Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 5183488-53.2021.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Requerido: Fábio Leonardo Tosta Ofendida: A. D. S. O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO No evento nº 110, foi prolatada sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena cominada ao crime tipificado no artigo 147 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação (ev. 113), apresentando suas razões no mov.114, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu não provimento (ev. 122). Posteriormente, a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no ev. 137, opinou pelo desprovimento da apelação. Na sequência, foi proferido Acórdão que conheceu do recurso, porém negou-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória (ev. 147). Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração a decisão proferida no evento 147, os quais foram posteriormente acolhidos e desprovidos (ev. 161) Posteriormente, o acusado interpôs recurso especial (ev. 165), postulando o seu conhecimento e provimento, com a consequente absolvição. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela não admissão do recurso e, subsidiariamente, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pelo seu desprovimento (ev. 176). Ao final, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu pela não admissão do recurso especial (evento nº 179). Inconformado com a decisão, o acusado interpôs agravo em recurso especial, requerendo o seu conhecimento e provimento (ev. 180). O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, manifestando-se em sentido oposto e pugnando pelo desprovimento do referido recurso (ev. 186). Submetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial não foi conhecido (evento 192). O trânsito em julgado foi certificado no evento 194. Desta feita, cumpram-se as seguintes determinações: a) Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente b) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República; c) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítima. Cumpram-se a sentença proferida no evento nº 110. Intime-se a vítima, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do Whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado nº 9 do FONAVID. Intime-se o sentenciado, pelo meio mais célere, inclusive via edital, se necessário. Nada mais havendo, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas devidas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Gab.08