súmula 7/STJ (preliminares de nulidade da audiência e de oitiva das testemunhas). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874300/RS (2025/0075748-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARI NASS
ADVOGADOS: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
MARCO ANTÔNIO PINTO CRIXEL - RS086408
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORIZONTINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
07/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): CAROLINA ZIMMER PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART
APELANTE: DARI NASS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PINTO CRIXEL (OAB RS086408) ADVOGADO(A): RAFAEL ZOTTIS LUCIO (OAB RS078234) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE HORIZONTINA / RS (AUTOR) PROCURADOR(A): ALINE BORINI ALVES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de setembro de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 26 de setembro de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis e por evento no sistema Eproc, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, sendo desnecessário o encaminhamento por email à secretaria, em atenção ao disposto no art. 229 do Regimento Interno do TJRS e nos §§ 3º e 4º do art. 2º do Ato nº 03/2020-1ªVP. Apelação Cível Nº 5000514-26.2016.8.21.0104/RS (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA