Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2736495/ES (2024/0329782-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FERNANDES BERMUDES
ADVOGADOS: AIDES BERTOLDO DA SILVA - ES005658
WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES015278
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
INTERESSADO: LASTRO CONSULTORES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte não teria indicado em seu recurso especial o dispositivo tido por violado, acarretando, assim, deficiência na fundamentação. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente indicou o dispositivo em seu recurso, qual seja, o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Impugnação às fls. 344/349 e-STJ. Em vista do alegado, confirmando a indicação do dispositivo na peça do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FERNANDES BERMUDES contra decisão que não admitiu seu recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP n° 1.963-17/00. SUCUMBÉNCIA INTEGRAL DO AUTOR APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No ordenamento jurídico pátrio, a capitalização mensal de juros efetivamente se tornou possível nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, posteriormente à edição da MP n° 1.963-17/00 (reeditada sob o n° 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa. 'In casu', o contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento foi firmado entre as partes desta lide em 18/08/2011, ou seja, após 31/03/2000, e prevê expressamente, em sua cláusula sétima, a capitalização mensal de juros, o que afasta a sustentada abusividade, como estabelecido no édito sentencial. Com base no princípio da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte autora quando integralmente rejeitada a pretensão autoral. Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial de revisão de contrato bancário" Alega a agravante, em seu recurso especial, que teria havido violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão consubstancia na ausência de enfrentamento das seguintes alegações: "(a) que, no contrato apresentado após o ajuizamento das demandas judiciais (fl. 137), a indicação de que os juros mensais seriam superiores ao duodécuplo dos anuais encontra- se inscrito em letras miúdas na página citada, sem qualquer destaque apto a ciência do idoso consumidor contratante; (b) que, pelo princípio da causalidade, independente do resultado da lide, a Apelada deveria ser condenada em honorários e demais encargos de sucumbência, pois anteriormente foi ajuizada a Ação N°. 0038957-82.2012.8.08.0024, em apenso, na qual a Apelada foi intimada a apresentar o contrato, não apresentou e houve o julgamento de mérito, entendendo que inexistia contrato e sem saber se havia pactuado ou não a referida taxa de juros, ingressou com a presente demanda, ou seja, a Apelada deu causa a presente demanda por não ter apresentado oportunamente o contrato de fl. 137" Pleiteia a nulidade do acórdão embargado. Contrarrazões às fls. 292/297 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 298/300 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Em consulta ao sítio do Tribunal de origem para a devida análise do acórdão recorrido, visto que os autos foram digitalizados sem parte considerável do acódão, verifiquei que, ao contrário do que alegado pela parte, no acórdão recorrido consta expressamente o enfretamento das questões supostamente omissas. Vejamos: "In casu', o contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento foi firmado entre as partes desta lide, reitero, em 18/08/2011 (fls. 137/138), ou seja, após 31/03/2000, e prevê expressamente, em sua cláusula sétima (fl. 138), a capitalização mensal de juros, o que afasta a sustentada abusividade, como estabelecido no édito sentencial. Dadas essas circunstâncias, sendo a situação vertente de preservação do comando sentencial, que julgou improcedente o pleito inaugural, coaduno do mesmo posicionamento do Julgador atuante em primeiro grau de jurisdição no sentido de que o autor recorrente, vencido integralmente na lide, deve suportar integralmente os ônus de sucumbência, de maneira que refuto a alegação do apelante de inversão dos ônus de sucumbência. Acerca do tema, segue julgado" Não sendo, pois, o caso de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e tendo o recurso especial indicado apenas o art. 1.022 do CPC como violado, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI