Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2223066/PB (2022/0315110-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: LARISSA BARROS CALADO - PE049608
AGRAVADO: MARIA GISELDA DE MENDONCA MEDEIROS
ADVOGADOS: GABRIEL PONTES VITAL - PB013694
RAFAEL PONTES VITAL - PB015534
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por Fibra Construtora e Incorporadora LTDA contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que, em sede de apelação cível, manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais à agravada Maria Giselda de Mendonça Medeiros, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - Não há que se falar em alteração no polo passivo, pois a demanda diz respeito à indenização por danos ocorridos no imóvel edificado pela construtora ré, referente a supostas avarias, vícios de construção e, ainda, atraso na entrega da obra, não havendo qualquer discussão acerca do contrato de financiamento do imóvel realizado pela Caixa Econômica Federal. - Nos termos do artigo 47 do CPC, existe litisconsórcio necessário nas hipóteses em que o julgador tiver de decidir o litígio de maneira uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos. - Tratando-se de ação indenizatórias de trato consumerista, incabível a denunciação da lide, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (artigos. 12 a 17 do CDC). - Rejeição das preliminares alçadas. MÉRITO. ATRASO INJUSTIFICADO DE OBRA POR CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A frustração vivenciada pelo contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o art. 9º da Lei 11.977/2009 e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que houve omissão na decisão quanto à cláusula contratual que indicaria a competência da Justiça Federal, bem como acerca do papel da Caixa Econômica Federal como gestora do contrato, e não mera agente financiadora. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 9º da Lei 11.977/2009, ao não reconhecer a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, o que implicaria deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao presumir a ocorrência de dano moral sem a devida comprovação, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração concreta do abalo moral para fins indenizatórios. Neste agravo, por fim, narra que a decisão do Tribunal de origem entendeu equivocadamente que a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, aplicando a Súmula 7 do STJ, quando, na realidade, a questão envolve exclusivamente matéria de direito. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 523). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Maria Giselda de Mendonça Medeiros contra Fibra Construtora e Incorporadora LTDA, visando à concessão de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos e atraso na entrega de imóvel adquirido no programa Minha Casa, Minha Vida. Em primeira instância, o Juiz da 15ª Vara Cível da Capital julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Os demais pedidos foram indeferidos por falta de provas, incluindo a nulidade da cláusula de tolerância, indenização pelos vícios construtivos e restituição de aluguéis. Interposta apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O Tribunal local afastou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e, no mérito, confirmou que o atraso na entrega do imóvel caracterizou descumprimento contratual apto a gerar dano moral indenizável, reforçando que a frustração experimentada pela autora superou meros aborrecimentos cotidianos. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido analisou de forma expressa e inequívoca a alegação de que a Caixa Econômica Federal, além de atuar como agente financeiro, teria desempenhado o papel de gestora do contrato, sendo supostamente responsável pelo gerenciamento da obra, aprovação dos projetos e definição do cronograma. Confira-se: Conforme relatado, a construtora ré argue que a lide em questão está diretamente ligada aos interesses da CEF, uma vez que esta como agente financiadora e gestora do empreendimento, é responsável pela liberação de recursos, acompanhamento e gerenciamento da obra, aprovação de projetos e do cronograma físico-financeiro, dentre outros. Defende, pois, que a sentença ser reformulada para que seja reconhecimento o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, com a inclusão ao litígio da referida empresa pública e redistribuição do feito para Justiça Federal. Pois bem. Sem maiores delongas, não assiste razão ao apelante, não havendo que se falar em alteração no polo passivo, pois a demanda diz respeito à indenização por danos ocorridos no imóvel edificado pela construtora ré, referente a supostas avarias, vícios de construção e, ainda, atraso na entrega da obra, não havendo qualquer discussão acerca do contrato de financiamento do imóvel realizado pela Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que nos termos do artigo 47 do CPC, existe litisconsórcio necessário nas hipóteses em que o julgador tiver de decidir o litígio de maneira uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos. Ademais, intimada para demonstrar interesse no litígio, a CEF apresentou petição, informando, textualmente, que, "não tem interesse em ingressar na presente lide, uma vez que os pedidos objetos da demanda dizem respeito à problemas de responsabilidade exclusiva da ré, decorrente do negócio jurídico privado entabulado entre a autora e o construtor". Pontue-se, por fim, que tratando-se de ação indenizatórias de trato consumerista, incabível a denunciação da lide, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (artigos 12 a 17 do CDC). A fundamentação apresentada no voto condutor do relator, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, demonstra de forma inequívoca que não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, uma vez que a questão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito foi expressamente apreciada e decidida. Nesse sentido, o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado para concluir que "não assiste razão ao apelante, não havendo que se falar em alteração no polo passivo, pois a demanda diz respeito à indenização por danos ocorridos no imóvel edificado pela construtora ré, referente a supostas avarias, vícios de construção e, ainda, atraso na entrega da obra, não havendo qualquer discussão acerca do contrato de financiamento do imóvel realizado pela Caixa Econômica Federal". O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta ao art. 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esse dispositivo. Quanto à suposta ofensa ao art. 9º da Lei 11.977/2009, constato que esse preceito normativo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. Ainda que essa ausência fosse superada, a fundamentação do acórdão indica que a agravante não foi demandada exclusivamente pelo atraso na entrega do imóvel, mas também pela alegada existência de vícios construtivos e diversas avarias, o que caracterizaria a edificação como defeituosa. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados no sentido de que a Caixa Econômica Federal (agente financeiro) somente possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel quando atua como agente executor e legítima operadora de políticas públicas federais voltadas à moradia. Nesse contexto, merecem destaque os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.708.217/PR. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 16.5.2022. DJe em 17.6.2022). Original sem grifos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. POSSIBILIDADE DE INVERTER, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, OS ENCARGOS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM PROL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO PARA CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA MESMO QUANDO TENHA ATUADO COMO EXECUTOR DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp n.º 1.614.721/DF - Tema n.º 971). 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. 3. A Caixa Econômica Federal não deve responder solidariamente, porém pelo pagamento dos valores devidos pela construtora a título de inversão da cláusula penal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.856.455/PE. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgamento em 9.10.2023. DJe em 11.10.2023). Original sem grifos. Diante da jurisprudência desta Corte Superior e das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não há fundamento para a inclusão da Caixa no processo, mesmo que o artigo tivesse sido prequestionado. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, embora o acórdão não mencione expressamente esses dispositivos, observo que, ao justificar a condenação da recorrente, o TJPB abordou de forma nítida as regras que regem o reconhecimento e a limitação do dever de indenizar no caso dos danos morais, o que permite concluir que houve o necessário prequestionamento. Para a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o Tribunal de origem apresentou a seguinte argumentação (fls. 359/382): Quanto ao atraso em si, não se questiona sua existência, inclusive porque a mora é fato suficientemente comprovado nos autos. Resta incontroverso que a previsão contratual para conclusão e entrega da obra seria agosto/2014, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até fevereiro/2015, contudo, até a propositura desta ação (maio/2015), o imóvel ainda não havia sido entregue, não havendo nos autos comprovação da data da efetiva entrega. Assim, resta evidenciado, de todo modo, o descumprimento do termo aprazado em contrato, no que diz respeito à data da entrega do imóvel, de modo que deve a empresa Promovida responder objetivamente pelos danos que causou à Promovente. A construtora era a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários, os quais não restaram demonstrados. Logo, não considerando hipótese de força maior, caso fortuito ou outro fato extraordinário, as eventuais exigências de terceiros não são aptos a justificar o atraso nas obras e transferir o ônus desse atraso ao consumidor, visto que inerentes à atividade do empreendedor. Deve, portanto, recair o ônus sobre o fornecedor, como consectário do risco de sua própria atividade lucrativa. (...) Assim, em que pesem as alegações dos Recorrentes, vislumbro plenamente configurado o abalo de ordem moral, o qual decorre, in casu, do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega do empreendimento imobiliário no seu devido tempo, frustrando as expectativas do apelado que se viu impedido de usufruir do bem, passado por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue. Ao analisar a decisão do TJPB, concluo que ficou configurado o dano moral indenizável. Isso, porque consta expressamente que, embora a previsão de entrega fosse para fevereiro de 2015, incluindo o prazo de tolerância, não há comprovação nos autos de que o imóvel tenha sido efetivamente entregue, nem mesmo na data da sentença. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que o simples descumprimento injustificado do prazo contratual para a entrega do imóvel, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.942.812/RJ. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 3.4.2023. DJe em 27.4.2023). Original sem grifos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontada outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 6 (seis) meses após o período de tolerância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.552/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 27.3.2023. DJe em 3.4.2023). Original sem grifos. Na condenação, o acórdão recorrido não se limitou a presumir o dano, mas ressaltou que, "até a propositura desta ação (maio/2015), o imóvel ainda não havia sido entregue, não havendo nos autos comprovação da data da efetiva entrega". Esse atraso prolongado, sem comprovação de entrega até a sentença, constitui uma circunstância específica que fundamenta a indenização por danos morais. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que "somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.921.981/RN. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 17/04/2023. DJe em 3.5.2023. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.653.206/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 27.11.2023. DJe em 29.11.2023). No caso concreto, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00, montante que não pode ser considerado irrisório ou excessivo, especialmente em relação ao valor do imóvel objeto do contrato de compra e venda. Entendo, com isso, que não ficou devidamente demonstrada a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige a "comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial", constato que a revisão das conclusões do acórdão sobre a existência de dano moral indenizável demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, o recurso também não merece prosperar, pois compreender essa divergência demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp nº 2.018.955/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 20.3.2023. DJe em 4.4.2023). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários contra a recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI