Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824586/MG (2025/0001286-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO PAULO MATEUS
ADVOGADO: FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MG068632
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO MATEUS à decisão de fls. 505/506, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, a respeitável decisão incorreu em contradição, uma vez que essa i. secretária tenha entendido que a matéria veiculada no recurso especial é de interesse exclusivo da Procuradora constituída, não fora concedido prazo para a retificação do polo ativo do recurso para o nome desta Procuradora, bem como oportunidade para a mesma pleitear os benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo, cerceando sua defesa. [...] Ocorre, que a falta de recolhimento do preparo recursal se deu por entender a parte Autora ser legítima para interpor o Recurso Especial e a mesma possui o benefício da justiça gratuita. Com efeito, a Autora/Embargante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso, posto já possuía justiça gratuita concedida. Nesta feita, a respeitável decisão incorreu em contradição, uma vez que essa i. secretária tenha entendido que a matéria veiculada no recurso especial é de interesse exclusivo da Procuradora constituída, não fora concedido prazo para a retificação do polo ativo do recurso para o nome desta Procuradora, bem como oportunidade para a mesma pleitear os benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo, cerceando sua defesa. Com efeito, o que deveria ocorrer no presente caso era a intimação da procuradora para retificar o polo ativo e/ou para oportunizar prazo para juntar documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência ou a recolher o preparo, SEM A PENA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. Neste sentido determina o artigo 101 do CPC: [...] E ainda, o art. 7 e 10 do Código de Processo Civil assegura que: [...] Assim, diante do interesse exclusivo dessa procurado, esta deverá ser intimada a requerer os benefícios da justiça gratuita, e sendo eles indeferidos, deverá ser intimada a recolher o preparo de forma simples. Assim, requer que seja sanada a contradição, para que seja renovada a intimação da Procuradora do Autor/Agravante/Embargante para retificação do polo ativo do Recurso para o seu nome, oportunizando prazo para juntar documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência (fl. 513/515). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição. Conforme previsão do §5º do art. 99 do do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. No caso, mesmo após a intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte se limitou a alegar não ter sido intimada para retificar o polo ativo do feito e assim pleitear a gratuidade de justiça ou recolher o preparo. Cumpre registrar que conforme jurisprudência desta Corte Superior, há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer dos honorários sucumbenciais (REsp n. 614.218/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7/12/2006, p. 289.). No caso, a causídica peticionou em nome da parte. Assim, a autuação está correta, não havendo que se falar em retificação do polo da demanda. Outrossim, a advogada subscritora das petições foi devidamente intimada acerca da certidão de saneamento, inclusive, esta alertou que no caso de discussão exclusiva de honorários advocatícios, deveriam ser recolhidas as custas. Acrescente-se que, se a patrona desejava o deferimento do benefício da gratuidade, deveria tê-lo feito no momento oportuno, que seria no ato da interposição do Recurso Especial, porquanto eventual pedido posterior, ainda que fosse deferido, somente teria efeitos futuros. No caso, não seria capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores (do Recurso Especial), porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Assim, não há que se falar em abertura de prazo para a causídica solicitar o benefício da gratuidade, pois preclusa esta oportunidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.3.2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019). Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. No mais, cabe ressaltar que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1389200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 29.03.2019; E Dcl no R Esp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 1º.08.2017. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN