Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122792/RS (2024/0037695-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: MARIA ELIZABETH SOUZA PEDROSO
OUTRO NOME: MARIA ELIZABETH CUNHA SOUZA
RECORRIDO: MARIA TERESA SOUZA ROBERJAN
OUTRO NOME: MARIA TERESA SOUZA RODERJAN
RECORRIDO: EVALDO CUNHA SOUZA
RECORRIDO: MARIA JOVITA SOUZA EBERHARD
RECORRIDO: FRANCISCO CUNHA SOUZA
RECORRIDO: FERNANDO CUNHA SOUZA
RECORRIDO: NELSA MARIA CUNHA SOUZA
RECORRIDO: JEANINE SPONHOLZ CUNHA SOUZA
RECORRIDO: SONIA MARCIA CUNHA SOUZA
RECORRIDO: THEOPHILO CUNHA SOUZA
ADVOGADOS: FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO - PR016062
CRISTIANE EMMENDOERFER - PR021453
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (e-STJ fl. 48): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. Em atenção ao título executivo e à coisa julgada, os juros compensatórios deverão incidir, no caso concreto, inclusive em momento posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.577/97, à taxa de 12% a ano. Da mesma forma, mantidos os juros moratórios pois a sentença transitada em julgado entendeu que, nos termos das súmula 70 do STJ, "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", e arbitrou referidos juros em 0,5% ao mês até a efetiva satisfação da obrigação. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 86/88). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 535, §§ 11 e 12, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, do art.. 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/1941, dos arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 e do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Alega, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) existência de fato superveniente (julgamento de mérito da ADI n. 2.332/SF), que impõe a revisão dos critérios de cálculo adotados na liquidação de sentença); b) desnecessidade de ajuizamento de ação rescisória para adequação do título judicial aos parâmetros jurídicos supervenientes estabelecidos pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade. Defende a impossiblidadede incidência dos juros compensatórios nas desapropriações promovidas para fins de reforma agrária e, caso assim não se entenda, sejam os referidos consectários fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de junho de 1997, conforme o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Sustenta, ainda, que os juros moratórios devem incidir somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquela em o precatório deveria ser pago. Contrarrazões às e-STJ fls. 165/167. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 177/178. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa parte, pelo parcial provimento (e-STJ fls. 203/209). Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Dito isso, observa-se, desde logo, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de impossibilidade de incidência de juros compensatórios nas desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, tampouco a matéria foi suscitada nos embargos de declaração. Como é sabido, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, a Corte de origem afirmou que a sentença estabeleceu o critério de cálculo dos juros compensatórios, à luz do entendimento jurisprudencial existente na época e, como transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, a alteração do titulo executivo somente seria possível por meio de ação rescisória. Eis os fundamentos do aresto recorrido (e-STJ fls. 51/52): O título executivo em discussão é originário da Desapropriação nº 000101638-5/PR/ 5016303-74.2018.4.04.7000/PR. Do exame dos autos, verifica-se que há expressivas discrepâncias entre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 53, CALC11), uma vez cotejados com os cálculos apresentados pelo INCRA (evento 48). Ainda, a parte exequente apresentou duas planilhas díspares (evento 68): uma considerando a incidência de juros moratórios sobre juros compensatórios; e a outra, não. Ocorre que as questões suscitadas pelo agravante já foram apreciadas nos embargos à execução n. 5006358-68.2015.4.04.7000, já transitado em julgado, tendo sido afastadas. Importante referir que não se desconhece a Questão de Ordem acolhida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.328.993, que determinou a suspensão dos processos de conhecimento que versem sobre a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações. Contudo, a revisão das teses repetitivas e súmulas daquela Corte de Justiça, determinada em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n° 2.332, não alcançará, por disposição expressa do julgado do STJ, os feitos já transitados em julgado, como ocorre in casu, eis que a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença. (...) É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a coisa julgada fundada em lei ou interpretação de lei declarada, supervenientemente, incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal não é automaticamente rescindida. A pretensão à modificação ou desconsideração de coisa julgada formada anteriormente ao precedente paradigma deve ser veiculada em ação rescisória dentro do prazo legal (decadencial). Com efeito, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (fora da via rescisória), exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (STF, RE 611.503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18/03/2019 PUBLIC 19/03/2019). Na hipótese em análise, os encargos incidentes sobre o valor da indenização foram objeto de deliberação judicial específica em mais de uma instância, tendo a sentença exequenda transitado em julgado em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-lei n.º 3.345/1941 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.332 - DF). Por ocasião do trânsito em julgado do processo de conhecimento, certificado em 05/03/2013, também já estava em vigor a Medida Provisória n° 1.577/97. Desta sorte, em atenção ao título executivo e à coisa julgada, os juros compensatórios deverão incidir, no caso concreto, nos termos da fundamentação, inclusive em momento posterior à vigência da Medida Provisória n° 1.577/97, à taxa de 12% a ano. Portanto, em que pese a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 2.332, que determina a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano a partir da entrada em vigor da citada Medida Provisória, bem como os demais diplomas legislativos citados pela agravante, discordando a parte executada com as determinações do título executivo, poderá se utilizar da via rescisória. Por fim, quanto aos juros moratórios ressalta-se que a sentença transitada em julgado entendeu que, nos termos das súmula 70 do STJ "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença", e arbitrou referidos juros em 0,5% ao mês até a efetiva satisfação da obrigação. Cumpre registrar que o Pretório Excelso estabeleceu, no julgamento do RE 730.462/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (tema 733), que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria". Além do mais, no julgamento dos embargos de declaração na ADI n. 2.332 ED-ED, decidiu-se que, "não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki)". Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do mencionado acórdão: O julgamento desenvolvido nos presentes autos não trouxe inovação alguma a respeito da matéria da coisa julgada. Desse modo, aplicam-se ao caso os dispositivos constantes do art. 535, III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), cuja constitucionalidade já restou atestada por esta Corte: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) Além disso, não sendo a desapropriação uma relação jurídica de natureza continuada, há que se aplicar aos casos decididos definitivamente o entendimento fixado no Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). Naquela ocasião, esta Corte decidiu que: [a] decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). (Grifos acrescidos). Nessa quadra, forçoso convir que o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF (17/05/2018), ainda que dotada de efeitos ex tunc, não pode alterar o que se encontra coberto pelo manto da coisa julgada, exceto pela via da ação rescisória. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmando no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR TRANSOLÍMPICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO QUANTO AO CÁLCULO DE CORREÇÃO DOS JUROS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISCUSSÃO EM RAZÃO DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. PRECLUSÃO. PRECEDENTE ANÁLOGO: ARESP 929.166/GO, PRIMEIRA TURMA. PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DO RECORRIDO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE 80% DA VERBA INCONTROVERSA DEPOSITADA. I - Na origem, o Município do Rio de Janeiro ajuizou ação contra o Espólio de Nair Louzada, objetivando a desapropriação total do terreno do imóvel de sua propriedade, para fins de utilidade pública, com vistas à implantação do Corredor Transolímpico, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, declarando a área incorporada ao patrimônio público e fixando a respectiva verba indenizatória e aplicação de juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e juros compensatórios de 12% ao ano. II - Em sede de execução de sentença, foi acolhido pedido de impugnação feito pela municipalidade, sob o fundamento de excesso em razão de duplicidade de atualização, na medida em que foram elaboradas duas planilhas: uma para juros moratórios, outra para compensatórios, ambas corrigidas. III - Em sede recursal, o Tribunal reformou a sentença e, em sede de embargos declaratórios, determinou a liberação do valor, com expedição do mandado de pagamento em favor do Espólio. IV - O recurso especial da municipalidade foi recebido, na origem, com pedido de efeito suspensivo, e seu inconformismo está relacionado com a questão dos juros compensatórios, pugnando pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, decorrente do julgamento da ADI 2332, pelo STF. V - O debate acerca dos juros compensatórios sob tal enfoque somente foi levado ao Tribunal a quo em sede de embargos declaratórios, ocasião em que a decisão estaria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, e que a decisão da referida ADI foi posterior ao trânsito em julgado da ação ordinária, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. VI - Incidem os enunciados sumulares n. 283 e 284/STF ao presente recurso, na medida em que o Município deixou de atacar os fundamentos apresentados no julgado acerca do trânsito em julgado da respectiva sentença, embasadora dos cálculos homologados, e sobre a decisão do STF ter sido publicada posteriormente, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que o recurso especial da municipalidade também não alcançaria sucesso, uma vez que a hipótese se amolda perfeitamente a precedente desta Corte, no qual ficou consignado que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, foi posterior ao trânsito em julgado da sentença dos autos, não sendo cabível a alteração no percentual dos juros compensatórios formulada (AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2019) VIII - O Espólio recorrido requereu tutela provisória de urgência, pretendendo a liberação da verba devidamente depositada em juízo desde 2014, em razão do delicado estado de saúde de sua representante, fato devidamente comprovado com a documentação acostada aos autos. IX - Evidenciada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a hipótese dos autos bastante peculiar, mas não deixando de observar a existência de recurso extraordinário da municipalidade a ser julgado pelo STF, e por poder de cautela, defiro o pedido formulado, determinando, desde logo, a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso depositado, em favor do recorrido, independentemente de eventual recurso contra a presente decisão do recurso especial. X - Recurso especial não conhecido. (REsp 1.896.374/RJ, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI SUPERVENIENTE. EXAME. CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A primeira Seção desta Casa, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a norma do artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 deve ser interpretada de forma restrita, tendo em vista que representa uma exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: "(a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional". 4. Hipótese em que, no título exequendo, ficaram estabelecidas expressamente a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios, à luz do entendimento existente na época do julgamento (Súmulas 110 do extinto TFR, 113 do STJ e 618 do STF), e, apesar de nada constar sobre a aplicação das Medidas Provisórias n. 1.577/1997 e 2.183-56/2001, o expropriante não se manifestou na fase de conhecimento sobre eventual equívoco quanto ao índice aplicado, operando-se a preclusão e o instituto da coisa julgada. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, na sessão de 17/05/2018, após o trânsito em julgado da sentença, o que reforça o entendimento de que, in casu, não se aplica o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Não sendo ultrapassado os requisitos essenciais à cognição da matéria levantada no recurso especial, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 456 do STF, competindo ao Juízo da execução analisar a legislação processual superveniente apontada pelo ora agravante (Lei n. 13.465/2017). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 929.166/GO, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019). Por fim, segundo o acórdão recorrido, o título executivo estabeleceu expressamente os termos de incidência dos juros moratórios, à luz da jurisprudência existente na época do julgamento (Súmula 70 do STJ), sendo a matéria amplamente debatida na fase de conhecimento. Cumpre registrar que, ao tempo de prolação da sentença no processo de conhecimento (27/10/2020, e-STJ fl. 50), já estava vigente a MP n. 1.997-34 (12/01/2000). Assim, conforme já assentado, operada a coisa julgada material, qualquer modificação do título executivo somente seria possível por meio de ação rescisória, não podendo ser reaberta a discussão na fase executória, visto que a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, assim como o respectivo percentual de incidência, é tema meritório, não diz respeito a mero erro material de cálculo. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA