Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627077/BA (2024/0157773-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE SAMPAIO MARCELINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: LEANDRO ALVES CARDOSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SAMPAIO MARCELINO em oposição à decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0328142-69.2013.8.05.0001. Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP (e-STJ fls. 258/263). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 412): “RECURSOS SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA À DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDANA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL: IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, prescindindo de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, de modo que a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri. A pronúncia é medida que se impõe quando existente prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do Recorrente. É lícito ao magistrado, de ofício, sem alterar a descrição do fato, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais gravosa, pois o réu se defende dos fatos e não da classificação estabelecida na denúncia A simples alteração da capitulação não enseja qualquer nulidade quando os fatos já estão suficientemente narrados na inicial, permitindo o exercício do contraditório. Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.” A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal e artigos 994, VI e 1.029 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, alegando violação ao art. 414, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 460). Afirmou que “Com efeito, todas as provas colhidas contra o Recorrente, seja na fase do inquérito policial, seja ao longo da instrução processual, são de natureza circunstancial, efêmeras, não restando calcadas em qualquer depoimento veemente, perícia conclusiva ou diligência esclarecedora dos fatos atribuído ao Recorrente na peça incoativa. " (e-STJ fl. 462). Requereu, assim, a despronúncia do réu. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 479/481), os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo (e-STJ fls. 489/501). Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 505). Parecer do Ministério Público Federal apresentado (e-STJ fls. 533/538). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia do agravante (e-STJ fls. 417/419): “No caso em exame, a materialidade delitiva do homicídio está comprovada pelo laudo de exame pericial inserto no id. 53569896, que atestou a ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de instrumento perfurocontundente. No tocante à autoria delitiva, os elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial, somados às provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa constituem indícios suficientes de que José e Leandro, agindo em comunhão de desígnios, tentaram ceifar a vida da vítima. A despeito de não ter sido ouvida em juízo, a vítima narrou, em sede policial (ids. 53569885, 53569886 e 53569887), como ocorreu a prática delitiva, destacando que José Sampaio foi quem efetuou os disparos, bem como salientando a participação de Leandro que, além de estar presente no dia do fato, havia lhe telefonado no dia anterior, por diversas vezes, com o intuito de se informar sobre o horário que ele iria à residência do seu genitor. Vejamos: '(…) que, no dia 22/03/2010, foi convidado p e l o i n d i v í d u o d e v u l g o NENGO(identificado como sendo JOSÉ SAMPAIO MARCELINO) morador do Loteamento São Cristóvão I, para ajudar a matar JOSUÉ MANOEL DA CRUZ, também morador da localidade e que teria visto NENGO furtar a casa de outro morador de prenome LUCAS; que não aceitou o convite, entretanto viu NENGO, NENÉM (identificado como sendo LEONARDO TEIXEIRA DOS SANTOS) e seu irmão LEI (este identificado como sendo LEIDSON TEIXEIRA DOS SANTOS), LEANDRO ALVES CARDOSO, vulgo LÉO, e uma menina de 17 anos, conhecida como ANDRÉA, moradora do bairro de Canabrava, matando JOSUÉ; que o depoente estava numa rua abaixo de JOSUÉ e viu quando ANDRÉA bateu a porta de JOSUÉ, chamando-o, enquanto NENGO já foi logo desferindo facadas em JOSUÉ, que estava naquele local atendendo a pedidos de LEONARDO, pois este o havia solicitado que ficasse vigiando a rua enquanto eles matavam JOSUÉ; que, neste momento o depoente assustou-se e saiu correndo para a sua casa e quando lá estava ouviu o barulho do fogo e as telhas caindo; que contou o ocorrido a seu genitor e este o aconselhou a ir para casa de sua genitora a fim de evitar represália de NENGO; que, assim o depoente o fez, entretanto, no dia 27/03/10 por volta das 14:00h, quando chegava a casa de seu pai, a fim de pegar algumas roupas, foi surpreendido por NENGO que desferiu um tiro pelas costas no depoente, atingindo-o no ombro, que, quando foi atingido virou-se e pode perceber que era NENGO que fez o disparo, utilizando-se de um revólver calibre 38, que, neste instante, saiu correndo, deixando cair sua carteira de identidade, e NENGO desferiu, então, mais quatro disparos que não atingiram o depoente; que o depoente foi para via principal, pois lá sabia que NENGO não iria, haja vista, NENGO andar sempre se escondendo e de lá observou que LEANDRO ALVES CARDOSO, vulgo Léo, estava neste momento junto com NENGO e foi justamente ele que no dia anterior havia ligado por diversas vezes para o depoente a fim de confirmar o horário que ele iria à casa de seu genitor, ou seja, ele arquitetou a morte do depoente (…)' A testemunha Maria de Fátima soube, por meio do seu filho, que José Sampaio, conhecido como “Nengo”, foi o autor dos disparos de arma de fogo. Embora a testemunha tenha relatado que o filho não mencionou a participação de Leandro, asseverou que “chamaram a vítima para um determinado lugar”, corroborando com a declaração do ofendido, em sede policial, de que teria recebido ligações de Leandro, insistindo em saber o horário em que iria para a casa do genitor (depoimento transcrito no id. 53570871). No mesmo sentido, a testemunha Antônio Mário confirmou que o ofendido estava assustado com o fato de ter presenciado a morte de uma pessoa e asseverou que ele “recebeu um telefonema de um colega para ele ir lá no endereço do depoente para ver umas meninas que queriam vê-lo”, o que também ratifica a declaração da vítima perante a Autoridade Policial, acerca das ligações recebidas para induzi-lo a comparecer na residência do pai, como forma de premeditação do crime. Outrossim, a referida testemunha afirmou que o próprio filho revelou, durante seu atendimento no posto médico, que José Sampaio era o autor dos disparos. Vale gizar que a narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas Maria de Fátima Guerra Santos e Antônio Mário Santos de Paula, coligidos em sede judicial, razão pela qual as declarações podem ser valoradas para a admissibilidade da acusação, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Apesar do argumento defensivo de que as únicas testemunhas ouvidas foram parentes do ofendido, registre-se que isto não invalida os seus depoimentos, uma vez que, consoante entendimento da Corte Superior, “inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais têm o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado” (AgRg no RHC n. 117.506/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019). Desse modo, entendo que as provas judiciais produzidas, alinhadas aos elementos obtidos no inquérito, revelam-se suficientes para apontar a participação dos denunciados na tentativa de homicídio da vítima, principalmente porque nesse estágio processual vigora o princípio do in dubio pro societate, não se podendo também, diante da prova colhida, afastar a existência de animus necandi.” A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, § 1º, do CP. Com efeito, dessume-se do acórdão que em juízo foram produzidas provas de que o agravante, em tese, seria o autor da tentativa de homicídio, em especial pelo a oitiva da vítima durante a fase policial, confirmada pelos depoimentos, colhidos em juízo, de Maria de Fátima e Antônio Mário. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz- se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito. (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)” “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. Verificando- se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias)”.(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO