Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMBARGANTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMBARGANTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMBARGANTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Recebimento
20/01/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/11/2025, 13:45
Publicação
29/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMBARGANTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
EMBARGANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 15:03
Publicação
20/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVANTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVANTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
02/09/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVANTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
AGRAVANTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:04
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162194/PE (2024/0291506-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO
RECORRENTE: SELMA SILEIDE PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE022265
FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE031671
TÚLIO LUIZ BORBA ARAÚJO - PE040792
ISAAC LUNA MACHADO DE AZEVEDO - PE052330
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: BRACICLO COMÉRCIO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., LUCIANO RODRIGUES TORRES FILHO e SELMA SILEIDE PEREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 3.286/3.287): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS NATURAIS PERTENCENTES AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de processo de execução fiscal, reconheceu a existência de um grupo econômico e determinou a inclusão de empresa e pessoas físicas no polo passivo da execução, bem como a reunião do feito originário e de outros feitos executivos que tramitam na Vara, para que passem a tramitar juntamente com do processo nº 0009519-47.2003.4.05.8300. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "não se discute que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento. O significado dessa assertiva é que, mesmo não sendo decidida a questão da prescrição no primeiro momento em que sobre ela se poderia falar, o assunto pode ser debatido e decidido em qualquer outro instante, enquanto não exauridas as instâncias ordinárias. Da aludida afirmação não se extrai, por outro lado, que o problema alusivo à prescrição possa ser ressuscitado em outras oportunidades, posteriormente à sua solução judicial definitiva. Esta, inclusive, é a compreensão do STJ: AgRg nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS nº 7.451/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je 03/06/2014". Precedente: (TRF5, AG 00080565520144050000, Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, DJE: 31/03/2015). 3. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas desempenhem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 4. Caso em que a situação tratada na execução fiscal nº 0009519-47.2003.4.05.8300 é análoga àquela tratada no feito originário. A exequente demonstrou que a Justiça Trabalhista proferiu vários decisórios nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre empresas que formam o grupo econômico especificado no feito, tendo sido apresentados diversos elementos necessários para o entendimento esposado na decisão recorrida. 5. Caso em que a descrição dos objetos sociais evidencia a atuação das empresas no mesmo ramo de atividade. Ademais, os argumentos e documentação trazidos pela Fazenda Nacional revelam que efetivamente se trata de grupo econômico familiar, com entrelaçamento do conjunto societário. Para além disso, percebe-se que as circunstâncias tomadas em conjunto levam à conclusão do mau uso das empresas criadas, com o possível objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca da satisfação do crédito tributário. 6. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização tributária em execução fiscal constituem institutos diversos. Com efeito, a responsabilização reconhecida pelo Juízo a quo na execução fiscal de origem, nos termos do art. 124, I e 121 do Código Tributário Nacional, não trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização tributária, de natureza solidária. 7. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.367/3.372). No seu recurso especial (e-STJ fls. 3.392/3.414), a empresa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926, 1.022, II, do CPC/2015 e 124, I, do CTN. Aduz que houve omissão no acórdão recorrido, pois não houve manifestação da Corte “sobre o argumento de que a simples configuração de grupo econômico não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Entendimento consolidado pelo STJ” (e-STJ fl. 3.402). No mérito, defende que “o acórdão deixou de analisar o argumento suscitado pelos recorrentes de que a mera existência de grupo econômico de fato não autoriza, por si só, a atribuição de responsabilidade tributária, sendo necessário, para tanto, que se demonstre a existência de interesse jurídico comum, configurado tão somente quando as partes realizam conjuntamente o fato gerador da obrigação tributária exequenda” (e-STJ fl. 3.403). Alega, no mérito, que não há falar em responsabilidade solidária apenas em razão da formação de grupo econômico, sendo essencial a existência de interesse jurídico comum (realização conjunta do fato gerador), o que não se constata na hipótese. Contrarrazões às e-STJ fls. 3.475/3.511. Recurso especial admitido na origem (e-STJ fls. 3.513). Passo a decidir. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte contribuinte contra decisão que reconheceu a formação de grupo econômico das empresas BRACICLO COMÉRCIO LTDA., ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., responsabilizando-as, inclusive seus sócios LUCIANO RODRIGUES TORRES, SELMA SILEIDE PEREIRA e LUCIANO RODRIGUS TORRES FILHO pelos débitos tributários executados. O Tribunal regional negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.284/3.286): Ultrapassado esse ponto, tenho que não assiste razão à agravante, vez que todo o conjunto probatório presente nos autos evidencia a existência de grupo econômico. Sabe-se que é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas desempenhem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. A situação tratada na execução fiscal de nº 0009519-47.2003.4.05.8300, de fato, é análoga àquela trata no feito originário. A exequente demonstrou que a Justiça Trabalhista proferiu vários decisórios nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre empresas BRACICLO e da ZUMMI, tendo sido apresentados diversos elementos necessários para o entendimento esposado na decisão recorrida pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Pernambuco. Para melhor entendimento, vale destacar os seguintes pontos trazidos pela Fazenda Nacional, os quais levam à conclusão de que há, no caso, formação de grupo econômico: (...) Por certo, pode-se concluir que a descrição dos objetos sociais evidencia a atuação das empresas supramencionadas no mesmo ramo de atividade empresarial, o que denota que existe, de fato, o grupo econômico aventado pela Fazenda Nacional. Ademais, os argumentos e documentação trazidos pela Fazenda Nacional revelam tratar-se de grupo econômico familiar, com entrelaçamento do conjunto societário. Para além disso, percebe-se que as circunstâncias tomadas em conjunto levam à conclusão do mau uso das empresas criadas, com o possível objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário. Noutro ponto, a parte agravante reclama que a decisão agravada teria promovido sua inclusão no polo passivo da ação executiva à míngua da instauração do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal tese não pode prosperar. É que a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização tributária em execução fiscal constituem institutos diversos. Com efeito, a responsabilização reconhecida pelo Juízo a quo na execução fiscal de origem, nos termos do art. 124, I e 121 do Código Tributário Nacional, não trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização tributária, de natureza solidária. Diante de todo o exposto, entendo que a decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. Pois bem. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento pela configuração do grupo econômico hábil à responsabilização dos sócios (e-STJ fl. 3.371): (...) pode-se concluir que a descrição dos objetos sociais evidencia a atuação das empresas supramencionadas no mesmo ramo de atividade empresarial, o que denota que existe, de fato, o grupo econômico aventado pela Fazenda Nacional. Ademais, os argumentos e documentação trazidos pela Fazenda Nacional revelam tratar-se de grupo econômico familiar, com entrelaçamento do conjunto societário. Para além disso, percebe-se que as circunstancias tomadas em conjunto levam à conclusão do mau uso das empresas criadas, com o possível objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, melhor sorte não socorre aos recorrentes. Depreende-se do acórdão combatido que o Tribunal a quo expressamente salientou que "os argumentos e documentação trazidos pela Fazenda Nacional revelam tratar-se de grupo econômico familiar, com entrelaçamento do conjunto societário. Para além disso, percebe-se que as circunstancias tomadas em conjunto levam à conclusão do mau uso das empresas criadas, com o possível objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário" (e-STJ fl. 3.284). Percebe-se, assim, que a análise dos argumentos veiculados no especial acerca da ausência de responsabilidade das empresas recorrentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório com base no qual o Tribunal de origem concluiu pela existência de grupo econômico de fato/familiar empresarial, o que não é viável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem expressamente afastou as teses de ausência de interesse processual da recorrida e de ilegitimidade passiva da recorrente na Execução fiscal. 2. No enfrentamento do mérito, o Tribunal de origem assim julgou (fl. 63, e-STJ, grifou-se): "De plano, observa-se que já houve decisão nos autos da execução, em que se reconheceu a responsabilidade da Bimbo do Brasil, pelos débitos cobrados na execução. Quanto a tal questão, encontra-se preclusa a matéria. (...) De todo modo, da leitura da sentença proferida em processo de falência, infere-se que a exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). (...) Destarte, os dispositivos citados remetem ao entendimento de que o valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria - execução fiscal - que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. (...) Considerando que a União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal". 3. Como se vê, as instâncias ordinárias afirmaram, na Execução Fiscal, a participação da recorrente no mencionado grupo econômico, além de assentar que a exclusão da sua responsabilidade pelos débitos ocorreu por falta de provas. Forçoso, portanto, concluir que revolver tais constatações evidentemente implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a parte recorrente aduz que: a) no juízo falimentar foi reconhecida a sua ausência de responsabilidade pelas dívidas do Grupo Firenze; b) a ineficácia jurídica dos negócios, decretada pelo juízo universal da falência, também afeta e vincula a União; c) não há interesse processual da Fazenda Nacional. 5. A argumentação desenvolvida pela recorrente não impugna o fundamento, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, de que a União se manifestou expressamente no sentido de não desejar fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, devendo-se dar prosseguimento à execução fiscal. 6. Tampouco se verificou insurgência contra o fundamento de que houve preclusão quanto ao reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelos débitos tributários. 7. Conforme art. 507 do CPC/2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", proibição essa ainda mais realçada pelo fato dos autos estarem em instância especial. 8. Ambas as fundamentações acima são aptas, cada uma por si só, para manter o decisum combatido, e, como não houve contraposição recursal contra elas, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 9. Ainda que tais óbices fossem vencidos, percebe-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a compreensão do STJ, haja vista que, na esteira do art. 118, I e II, do CTN, pouco importa, para fins de demarcação da responsabilidade tributária perante a Fazenda, a eficácia dos negócios jurídicos geradores do tributo, inclusive aqueles posteriormente invalidados judicialmente, como é o caso presente. 10. Ademais, nos termos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980, a cobrança judicial da dívida não se sujeita à habilitação em falência, não se suspendendo, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal. 11. Por fim, segundo o STJ, com azo no art. 123 do CTN, salvo disposições legais em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedentes do STJ. 12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1.529.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinara a inclusão da ora agravante no polo passivo de Execução Fiscal, pois reconheceu que a empresa seria integrante de grupo econômico de fato, havendo interesse comum na situação que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, de modo que seria solidariamente obrigada, nos termos do art. 124, I, do CTN. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravante seria integrante de grupo econômico de fato e que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.433.631/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; AgRg no AREsp 89.618/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016. IV. Na forma da jurisprudência, "é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp 863.387/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.041.022/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA IMPUTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo adentrou o contexto fático-probatório dos autos, a fim de caracterizar a existência de formação de grupo econômico e, por conseguinte, constatar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade tributária. 2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os requisitos a recorrente integra ou não o grupo econômico e, portanto, se pode ser responsabilizada pelo crédito tributário em voga, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1.587.839/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 561.328/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2017). Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação