Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819602/GO (2024/0454548-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GERISVALDO GOMES DE BASTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO RAMOS CAIADO NETO - GO003948
PEDRO HENRIQUE FLEURY NASCIMENTO - GO036217
EMBARGADO: TETRA PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO033374
PEDRO LUIZ RAMOS TURKI - RS117666
DOBSON VICENTINI LEMES - GO028994
INTERESSADO: TRANSJORI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO GUSTAVO MARQUES - SP210741
LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA - SP318431
SILMAR BRASIL - SP116160
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 912/917, por meio da qual neguei provimento a agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Tetra Pet Indústria Comércio Importação e Exportação de Plásticos Ltda EPP, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em ação cível envolvendo a juntada de prova documental tardiamente, negou provimento ao recurso interposto pela parte embargada, mantendo a decisão que admitiu documento juntado no início da instrução processual, nos termos da seguinte ementa (fl. 750): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL E EFICAZ DA APROXIMAÇÃO ENTRE OS NEGOCIANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS PROVAS E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 725 E 727 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO INTERMEDIADOR. ÔNUS DO VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova apresentada no evento 32 se fez oportunamente, no início da instrução processual e, não demonstrada a má-fé do Apelado, assim como observado o contraditório, impõe-se, dessa forma, o desacolhimento da preliminar de preclusão consumativa. 2. O julgador é o destinatário das provas, e estando o laudo pericial formulado com os elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento, não há que se falar em nulidade da prova pericial. 3. Resta inconteste a intermediação do Apelado na concretização da venda, tendo em vista que o contrato de compra e venda fora assinado em 25/10/2015 e sofreu alteração contratual por meio de aditivo (evento 01, arquivo 07) em 11/09/2018, conforme verificado no áudio entre o Autor e o Sr. Denivaldo, representante da 2ª Apelante, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas e ouvidas em juízo. 4. Verifica-se que a 1ª Apelante, ora compradora do imóvel, apesar de ter conhecimento da intermediação feita pelo Autor, não trouxe prova nos autos de que a comissão devida seria paga pelo vendedor e comprador, restando incontroverso que somente a 2ª Apelante, ora vendedora, se comprometeu a efetuar o pagamento. DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão foi omissa com relação à majoração do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência. Impugnação aos embargos não foi apresentada (cf. certidão de fl. 930). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No ponto, verifico que assiste razão à parte embargante. A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da citação. Interpostas apelações por ambas as rés, o Tribunal de origem entendeu por dar provimento ao recurso da ré Transjori Transportes Ltda, mantendo a sentença condenatória em face da ré Tetra Pet Indústria Comércio Importação e Exploração de Plásticos Ltda EPP. O Tribunal de origem, ao tratar da fixação de honorários, entendeu que “[e]m função do provimento do 1º apelo, dispensável a fixação dos honorários sucumbenciais no presente caso”. Contra esse acórdão, apenas a Tetra Pet Indústria Comércio Importação e Exploração de Plásticos Ltda EPP interpôs recurso especial, que foi remetido a esta Corte por meio de agravo, o qual, por sua vez, teve provimento negado por meio da decisão de fls. 912/917. Nesse cenário, verifica-se que é cabível a majoração do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível a majoração diante do julgamento do recurso. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "[é] devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Na hipótese dos autos, verifica-se que todos os três requisitos estão presentes, sendo, portanto, cabível a requerida majoração. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI