Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874768/SP (2025/0075644-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LEOMAR TEREZINHA PARPINELLI DA SILVA
AGRAVANTE: JOÃO LEONARDO DA SILVA
ADVOGADOS: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032
TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554
PATRICIA MATSUNO HOLANDA - SP266401
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
RAYSSA NEVES DE OLIVEIRA - RJ234648
GIOVANNA RANGEL BARRETO - RJ256506
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO LEONARDO DA SILVA; LEOMAR TERESINHA PARPINELLI DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 148, e-STJ): RESCISÃO CONTRATUAL Cumprimento de sentença Fato superveniente capaz de eximir os devedores da obrigação imposta pelo Juízo não observado - Matéria que se pretende discutir que já foi resolvida por esta Turma Julgadora nos agravos de instrumento n° 2187634-47.2019.8.26.0000 e 2141973-11.8.26.0000 Decisão mantida - Agravo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 200-204, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 152-170, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.025, 1.022, I e II, 489, §1º, IV e §2º, e 505, do CPC. Sustenta, em síntese: omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), com pedido de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); violação à coisa julgada (art. 505 do CPC) diante da exoneração da fiança reconhecida no processo n. 0000500-76.1992 (709/92) e confirmada em 2013; e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por versar a controvérsia sobre matéria de direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 231-249, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 311-313, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 316-334, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 339-363, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da coisa julgada relativa à exoneração da fiança dos recorrentes, distinguindo‑a dos agravos de instrumento anteriores que versaram sobre ilegitimidade passiva, bem como sobre o enfrentamento específico dos argumentos e precedentes invocados, com fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 203‑204, e‑STJ: Consigno que houve a análise pormenorizada dos recursos apresentados, bem como dos agravos anteriores. Ademais, os ora embargantes requereram no agravo de instrumento em sua parte final: “Considerando isso, Excelência, diante da iminência da expropriação dos ativos dos Executados, de rigor seja acolhido os efeitos suspensivos até decisão final a ser proferida neste recurso, sendo relevante, outrossim, para o deferimento da medida, as questões eminentemente de Direito invocadas, sobretudo, a coisa julgada. Insistem os recorrentes na tese de ilegitimidade passiva. Em relação à matéria aventada, destaco que também constou no acórdão: “(...) a questão da ilegitimidade de parte já foi rejeitada em recursos anteriores, conforme se observa das fls. 161 e seguintes, de modo que o tema não merece maiores considerações. (...) A alegação de ilegitimidade de partes foi tempestivamente formulada e rejeitada no processo de conhecimento e nos recursos que se seguiram, ficando vedada a reanalise desta preliminar, sob pena de violação da coisa julgada. A exoneração dos impugnantes da fiança foi reconhecida em ação declaratória de exoneração de fiança, que e diversa da presente demanda e foi julgada posteriormente (...)” Foram feitas expressas menções à controvérsia sobre a coisa julgada e a exoneração da fiança, aos precedentes e aos agravos anteriores que trataram da ilegitimidade passiva, bem como à suficiência da fundamentação adotada. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático‑probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos ‑ PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime ‑ RMNR ‑, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à aventada ofensa aos art. 505 do CPC/15, a parte recorrente alega a ocorrência de ofensa à coisa julgada, diante da exoneração da fiança reconhecida no processo n. 0000500-76.1992 (709/92) e confirmada em 2013, No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 160, e-STJ): Consoante se verifica dos autos, se batem os ora agravantes, no presente, pelo reconhecimento das “coisa julgada material, em relação as decisões proferidas nos autos do processo n. 0000500-76.1992.8.26.0348, 3ª Vara Cível Mauá” (fl. 13), a qual, segundo entendem, exonerou-os da fiança em contrato de fornecimento de combustíveis, fato que, como reflexo, afastaria sua legitimidade para constar no polo passivo acionário. Acontece que referido tema já foi objeto de análise por este Colegiado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2187634-47.2019.8.26.0000, aos 10 de janeiro de 2020, rel. Des. Roque Mesquita e mantido o desprovimento pelo C. STJ, ficando ali assentado que: “Não obstante, anota-se que a questão da ilegitimidade de parte já foi rejeitada em recursos anteriores, conforme se observa das fls. 161 e seguintes, de modo que o tema não merece maiores considerações. (...) A alegação de ilegitimidade de partes foi tempestivamente formulada e rejeitada no processo de conhecimento e nos recursos que se seguiram, ficando vedada a reanalise desta preliminar, sob pena de violação da coisa julgada. A exoneração dos impugnantes da fiança foi reconhecida em ação declaratória de exoneração de fiança, que e diversa da presente demanda e foi julgada posteriormente aliás, nem há notícias do transito em julgado desta ação declaratória. Conforme acima explicitado, esta decisão não tem o condão de alterar a coisa julgada anteriormente formadas, que e imutável.” (vide fls. 681-700 dos autos principais). Como se não bastasse, os ora recorrentes também tentaram rediscutir a matéria no Agravo de Instrumento n. 2141973-11.2020.8.26.000, sem sucesso todavia: “RESCISÃO CONTRATUAL Cumprimento de sentença Fato superveniente capaz de eximir os devedores da obrigação imposta pelo Juízo não observado - Matéria que se pretende discutir que já foi resolvida por esta Turma Julgadora no agravo de instrumento n° 2187634-47.2019.8.26.0000 Decisão mantida - Agravo não provido.” Logo, como bem obtemperado naquele v. aresto: torna-se evidente que a pretensão dos agravantes neste agravo de instrumento é abrir nova frente de discussão da mesma matéria, na tentativa de obter diferente decisão. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a afronta à coisa julgada, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória, com óbices por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por pretensão de reexame fático-probatório sobre preclusão e coisa julgada (Súmula n. 7 do STJ) e por inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a possibilidade de reabrir a análise da impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem afastou a preclusão consumativa e devolveu a matéria ao Juízo de primeiro grau por se tratar de ordem pública e de existência de documentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, pelo afastamento da preclusão e da coisa julgada; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, pelo uso do agravo de instrumento para reabrir matéria preclusa; (v) saber se houve violação dos arts. 2º e 141 do CPC, por suposto julgamento fora dos limites da lide; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a reanálise da impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da alegação de impenhorabilidade como matéria de ordem pública. 8. As teses do art. 373 do CPC não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família, como matéria de ordem pública, pode ser reavaliada diante de documentos novos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não está prequestionada, a divergência jurisprudencial ficando prejudicada sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 373, 1.015, 2º, 141, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.295.090/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento. 2. A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. 3. A revisão do entendimento sobre a coisa julgada demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.214.563/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)