DOCUMENTA CENTRO AVANçADO DE DIAGNóSTICO POR IMAGEM
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
MARINA SCHIABEL KELLE
OAB/SP 378848·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE ALMEIDA LEÃO
OAB/SP 378075·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000760-76.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Geraldo Silva - Documenta Centro Avançado de Diagnóstico Por Imagem -
Vistos. Requeira a parte interessada o que for de seu interesse, fixando o prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARINA SCHIABEL KELLE (OAB 378848/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), FELIPE DE ALMEIDA LEÃO (OAB 378075/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:43
Publicação
04/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: MARINA SCHIABEL KELLE - SP378848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: MARINA SCHIABEL KELLE - SP378848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: MARINA SCHIABEL KELLE - SP378848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: MARINA SCHIABEL KELLE - SP378848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:11
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: FELIPE DE ALMEIDA LEÃO - SP378075
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 01:01
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: FELIPE DE ALMEIDA LEÃO - SP378075
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por DOCUMENTA CLÍNICA RADIOLÓGICA LTDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação cível Improcedência da ação de reparação de danos morais em razão de falha na prestação de serviços médicos durante exame ecocardiograma transesofágico. Recurso da autora apelante, que alega ter sido submetida ao exame sem a devida sedação e contida à força por funcionárias da clínica, resultando em lesões físicas. Contradições nos depoimentos das testemunhas indicam responsabilidade da clínica. Inversão do ônus da prova aplicada. Comprovação de lesões físicas e abalo psicológico. Reforma da sentença. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Aplicação dos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso provido (fl. 256). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ausência do seu dever de indenizar, ante a inexistência da prática de ato ilícito por sua parte. Aduz, ainda, a necessidade de redução do montante indenizatório, porquanto excessivo. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 282-287. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls. 288-289). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma que a questão não demanda reanálise de matéria fático-probatória dos autos. A agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 300-306. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. De início, no que tange à tese de necessidade de minoração do valor indenizatório, observa-se que a agravante não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art. 255, § § 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920362/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). Além disso, cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Tamires Geraldo Silva em face de Documenta Clínica Radiológica Ltda, visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais, sob a alegação de que a ré forçou a continuação da realização do exame de ecocardiograma transesofágico, após a solicitação de interrupção do aludido procedimento por parte da autora, em razão do grande desconforto que sentiu, pois a sedação superficial não foi suficiente. A autora argumenta que, “devido à força empregada pela médica, bem como das pessoas que a auxiliavam, a Requerente teve ambos os braços machucados, apresentando equimoses, conforme se verifica nas fotos e corpo de delito anexos aos autos, bem como, sangramento na garganta, que acabou manchando as suas vestimentas” (fl.3). Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação e o resultado ocorrido, o que é suficiente para excluir a responsabilidade de indenizar da ré. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, sob o fundamento de que houve dano moral indenizável, pois foi comprovada a ocorrência de lesões físicas na autora, em decorrência da contenção forçada durante a realização do exame em questão, o que acarretou abalo psicológico na recorrida, fixando a indenização por danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). No que se refere ao dever de indenizar da recorrente, a título de dano moral, concluiu o Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, in verbis: "Narra a autora que, durante a realização de um exame de ecocardiograma transesofágico na Documenta Clínica Radiológica LTDA, ela solicitou a interrupção do procedimento devido a desconforto extremo, mas a médica responsável continuou o exame utilizando força física, auxiliada por outras funcionárias. Esta contenção forçada resultou em lesões físicas (equimoses nos antebraços) e abalo psicológico, conforme constatado em laudo médico. As contradições nos depoimentos das testemunhas (médica e assistente) quanto ao número de pessoas presentes e ao uso de sedação endovenosa reforçam a falha na prestação de serviços. A clínica, portanto, não teria respeitado o pedido de interrupção do exame, configurando o ato ilícito que causou dano moral e físico à paciente, justificando a reparação. [...] A apelante insiste que durante a realização de um exame de ecocardiograma transesofágico na Documenta Clínica Radiológica LTDA, a médica responsável utilizou força física para continuar o procedimento, apesar de seu pedido para interrompê-lo devido ao desconforto extremo. Ela afirmou que foi contida à força por três funcionárias, resultando em lesões físicas (equimoses nos antebraços) e sangramento na garganta, causando-lhe grande aflição e angústia. A autora apresentou um laudo médico de corpo de delito confirmando as lesões e argumentou que a clínica falhou em prestar um serviço adequado, configurando danos morais passíveis de indenização, o que é negado pela ré. A controvérsia dos autos, portanto, centra-se na alegação de falha na prestação de serviços médicos, que teria causado danos morais à autora apelante, cuja solução demanda, em especial, a análise do laudo médico acostado pela autora, das provas testemunhais produzidas e da conduta das partes envolvidas. Neste passo, a médica responsável pelo exame na paciente, Dra. Sandra. R. M. Carvalho afirmou que a autora estava visivelmente estressada, retirou a sonda por conta própria e deixou a sala sem concluir o procedimento. Negou o uso de força física e afirmou que o exame foi realizado com a presença de apenas uma técnica de enfermagem, sem sedação endovenosa. Esta prova encontra contradição com o depoimento de sua assistente Sra. Isabela; em áudio anexado aos autos, a assistente declarou que estavam presentes três pessoas durante o exame (médica, técnica de enfermagem e assistente). Confirmou o uso de anestesia endovenosa e indicou que a autora foi segurada pela enfermeira devido ao acesso endovenoso. As contradições significativas entre os depoimentos da médica e da assistente são evidentes. Enquanto a médica negou a presença de mais de duas pessoas e o uso de sedação endovenosa, a assistente confirmou ambos os fatos, além de mencionar que a autora foi segurada pela enfermeira, o que é corroborado pelas lesões físicas documentadas no laudo médico. Cumpre observar que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, em casos de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente. Diante das contradições e da fragilidade da autora frente à clínica ré, aplica-se a inversão do ônus da prova, impondo à ré o dever de demonstrar que sua conduta não causou os danos alegados. Comprovada a ocorrência de lesões físicas em razão da contenção forçada durante o exame, e considerando o abalo psicológico sofrido pela autora, é cabível a indenização por danos morais. Fixamos o valor da indenização em R$5.000,00, quantia que se revela proporcional ao sofrimento experimentado e à capacidade econômica das partes" (fls. 257-259 – sem grifos no original). Assim, a discussão envolvendo a responsabilidade civil da agravante, nos moldes em que ora postulado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, pois já arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os limites estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: FELIPE DE ALMEIDA LEÃO - SP378075
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:38
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: FELIPE DE ALMEIDA LEÃO - SP378075
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816711/SP (2024/0474864-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOCUMENTA CLINICA RADIOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
AGRAVADO: TAMIRES GERALDO SILVA
ADVOGADO: FELIPE DE ALMEIDA LEÃO - SP378075
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.