Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA e OUTROS 1.
Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade civil por danos ambientais, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, com imposição de obrigações de fazer aos requeridos (seq.1.23), decisão esta mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSO DA AUTORA – ANULAÇÃO DA PERÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RECUPERAÇÃO AMBIENTAL JÁ DETERMINADA NO JUÍZO A QUO – REMOÇÃO DOS MORADORES E OCUPAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO – DEMONSTRAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REJEIÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.” O referido acórdão transitou em julgado em 21/10/2022, encontrando-se o feito em fase de análise quanto ao cumprimento das obrigações impostas. Os autos retornaram à origem para fins de juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do julgamento do RE nº 654.833/AC (Tema 999 do Supremo Tribunal Federal), no qual foi fixada a tese de repercussão geral segundo a qual “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.” Na sequência, a parte requerida formulou pedidos visando, em síntese, à designação de audiência de conciliação, à realização de nova perícia técnica ambiental, à suspensão das obrigações de fazer e dos prazos fixados na sentença, bem como à produção de novas provas, sob o argumento de alteração da realidade fática da área objeto da demanda. Ressalte-se, desde logo, que é vedada a rediscussão do mérito da causa, uma vez que a sentença foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado, cabendo eventual análise apenas quanto ao modo de cumprimento da obrigação, à luz de fatos supervenientes devidamente comprovados, sem afronta à coisa julgada. 2. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestem-se acerca dos pedidos formulados, observados os limites da coisa julgada. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010535-23.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Londrina/PR PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA 1. Sobre a baixa dos autos, faculto prévia manifestação das partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
19/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
10/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 18:23
Publicação
16/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
EMBARGADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
EMBARGADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010535-23.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Londrina/PR PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA 1. Sobre a baixa dos autos, faculto prévia manifestação das partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
19/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
10/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 18:23
Publicação
16/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
EMBARGADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
EMBARGADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:35
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:00
Publicação
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
EMBARGADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:06
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:45
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 15:20
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:04
Publicação
22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
AGRAVADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
08/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 16:57
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
AGRAVADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:00
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
AGRAVADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
AGRAVADO: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:42
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
EMBARGANTE: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
EMBARGADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
EMBARGADO: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pavibras Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda. contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a tese posta nos autos se destina a questionar a condenação com base no Código Florestal de 2012, inexistente à época dos fatos, argumentação essa que não foi enfrentada pelo STJ. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.436/2.441. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, asseverando expressamente que o laudo pericial constatou a existência de dano em Área de Preservação Permanente, sendo este o motivo para a condenação (fl. 1.991). Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.a 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:41
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
EMBARGANTE: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
EMBARGADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
EMBARGADO: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:59
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
AGRAVADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.944): APELAÇÃO CA/EL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE- PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECURSO DA AUTORA - ANULAÇÃO DA PER/C/A -NÃO ACOLHIMENTO - RECUPERAÇÃO AMBIENTAL JÁ DETERMINADA NO JUIZO A QUO - REMOÇÃO DOS MORADORES E OCUPAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO MUNICIPIO - DEMONSTRAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REJEIÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.985/1.996). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC/73. Sustenta que "O ponto sobre o qual o Tribunal deixou de se manifestar diz respeito à questão essencial para o deslinde da lide e matéria de pré-questionamento. Como dito, a questão debatida era a fonte de responsabilidade solidária das partes e a repetição de obras já realizadas." (fl. 2.044). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2.122/2.125). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") Feita essa observação, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à execução, não havendo possibilidade jurídica de conhecer, na fase executiva, tese que diz respeito à cognição. Destacam-se trechos dos acórdãos recorrido e integrativo (fls. 1.954/1.960 e fl. 1.991): Da detida análise dos autos, tem-se que os mesmos tiveram regular tramitação com observância dos requisitos processuais e que, a decisão recorrida deu a melhor solução para o caso em espécie, não merecendo reparos a decisão hostilizada, a qual deve ser integralmente mantida. Trata a espécie de Ação Civil Pública ajuizada por MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, em face de Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliário SS. Ltda. (atual denominação social da requerida Pavibrás - Empreendimentos Imobiliários Ltda.), do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e do Município de Londrina. Diz a inicial que a primeira requerida, no ano de 1996, executou sobre os lotes ns2s. 71 e 73 da Gleba Cambé o denominado Loteamento Jardim Nenam Sahyun, aprovado pelo Município de Londrina e licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP., sendo que o referido loteamento está situado em área de preservação permanente (APP) e, ainda, que a requerida fez aterramento sobre mina de água e avançou sobre a APP. Narra também a ocorrência de inúmeras irregularidades, como a construção de casas em APP, fossas pépticas inviáveis, devido a pouca profundidade do terreno, fazendo que o lençol freático aflore em época de chuvas, com transbordamento de resíduos acumulados nas mencionadas fossas, como também a contaminação das várzeas pelo despejo de esgoto diretamente nas galerias de águas pluviais. Menciona ainda a supressão de vegetação componente da mata ciliar e a não observância de 20% da reserva legal. Pede a condenação solidária dos requeridos para reparar os danos ambientais causados e a adotar medidas de prevenção e mitigação contra danos iminentes, entre outras previdências. Como visto no relatório, o Dr. Juiz entendeu pela procedência parcial dos pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, a reflorestar a APP objeto da demanda e instalar sistema de drenos, menos impactantes e ecológicos, nos lotes onde foram constatadas as surgências não naturais. Condenou o Município de Londrina a remover as construções clandestinas erigidas dentro da APP e proibir os requeridos de executar, autorizar, aprovar ou licenciar a realização de novas construções na área de APP da nascente difusa (50 m), fixando, em todos os casos, multa diária de R$ 500,00, em caso de não cumprimento. De tudo o que os autos contém, restou incontroverso que, pelo menos parte do loteamento Jardim Nemam Sahyum, constatado inclusive através da prova pericial, que a empresa Pavibrás aterrou uma nascente e edificou ruas e lotes sobre área de preservação permanente, com graves danos ambientais e exposição dos moradores a situação insalubre. Com relação a retirada das moradias inseridas na área de proteção, consta dos autos às fls. 1495, informação do Município de Londrina que, nos termos do Ofício 948/2012, da Cohab Londrina (fls. 1496) que foi efetuado do cadastro dos moradores irregulares, a fim de realoca-los na zona sul da cidade, região onde serão edificadas unidades residenciais, já em fase de construção do Programa Minha Casa Minha Vida, nos empreendimentos denominados Cristal I e II, os quais, de acordo com as informações prestadas pela construtora responsável e pela Caixa Econômica Federal, deverão ser entregues em outubro de 2012. Postulou, assim, dilação de prazo para o cumprimento da decisão judicial, em prol dos interesses dos munícipes residentes no Jardim Neman Sahyun, a fim de evitar problema social maior e promover amparo às famílias desabrigadas. A pretensão da Apelante MAE - Meio Ambiente Equilibrado de recuperação ambiental dos lotes com ocorrência de afloramentos de água, identificados ou não pelo perito como "nascentes" ou "surgências não naturais", bem como, a implantação da reserva legal correspondente à área do loteamento, já foi contemplada pela sentença recorrida. Dela consta a condenação solidária dos requeridos a reflorestar a área de preservação permanente, alusiva à nascente, identificada como APP da nascente difusa (50 m), com espécies de vegetação identificadas pelo Instituo Ambiental do Paraná. Portanto, tal pedido não merece acolhida....... A Embargante sustenta que ocorreu omissão do acórdão que manteve a sentença do Juízo a quo, pois o acórdão embargado utilizou de dispositivos do Código Florestal, sendo que este não existia à época da prolação da sentença, para a fundamentação no que se refere à condenação ao reflorestamento da APP. Sem razão. No caso em tela não se vislumbra qualquer omissão no acórdão atacado, pelo contrário, já que o decisium objurgado foi escorreito ao analisar que houve dano a APP, e que este foi constatado pela perícia. Confira-se o trecho do acórdão: Logo, não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que o dano à APP foi constatado por meio de laudo pericial, sendo que a condenação da Embargante decorreu por este motivo, como bem restou consignado na sentença proferida monocraticamente e mantida em sede de apelação Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não-Provimento
31/03/2025, 21:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 16:54
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 971804/PR (2016/0222800-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S) - PR019364
SABRINA FAVERO - PR054229
AGRAVANTE: PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA.
OUTRO NOME: COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA E OUTRO(S) - PR024189
JOSE CARLOS TORRECILHAS - PR022083
AGRAVADO: MAEIO AMBIENTE EQUI LIBRADO
OUTRO NOME: MAE - MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
ADVOGADOS: CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(S) - PR037988
CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA - PR055545
INTERESSADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO TINOCO MARCHESINI - PR016524
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR005730
DESPACHO A fim de instruir o julgamento dos presentes agravos em recurso especial, oficie-se o Tribunal de origem para que remeta a esta Corte de Justiça a integralidade dos atos processuais que sucederam à baixa dos recursos para cumprimento das decisões de fls. 2.127/2.131 e 2.132/2.134, fazendo constar, se houver, o reexame da matéria repetitiva por parte do órgão colegiado, bem como o novo juízo de admissibilidade das insurgências. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 16:08
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:44
Documento (Certidão)
24/02/2025, 10:54
Recebimento
24/02/2025, 10:04
Recebimento
24/02/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10535-23/2003.
Vistos. Diante do equívoco relatado na petição de seq. 85, devolvam-se os autos ao egrégio Tribunal para deliberação sobre o requerimento de seq. 23 dos autos 10535-23.2003.8.16.0014 Pet 5. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.04.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010535-23.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Londrina/PR Antes de analisar o requerimento retro, à Secretaria para que certifique sobre a existência de eventual sobrestamento dos autos junto ao E. TJ-PR. Após, tornem conclusos para a análise do pedido de seq. 85.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/04/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014/5 Recurso: 0010535-23.2003.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Requerente(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Requerido(s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA Município de Londrina/PR De início, cabe breve relato processual. O presente recurso, em um primeiro momento, foi inadmitido (mov. 1.5, Pet 5), razão pela qual o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial Cível. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão recursal ao Tema 999/STF (Recurso Extraordinário nº 654.833/AC - mov. 1.6, Pet 5). Após o trânsito em julgado do acórdão relativo ao Tema 999, foi realizado o exame de admissibilidade recursal. No despacho de admissibilidade constou que “a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE nº 654.833/AC, segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (mov. 17.1, Pet 5 – sem destaques no original). O recurso, então, teve seguimento negado, bem como foi inadmitido em relação aos artigos 515 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A recorrente não impugnou tal decisão pelos meios processuais adequados, como se infere dos autos e houve baixa respectiva em 11/11/2022. Apenas a título de esclarecimento, o artigo 1.041 do Código de Processo Civil somente se aplicaria se, oportunizado o juízo de retratação à Câmara de origem, esta mantivesse seu posicionamento divergente em relação ao tema. Na hipótese dos autos, a orientação do Órgão Fracionário está em consonância com o Tema 999/STF. Nesse contexto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, com as homenagens de estilo, uma vez que a prestação jurisdicional desta Primeira Vice-Presidência já está encerrada. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
08/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10535-23.2003
Vistos. 1. Razão assiste à Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda (evento 57). Determinado o sobrestamento do recurso especial interposto pela Colina de Pizza até que o Tribunal de origem reexaminasse a admissibilidade do recurso (evento 1.7 dos autos 0010535-23.2003.8.16.0014 AResp6), o 1º Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto (evento 17 dos autos 0010535-233.2003.8.16.0014 Pet 5). Do exposto, nos termos do art. 1.041 do CPC, o recurso especial deveria ter sido remetido ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, nos termos supra, remetam-se os autos a egrégio Tribunal de Justiça para cumprimento do art. 1.041 do CPC. 3. Ainda, torno sem efeito por ora a decisão de evento 49. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
16/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 10535-23.2003
Vistos. 1. Rejeito a impugnação do Município de Londrina à conta de custas (evento 47). Segundo o item n. 21 da Instrução Normativa n. 01/99 editada pelo Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, os órgãos públicos das três esferas da Federação estão isentos de recolher o FUNREJUS. O mesmo não se pode dizer da taxa judicial (FUNJUS), que não se confunde com o FUNREJUS: enquanto aquela visa a remunerar os custos da tramitação do processo, o pagamento deste objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário. Note-se que a Lei Estadual n. 15.942/08, que criou o FUNJUS, não concede à Administração direta ou indireta dos estados e municípios isenção quanto ao pagamento dessa taxa. Por outro lado, o Decreto nº 962/1932 em seu art. 3º, alínea “i”, prevê a isenção da taxa judiciária nas “ações intentadas por quaisquer municípios”, o que não é o caso dos autos. Assim, rejeito a objeção oposta pela parte devedora em relação às custas devidas nos presentes autos. 2. Homologo, portanto, a conta de custas de evento 42. 3. Expeçam-se RPVs às Procuradorias do Município de Londrina e do Instituto Água e Terra (antigo Instituto Ambiental do Paraná), requisitando-lhe o pagamento das quantias de R$ 1.926,88 para cada um no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. Intime-se o réu Colina de Piza Empreendimentos Imobiliários, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas e despesas processuais de sua responsabilidade. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 6. Sobre o prosseguimento do feito, digam as partes em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
12/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014/8 Recurso: 0010535-23.2003.8.16.0014 AIRE 8 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014/3 Recurso: 0010535-23.2003.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões, ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigo 206 do Código Civil, uma vez que “o prazo prescricional a ser aplicado aos entes públicos, para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for sua natureza, é de 05 (cinco) anos”; Artigos 186 e 927 do Código Civil, por entender que “analisando o nexo de causalidade, não é lícito, tampouco razoável responsabilizar o Município de Londrina, pela ocorrência de irregularidades que fogem a sua esfera de controle. (...). o Município não poderia ter agido de forma diferente no momento em que aprovou o loteamento, visto que, por ocasião de sua aprovação, encontravam-se preenchidos todos os quesitos para tal”; Artigo 265 do Código Civil, porque “inexiste o apontamento de qualquer dispositivo legal, ou, tampouco, acordo de vontades firmado entre as partes, a fim de responsabilizarem-se os réus de forma solidária pelas obrigações impostas pelo Estado –Juiz. Mas ao contrário, pela formalização do TAC, acostado nos autos, revela-se que a Loteadora ré assumiu para si a exclusiva responsabilidade de promover a implantação de um plano de restauração da área de preservação permanente” (mov. 1.1, Pet 3). De início, o presente recurso foi inadmitido (mov. 1.6, Pet 3), razão pela qual o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial Cível. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão recursal ao Tema 999/STF (Recurso Extraordinário nº 654.833/AC - mov. 1.7, Pet 3). Considerando o trânsito em julgado do acórdão relativo ao Tema 999/STF, passo ao exame de admissibilidade recursal. Em relação ao lapso prescricional, o Colegiado decidiu que “as ações de reparação e cessação dos danos ambientais são imprescritíveis, uma vez que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado” (mov. 1.7, ED 1). Nessas condições, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE nº 654.833/AC, segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Confira-se a ementa do leading case do Tema 999/STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). De outro lado, no que alude à responsabilidade do recorrente, o órgão julgador considerou que “por ter autorizado ilegalmente a implantação do loteamento em questão, em desconformidade com o Código Florestal, dúvida não remanesce com respeito a obrigação de reparação do dano ambiental causado” (mov. 1.15, Apelação). Logo, para infirmar tal conclusão, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Quanto à responsabilidade solidária, a Câmara asseverou: “A pretensão da Apelante MAE – Meio Ambiente Equilibrado de recuperação ambiental dos lotes com ocorrência de afloramentos de água, identificados ou não pelo perito como “nascentes” ou “surgências não naturais”, bem como a implantação da reserva legal correspondente à área do loteamento, já foi contemplada pela sentença recorrida. Dela consta a condenação solidária dos requeridos a reflorestar a área de preservação permanente, alusiva à nascente, identificada como APP da nascente difusa (50 m), com espécies de vegetação identificadas pelo Instituto Ambiental do Paraná” (mov. 1.15, Apelação – sem destaques no original). “(...) quanto a responsabilidade solidária das partes, verifica-se que a o Magistrado a quo decidiu que "os atos administrativos de aprovação e licença foram expedidos ao arrepio da lei, ao Judiciário cabe, reconhecendo a sua invalidade, impor àqueles que os expediram e dele se beneficiaram a obrigação de reparar/compensar o dano ambiental" (folha 1329). O acórdão se reportou a esta decisão para manter a condenação das partes a repararem os danos causados de forma solidária, não havendo, portanto, qualquer omissão” (mov. 1.7, ED 1). Em consequência, para aferir se haveria, ou não, responsabilidade solidária do Ente Municipal, da empresa de empreendimentos imobiliários e do IAP, inafastável nova incursão probatória, como revela o próprio recorrente ao defender que no TAC (termo de ajustamento de conduta), a loteadora teria assumido responsabilidade integral pela reestruturação da área de preservação permanente afetada com o empreendimento, análise que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil (Tema 999/STF); bem como inadmito o presente recurso em relação aos demais tópicos recursais, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
28/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010535-23.2003.8.16.0014/5 Recurso: 0010535-23.2003.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Zoneamento Ecológico e Econômico Requerente(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Requerido(s): MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA Município de Londrina/PR COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, em suas razões, ofensa ao 515 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão do órgão julgador. De início, o presente recurso foi inadmitido (mov. 1.5, Pet 5), razão pela qual o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial Cível. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça vinculou a questão recursal ao Tema 999/STF (Recurso Extraordinário nº 654.833/AC - mov. 1.6, Pet 5). Considerando o trânsito em julgado do acórdão relativo ao Tema 999/STF, passo ao exame de admissibilidade recursal. Em relação ao lapso prescricional, o Colegiado decidiu que “as ações de reparação e cessação dos danos ambientais são imprescritíveis, uma vez que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado” (mov. 1.7, ED 1). Nessas condições, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE nº 654.833/AC, segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Confira-se a ementa do leading case do Tema 999/STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). De outro lado, no que alude à suposta omissão, a recorrente não apontou especificamente sobre quais tópicos o órgão julgador não teria se pronunciado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Quando o recorrente alega possível afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, na forma de sua relevância para a solução da controvérsia; o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp 1939590/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil (Tema 999/STF); bem como inadmito o presente recurso em relação aos artigos 515 e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35