Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. CAMPO NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
10. VILBER STEIN (AGRAVANTE)
Autor
12. LASPRO CONSULTORES LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA
OAB/SP 299226·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
OAB/SP 206727·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ROCHA BARRETO
OAB/SP 294457·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA REGINA VIOLA
OAB/SP 163205·CPF·Representa: Autor
LISA BORGES ALVES
OAB/SP 290474·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 22:34
Publicação
18/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1720538/SP (2020/0154634-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMPO NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DE MIGUELOPOLIS COM INDUSTRIA EXP E IMP LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DIESEL LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT MINAS COM REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ASSONI
AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ NETO
AGRAVANTE: VILBER STEIN
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
GABRIEL ROCHA BARRETO - SP294457
ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
CATALINA SOIFER - SP227996
LISA BORGES ALVES - SP290474
LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710
CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1720538/SP (2020/0154634-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMPO NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DE MIGUELOPOLIS COM INDUSTRIA EXP E IMP LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DIESEL LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT MINAS COM REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ASSONI
AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ NETO
AGRAVANTE: VILBER STEIN
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
GABRIEL ROCHA BARRETO - SP294457
ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
CATALINA SOIFER - SP227996
LISA BORGES ALVES - SP290474
LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710
CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1720538/SP (2020/0154634-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMPO NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DE MIGUELOPOLIS COM INDUSTRIA EXP E IMP LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DIESEL LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT MINAS COM REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ASSONI
AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ NETO
AGRAVANTE: VILBER STEIN
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
GABRIEL ROCHA BARRETO - SP294457
ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
CATALINA SOIFER - SP227996
LISA BORGES ALVES - SP290474
LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710
CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1720538/SP (2020/0154634-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMPO NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DE MIGUELOPOLIS COM INDUSTRIA EXP E IMP LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DIESEL LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT MINAS COM REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ASSONI
AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ NETO
AGRAVANTE: VILBER STEIN
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
GABRIEL ROCHA BARRETO - SP294457
ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
CATALINA SOIFER - SP227996
LISA BORGES ALVES - SP290474
LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710
CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:38
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1720538/SP (2020/0154634-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMPO NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DE MIGUELOPOLIS COM INDUSTRIA EXP E IMP LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DIESEL LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT MINAS COM REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ASSONI
AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ NETO
AGRAVANTE: VILBER STEIN
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
GABRIEL ROCHA BARRETO - SP294457
ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
CATALINA SOIFER - SP227996
LISA BORGES ALVES - SP290474
LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710
CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1720538/SP (2020/0154634-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMPO NORTE ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DE MIGUELOPOLIS COM INDUSTRIA EXP E IMP LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT DIESEL LTDA
AGRAVANTE: CAMPOFERT MINAS COM REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO ASSONI
AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ NETO
AGRAVANTE: VILBER STEIN
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226
LUCIANA BARSOTTI MACHADO - SP305347
GABRIEL ROCHA BARRETO - SP294457
ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE - SP413720
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
CATALINA SOIFER - SP227996
LISA BORGES ALVES - SP290474
LEANDRO CORREIA ALVES - SP285710
CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR - SP297931
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMPOFERT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras empresas do Grupo Campofert contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Recuperação judicial. Decisão que determinou a suspensão de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóveis em favor da credora fiduciária, declarando-os essenciais, assim como a soja adquirida, até a realização de audiência de conciliação. Partes que não chegaram a acordo algum. Proteção dos bens essenciais da devedora que não pode ultrapassar o interstício do “stay period”. Concessão da recuperação judicial, com a aprovação do plano, que fez exaurir a proteção advinda do deferimento do processamento (segunda parte do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Entendimento do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Liminar de suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária cassada. Recurso provido para esse fim. Alegam as agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir a excussão de bens essenciais ao soerguimento das empresas em recuperação judicial. Sustentam que os bens em questão – três imóveis utilizados diretamente na atividade empresarial – foram expressamente reconhecidos como essenciais pelo Juízo da recuperação judicial, o que impediria qualquer medida expropriatória, independentemente do decurso do stay period. Argumentam, também, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao princípio da preservarão da empresa, por comprometer a continuidade da atividade produtiva e, consequentemente, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. Aduzem, por fim, dissídio jurisprudencial com relação à impossibilidade de impugnação de duas decisões distintas por meio de um único recurso. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem autorizou a retomada das medidas de expropriação por proprietária fiduciária em face das empresas recuperandas sob a seguinte fundamentação (fls. 866-868): Na hipótese dos autos, a recuperação judicial das agravadas foi concedida em 5.11.2018(fls. 9.572.9581), cessando, portanto, a proteção advinda do prazo de suspensão a que alude o § 4° do art. 6° da lei de regência. A esse respeito, é necessário dizer, definitivamente, qual o termo final de tal proteção, a fim de traduzir a interpretação ideal do § 3° do art. 49 da LRF, que, se de um lado exclui os credores titulares de posição fiduciária dos efeitos da recuperação, de outro, só impede a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6°. [...] O stay period existe senão para garantir, ao requerente da recuperação judicial, um fôlego para reorganizar a situação de crise momentânea, garantindo, ao mesmo tempo, com a imposição do limite de 180 (cento e oitenta) dias, que o sacrifício dos credores não seja insuportável. E é por isso que não deve ser concebido chancelar a proteção indefinida dos bens da sociedade em recuperação, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais às suas atividades, sob pena de permitir a subversão do instituto da alienação fiduciária em prol do princípio da preservação da empresa, que, é preciso dizer, não é absoluto. Nessa esteira e com fulcro no § 3° do art. 49 da LRF, deve-se permitir, logo que decorrido o stay period, a excussão dos bens da recuperanda entregues em alienação fiduciária, mesmo que essenciais. No caso concreto, registrou-se a aprovação do plano de recuperação e a concessão do beneficio às agravadas, o que encaminha, inevitavelmente, ao exaurimento da proteção advinda do deferimento do processamento da recuperação, ausente, portanto, obstáculo à retomada dos bens entregues em garantia fiduciária (segunda parte do § 4° do art. 6° da Lei n° 11.101/2005). [...] Essa, inclusive, a recente orientação traçada pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte no Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência estabelecida por esta Corte Superior, segundo a qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No mesmo sentido: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). 4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa. 5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) No caso dos autos, o acórdão recorrido indica que o crédito exequendo tem natureza extraconcursal e que o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 já se encerrou. Não há, portanto, como prosperar, no ponto, o recurso interposto. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois o julgado indicado como paradigma trata de embargos de declaração opostos contra dois acórdãos distintos (o que julgou o recurso principal e o que julgou os embargos de declaração da parte contrária). No caso dos autos, a Câmara Julgadora acolheu o pedido de aditamento apresentado pela parte ora agravada porque "o i. magistrado cuidou de estender os efeitos da r. decisão objeto deste recurso ao procedimento extrajudicial que persegue o imóvel localizado em Miguelópolis, de modo que, de qualquer forma, este julgamento afetaria a deliberação em extensão" (fl. 865). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 09:11
Redistribuição (dependência)
19/11/2020, 09:03
Recebimento
29/10/2020, 16:39
Remessa (outros motivos)
29/10/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 19:36
Protocolo de Petição
10/08/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)