Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822458/RO (2024/0487241-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - RO012680
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO - RO004861
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 543): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. NULIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE URBANIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Nos termos do entendimento do TJRO, a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, em nada ofende a segurança jurídica no pertinente a cobrança tributária. Precedentes. 3. No caso, é devida a cobrança pelo município de Rolim de Moura, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão monocrática que referendou a sentença. 4. Recurso não provido. Em seu recurso especial de fls. 553-577, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional e ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, suscita a ilegitimidade da cobrança do IPTU, ao argumento de que "inexistentes quaisquer dos requisitos legais ensejadores de tal exação" (fl. 564). Nesse contexto, aponta que "para cobrança de tal figura tributária (IPTU), imprescindível se faz que o imóvel dito urbano por determinação legal contenha, no mínimo, dois dos cinco requisitos do §1º do artigo 32 do CTN" (fl. 564). Defende, também, a existência de dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que "o Tribunal a quo empregou entendimento diverso, tanto desta Corte, como, daquele emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 0036458-14.2010.8.10.0001), quando da análise de demanda idêntica, enfrentando a mesma matéria" (fl. 564). Pontua, ainda, que "o pacto feito em audiência de conciliação na ACP nº 0006366-51.2014.8.22.0010, apesar de autorizar a implementação do loteamento na quadra mencionada, o mesmo não foi implementado" (fl. 567). Por fim, aponta vulneração ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 370 do Código de Processo Civil, sob alegação de que "em decisão que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal, o julgador deixou de analisar os pedidos por entender pela necessidade de provas, o que não é cabível na aludida peça, todavia, como sabido os Embargos à Execução constituem modalidade típica de defesa do executado" (fl. 571). Nas contrarrazões, apresentadas à fl. 582, a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão recorrido e pela majoração dos honorários. O Tribunal de origem, às fl. 583-585, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: A alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LV, 150, IV, da CF não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Em relação aos arts. 29, 30, 31, 33 e 34, do CTN, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento em que de fato o acórdão não seguiu suas diretrizes, ensejando déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Sobre a indicada violação ao art. 11, § 3º, de Lei Municipal, a recorrente não especifica a que lei se refere, não sendo possível obter a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto à alegada afronta ao art. 370, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto aborda a necessidade de produção de provas na origem, o que não foi combatido pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. No que tange ao art. 32 do CTN, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração da região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU. A propósito: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Por outro lado, a parte agravante, às fls. 589-611, sustenta que "houve inarredável e inequívoco enfrentamento da questão na instância recorrida" (fl. 593). Ademais, defende que "houve o prequestionamento para fins de admissibilidade do presente recurso, de acordo com a tratativa prévia do tema constitucional ventilado no tribunal a quo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 593). Pontua que "não restam no bojo deste recurso questões de ordem constitucional que não tenham sido previamente suscitadas nas instâncias inferiores, prequestionada, merecendo ser admitido o presente Recurso Especial" (fl. 593). No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de quatro argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 2 - a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; 3 - aplicabilidade, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento da legislação apontada como violada; e 4 - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA