Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
INTERESSADO: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
INTERESSADO: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
INTERESSADO: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
INTERESSADO: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:10
Recebimento
15/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:49
Publicação
13/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
INTERESSADO: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração de fls. 2749-2755, uma vez que opostos em duplicidade, tratando-se de repetição do recurso já interposto às fls. 2742-2748. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
08/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
01/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:54
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:42
Publicação
28/04/2025, 00:32
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
INTERESSADO: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
INTERESSADO: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
INTERESSADO: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:20
Recebimento
24/04/2025, 09:42
Não-Provimento
22/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:15
Publicação
03/04/2025, 00:47
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
AGRAVANTE: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RENATO SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0701.15.036717-8/001. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou o agravante e os demais corréus para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do artigo 121, § 2, 1, III, IV e VII, do Código Penal, e no crime do artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 1379/1390). Irresignada, as defesas manejaram recursos em sentido estrito, tendo a defesa do agravante JOSÉ sustentado pedido de exclusão das qualificadoras imputadas (e-STJ fl. 1452). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2118): “EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ILICITUDE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 415 E 386, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. – Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada a conduta, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Inexiste nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, já que não restou demonstrado nos autos ilicitude na coleta dos elementos informativos juntados ao inquérito policial ou à medida cautelar. Ademais, em atenção à disposição do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria ou de participação, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. – Inexistindo prova inequívoca de que os réus agiram sob o manto de alguma causa que afaste a responsabilidade penal na primeira fase do júri, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. – Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG)” Frisa-se que apenas as defesas dos corréus CARLOS e LEONANRDO apresentaram embargos de declaração (e-STJ fl. 2183 e 2211, respectivamente), tendo esses sido rejeitados (e-STJ fl. 2192 e 2228). A defesa do agravante JOSÉ interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos Artigos 155 do Código de Processo Penal e artigo 414 do Código de Processo Penal, e do Código Penal: Artigo 121, §2º, incs. I, III, IV E VII do Código Penal, (e-STJ fl. 2274). Alegou que "para o reconhecimento de qualificadoras, não é suficiente a invocação ao princípio in dubio pro societate, tendo em vista que, é necessário que haja provas suficientes, com “bom grau de probabilidade”, da ocorrência destas qualificadoras" e que "não há uma prova judicializada sequer que deponha contra o recorrente no sentido da ocorrência de qualquer qualificadora do artigo 121 §2º do CP, permissa vênia." (e-STJ fl. 2292). Requerendo, assim, “anulação/reforma da sentença e sucedâneo acórdão ora questionado, decotando a qualificadora por ser manifestamente improcedente.” Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2318) os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo (e-STJ fl. 2477). Relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2591) no seguinte sentido: “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.” É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Com efeito, os contornos da fundamentação da sentença de pronúncia são dados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)” A pronúncia deve reduzir-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. A decisão não deve invadir a esfera de mérito para afirmar certezas ou contundências. O que se vê, no caso em tela, é tão somente a descrição dos fatos que caracterizam a manutenção da qualificadora, porquanto, ainda que superficialmente, o Juízo pronunciante deve, sem sua fundamentação, especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena para submetê-las ao juízo definitivo do Júri. Vejamos (e-STJ fls. 1387/1388): “Portanto, ante a alta carga de complexidade do caso, considero os elementos até então colhidos no presente processo suficientes para fins de indícios de autoria delitiva. Por certo, será o respectivo conselho de sentença o órgão competente para, a par da instrução em plenário, proferir o decreto condenatório ou absolutório. Por fim, rejeito o pedido subsidiário formulado pelas respectivas defesas, para que sejam afastadas as qualificadoras do crime de homicídio, porquanto, na linha de firme entendimento jurisprudencial, somente na hipótese de manifesta improcedência é que se pode determinar a exclusão de qualificadora capitulada na denúncia.” Quanto ao afastamento da qualificadora, cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia do agravante (e-STJ fl. 2141): “E a despeito do inconformismo defensivo, depreende-se que as qualificadoras não se mostram, neste momento, manifestamente improcedentes, uma vez que as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VII, do Código Penal não se mostram, neste momento, manifestamente improcedentes. Isto porque há indícios mínimos nos autos que as sustentam, uma vez que as informações colhidas das provas orais produzidas em contraditório judicial e as informações colhidas no curso da investigação demonstram que as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, do meio cruel e do crime cometido contra pessoa integrante do sistema prisional possuem o amparo probatório para serem submetidas à apreciação dos jurados. Ressalto, por oportuno, que a incidência das qualificadoras supracitadas foi devidamente analisada na decisão de pronúncia, sendo inconteste que o exame aprofundado de depoimentos e circunstâncias do delito é vedado nessa fase processual, uma vez que não se deve influir no convencimento do juiz natural da causa. Assim, havendo indícios mínimos da ocorrência das qualificadoras, estas devem ser mantidas para uma apreciação mais aprofundada a ser realizada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que excluí-las da pronúncia se justificaria somente na hipótese de serem manifestamente improcedentes, o que não é o caso.” Consoante se depreende dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para manter a pronúncia do agravante, verifica-se que o Tribunal de origem afirma não ser possível a exclusão das qualificadoras. Com efeito, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, perante o qual a defesa poderá advogar amplamente a tese contrária à imputação penal. Repisa-se que na presente fase do processo, vigora o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, confiram-se: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.” (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando- se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias)”. (REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Assim, diante da confirmação da qualificadora, em razão da existência de indícios suficientes, necessário que se guarde a orientação desta Corte no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam as qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes” (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Portanto, diferente do aduzido pela defesa, por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão – referente a incidência ou não da qualificadora – deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
AGRAVANTE: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO RODRIGUES FARIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0701.15.036717-8/001. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou o agravante e os demais corréus para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, 1, III, IV e VII, do Código Penal, e no crime do artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 1379/1390). Irresignada, as defesas manejaram recursos em sentido estrito, inclusive a defesa de DANILO (e-STJ fl. 1469). O Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2118): “EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ILICITUDE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 415 E 386, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. – Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada a conduta, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Inexiste nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, já que não restou demonstrado nos autos ilicitude na coleta dos elementos informativos juntados ao inquérito policial ou à medida cautelar. Ademais, em atenção à disposição do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria ou de participação, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. – Inexistindo prova inequívoca de que os réus agiram sob o manto de alguma causa que afaste a responsabilidade penal na primeira fase do júri, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. – Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG)” Frisa-se que apenas as defesas dos corréus CARLOS e LEONANRDO apresentaram embargos de declaração (e-STJ fl. 2183 e 2211, respectivamente), tendo esses sido rejeitados (e-STJ fl. 2192 e 2228). A defesa do agravante DANILO interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 158-A ao art. 158-F, todos do Código de Processo Penal, por violação à cadeia de custódia da prova (e-STJ fl. 2334). Alegou que "era dever dos órgãos incumbidos da persecução penal ter mantido incólume a integridade das supostas mídias que, em tese, após passar pela plenitude de defesa e contraditório, poder-se-iam ser analisadas pelo juízo. Há um grave e irreparável prejuízo à plenitude de defesa quando pesca-se, isto é pinça-se um trecho de suposto diálogo para se acusar uma pessoa presumidamente inocente, o que se convencionou chamar de 'pescaria probatória', e que os tribunais superiores têm admitido para se anular processos." (e-STJ fl. 2334). Requerendo, assim, a impronuncia do agravante. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2356) os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo (e-STJ fl. 2517). Relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2591) no seguinte sentido: “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.” É o relatório. Decido. Repisa-se que na presente fase do processo, diferente do alegado pela defesa, vigora o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, confiram-se: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito." (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando- se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias). (REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Ademais, o agravante alega violação aos artigos 158 e seguintes do CPP, apontando fragilidade da acomodação da prova coletada. O Tribunal de origem resolveu a questão da seguinte maneira (e-STJ fl. 2124): “Por sua vez, a Defesa do Danilo (doc. ordem nº 42) sustenta também a ausência de procedimentos que poderiam, em tese, ter protegido a cadeia de custódia. Alega ainda que há prova emprestada de outros autos, havendo clara e incontestável quebra da cadeia de custódia. Assevera, também, que é inadmissível que a Defesa não tenha cesso à integralidade das provas arguidas pela acusação. Neste ponto, o que se constata é que as alegações defensivas de nulidade do processo se baseiam tanto na ausência de informações sobre a preservação da cadeia de custódia, o acesso às mídias das interceptações telefônicas, bem como a existência de prova emprestada. Contudo, razão não lhes assiste. Quanto ao exposto, no presente caso verifica-se dos autos em apenso que o pedido de quebra de sigilo foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba em 03/08/2015 sob o nº 0287087-82.2015.8.13.0701. A medida cautelar, então, se iniciou em razão da representação de interceptação telefônica oferecida pela Autoridade Policial em 31/07/2015, em razão da instauração do Inquérito Policial nº 4126017 para apurar o possível crime de homicídio da vítima Vivian Cristina Medeiros. No que tange à alegada “prova emprestada”, verifica-se que há nos autos ofício, com documento sigiloso, fornecendo informações da medida cautelar nº 0701.16.021.962-5 (fls. 22/25 - doc. ordem nº 06; fls. 65/81 - doc. ordem nº 07), mediante autorização do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba (fls. 28 e 198 - doc. ordem nº 06). Portanto, tais documentos compartilhados de outro procedimento investigatório foram juntados antes do oferecimento da denúncia e logo após o recebimento da denúncia (fls. 182/183 - doc. ordem nº 06), mas antes da citação dos denunciados. Com efeito, em razão da manifestação favorável do Ministério Público sobre a representação da Autoridade Policial (fls. 53/59), o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica autorizando a quebra do sigilo de dados telefônicos em decisão datada de 01/08/2015 (f. 59). Prosseguindo, constata-se que o processo principal foi distribuído em 01/10/2015 ao mesmo juízo e por dependência à medida cautelar (0287087-82.2015.8.13.0701), recebendo o nº 0367178-62.2015.8.13.0701. No incidente cautelar, houve a prorrogação da interceptação, por decisão judicial, tramitando até o recebimento da denúncia em 12/09/2016 (fls. 182/183). Assim, de início já se constata que, quanto à interceptação telefônica, há documentos e mídias relacionados ao processo principal, além da mencionada “prova emprestada”. E, após o recebimento da denúncia foram apresentadas as defesas prévias pelos recorrentes Carlos Henrique (doc. ordem nº 11), Leonardo (doc. ordem nº 14), José Renato (doc. ordem nº 16), Danilo (doc. ordem nº 19), Maycon (doc. ordem nº 21) e Diego (doc. ordem nº 26). Verifica-se, ainda mais, que a Defesa do réu Danilo pleiteou o “acesso às provas das interceptações telefônicas com a apresentação do material das mídias de áudio que ensejou a formalização da peça inaugural acusatória” (f. 04 - doc. ordem 19), havendo manifestação favorável do Ministério Público quanto ao pleito defensivo (f. 04 - doc. ordem nº 22). Assim, o d. Magistrado de origem, em obediência ao contraditório diferido, natural das provas obtidas em medidas cautelares, concedeu vista dos autos a todos os Defensores, conforme despacho à f. 05 (doc. ordem nº 22) e publicação de f. 07 (doc. ordem nº 22). Destaca-se ainda a designação de diversas datas para a realização da audiência de instrução e julgamento: 17/08/2017 (f. 46 - doc. ordem nº 22), 05/10/2017 (f. 45 - doc. ordem nº 23), 25/10/2017 (f. 62 - doc. ordem nº 22), 24/10/2017 (f. 56 - doc. ordem nº 25), 21/11/2017 (f. 87 - doc. ordem nº 25), 07/03/2018 (f. 118 - doc. ordem nº 25), 09/03/2018 (f. 134 - doc. ordem nº 25), 09/08/2018 (fls. 80 e 99 doc. ordem nº 27), 25/09/2018 (f. 103 - doc. ordem nº 27). Contudo, conforme se verifica dos termos acima mencionados, as Defesas dos réus não se manifestaram ou pleitearam qualquer diligência no que tange aos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial ou mesmo quanto à medida cautelar apensada referente à interceptação telefônica, sendo certo que tiveram acesso aos autos a todo momento. Necessário pontuar que apenas em alegações finais é que a Defesa do recorrente Carlos suscitou a mesma preliminar ora analisada, qual seja, nulidade do processo por cerceamento de defesa por “ausência de informações sobre a preservação da cadeia de custódia das provas coletadas”, bem como a utilização de “prova emprestada” (fls. 200/217 - doc. ordem nº 28). Portanto, o que se percebe é que as Defesas somente a partir das alegações finais e nas razões recursais alegam a ocorrência de nulidade e cerceamento de defesa, em nítida violação ao dever de lealdade processual, tratando-se, assim, da denominada “nulidade de algibeira”. Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos Segundo a jurisprudência desta Corte, “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)” Nessa linha, o seguinte julgado: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.296 - PR (2021/0049381-6) RELATOR AGRAVANTE: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA” In casu, não se pode falar em quebra da cadeia de custódia, vez que existem provas suficientes nos autos para a pronúncia do agravante. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. Desse modo, não foram trazidos aos autos fatos que poderiam demonstrar o prejuízo para o agravante, que fora pronunciado diante dos elementos suficientes de autoria e materialidade existentes. Nesses termos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
AGRAVANTE: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0701.15.036717-8/001. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou o agravante e os demais corréus para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, 1, III, IV e VII, do Código Penal, e no crime do artigo 2º §2º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 1379/1390). Irresignada, as defesas manejaram recursos em sentido estrito, inclusive a defesa de CARLOS (e-STJ fl. 1432). O Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2118): “EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ILICITUDE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 415 E 386, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. – Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada a conduta, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Inexiste nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, já que não restou demonstrado nos autos ilicitude na coleta dos elementos informativos juntados ao inquérito policial ou à medida cautelar. Ademais, em atenção à disposição do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria ou de participação, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. – Inexistindo prova inequívoca de que os réus agiram sob o manto de alguma causa que afaste a responsabilidade penal na primeira fase do júri, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. – Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG)” Frisa-se que apenas as defesas do agravante CARLOS e do corréu LEONANRDO apresentaram embargos de declaração (e-STJ fl. 2183 e 2211, respectivamente), tendo esses sido rejeitados (e-STJ fl. 2192 e 2228). A defesa do agravante CARLOS interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao arts. 155,156, caput e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 2406). Alegou que " os depoimentos prestados ou interceptações telefônicas que não possuem sequer mídias juntadas aos autos seria possível constatar que o Recorrente teve participação ativa no fato. Nesse vértice é de suma importância que sejam apresentadas tais mídias como também a qualificação das testemunhas para poder embasar as acusações e a defesa ter o seu direito de contestar do Recorrente para comprovar suas alegações e esclarecer de uma vez por todas que ele não praticou nenhum crime imputado na exordial acusatória." (e-STJ fl. 2334). Requerendo, assim, a absolvição do agravante, diante da ausência de elementos necessários à provação da autoria. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2422) os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo (e-STJ fl. 2492). Relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2591) no seguinte sentido: “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.” É o relatório. Decido. Primeiramente, destaca-se que o presente agravo não suporta sequer conhecimento. A confusão recursal é tamanha que ao redigir uma ementa acerca do conteúdo do recurso, o agravante assim o fez: “ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO – DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS COLETADAS” (e-STJ fl. 2400). Resta claro que o agravante utilizou dispositivo constitucional para justificar a interposição de recurso especial, o que não é legalmente possível. Além disso, de acordo com o princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto. O agravante limitou-se a insistir nas mesmas teses apresentadas do recurso de apelação, na tentativa de rediscutir o conjunto probatório. Com efeito, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.841/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da dialeticidade que se impõe na interposição de recursos. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 156.039/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)” Na hipótese, os motivos nos quais se baseou o acórdão impugnado não foram impugnados especificamente, o que justificaria o não conhecimento do recurso. Nota-se que em que pese o agravante alegar a ocorrência da quebra da cadeia de custódia da prova, sequer cita suposta negativa de vigência aos artigos 158-A a 158-F que regulam o tema. O agravante, nos autos do recurso especial, afirmou, de forma genérica tão somente que “Considerando a contrariedade às normas dos arts. 155,156, caput e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal, requer que o Recurso Especial seja conhecido e PROVIDO para reformar o acórdão local e absolver o recorrente, ante a ausência de elementos necessários à provação da autoria” (e-STJ fl. 2406). De todo modo deve-se rememorar que diferente do alegado pela defesa, na fase de pronuncia vigora o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito. (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)” Frisa-se, ainda, que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, o que “obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).” Sendo assim, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. Pelos motivos expostos, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598585/MG (2024/0101922-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE RENATO SILVA
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES FARIA
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA - MG158642
AGRAVANTE: LEONARDO ALVES LIMA SILVA
ADVOGADOS: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907
VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI - MG213668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAYCON ADRIANO SILVA
CORRÉU: DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ALVES LIMA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0701.15.036717-8/001. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou o agravante e os demais corréus para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, 1, III, IV e VII, do Código Penal, e no crime do artigo 2º §2º, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 1379/1390). Irresignada, as defesas manejaram recursos em sentido estrito, inclusive a defesa de LEONARDO ALVES LIMA SILVA (e-STJ fl. 1478). O Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2118): “EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ILICITUDE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 415 E 386, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. – Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada a conduta, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Inexiste nulidade processual decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, já que não restou demonstrado nos autos ilicitude na coleta dos elementos informativos juntados ao inquérito policial ou à medida cautelar. Ademais, em atenção à disposição do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria ou de participação, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. – Inexistindo prova inequívoca de que os réus agiram sob o manto de alguma causa que afaste a responsabilidade penal na primeira fase do júri, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. – Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG)” Frisa-se que apenas as defesas do corréu CARLOS e do agravante LEONANRDO apresentaram embargos de declaração (e-STJ fl. 2183 e 2211, respectivamente), tendo esses sido rejeitados (e-STJ fl. 2192 e 2228). A defesa do agravante LEONARDO interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, C, da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 414 e 415, inciso II, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 2432). Alegou que " Nesse contexto, podemos afirmar, com segurança, que, durante a instrução, não ficou provado que o Recorrente é o autor ou partícipe do fato. Todas as testemunhas ouvidas, afirmaram que “ouviram dizer” a respeito dos fatos, no entanto, nenhuma foi capaz de dizer, com certeza, que o próprio foi o autor do crime.." (e-STJ fl. 2436). Requerendo, assim, a despronuncia do agravante, diante da ausência de elementos necessários à provação da autoria. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2468) os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo (e-STJ fl. 2562). Relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2591) no seguinte sentido: “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial.” É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia do agravante (e-STJ fl. 2137): “Com efeito, realiza-se na decisão de pronúncia um juízo de admissibilidade, tendo como objetivo apenas deliberar sobre a submissão ou não do acusado ao júri popular, não sendo necessária prova incontestável, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, que haja uma probabilidade de ter o réu praticado o suposto crime narrado na denúncia. Pois bem, destaca-se no presente caso que a materialidade se encontra comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/07 - doc. ordem nº 03; fls. 11/17 - doc. ordem nº 05), Auto de Apreensão (fls. 23, 71 e 85 - doc. ordem nº 03), Laudo de Determinação de Calibre (fls. 58/59 - doc. ordem nº 03), Laudo de Vistoria em Local (fls. 60/70 - doc. ordem nº 03), Laudo de Balística (fls. 72 e 83 - doc. ordem nº 03), Laudo de Microcomparação Balística (fls. 87 e 200 - doc. ordem nº 03) Relatório de Necropsia (fls. 132/133 - doc. ordem nº 03), Autos de Reconhecimento (fls. 218 e 222 - doc. ordem nº 03), Comunicação de Serviço (fls. 139/142 e 233/236 - doc. ordem nº 03; fls. 07/09 - doc. ordem nº 06), Termo de Restituição (fls. 01 e 23 - doc. ordem nº 05) e Ofício (f. 06 - doc. ordem nº 06; fls. 22/25 - doc. ordem nº 06), bem como apenso da medida cautelar nº 0287087-82.2015.8.13.0701 (doc. ordem nº 49, 50 e 51). Da mesma forma, também se depreende dos elementos constantes no conjunto probatório a presença dos indícios de autoria em desfavor dos recorrentes, principalmente pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório (fls. 45, 63, 64, 65 - doc. ordem nº 23; fls. 57, 88, 119/120 e 134 - doc. ordem nº 25; f. 88), transcrições de ligações telefônicas (fls. 189/191; 192/193 - doc. ordem nº 06; fls. 67/77 e 78/80 - doc. ordem nº 07), ofícios (f. 06 - doc. ordem nº 06; fls. 65/66 - doc. ordem nº 07), bem como apenso da medida cautelar nº 0287087-82.2015.8.13.0701 (doc. ordem nº 49, 50 e 51). Salienta-se que na decisão de pronúncia e no recurso em sentido estrito é vedado o aprofundado exame da prova, exigindo do magistrado fundamentação superficial e comedida, tudo com o objetivo de não influir no convencimento do juiz natural da causa: o Tribunal do Júri. Ademais, nota-se que a decisão proferida em primeira instância apresentou de forma clara e fundamentada os motivos que conduziram a um juízo de admissibilidade da acusação, não merecendo qualquer censura. No que tange à alegação defensiva de que inexiste testemunha presencial aos fatos e que todos os relatos são apenas baseados em testemunho de “ouvir dizer”, entendo que tais circunstâncias não são aptas a afastar os requisitos necessários para a prolação de uma decisão de pronúncia. Com efeito, sabe-se que a testemunha indireta, a denominada “hearsay testimony”, é aquela que presta depoimento acerca do que “ouviu dizer”, ou seja, ela não presenciou o suposto fato delitivo, mas somente “ouviu dizer” algo sobre ele por terceiras pessoas. Sabe-se que tal prova não é considerada ilícita pelo sistema probatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, podendo, portanto, ser utilizada para amparar a decisão judicial, quando corroborada pelos demais elementos do conjunto probatório. No entanto, ela deve ser valorada com extrema cautela, uma vez que possui pouca credibilidade. A Defesa sustenta que inexistem provas judiciais a amparar uma decisão de pronúncia, uma vez que todas as testemunhas são de “ouvir dizer”. Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.674.198/MG decidiu ser inadmissível a pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Contudo, no presente caso não há se falar em prova testemunhal indireta produzida exclusivamente na fase do inquérito policial, uma vez que os policiais civis que participaram das complexas investigações, bem como Agentes Penitenciários, prestaram depoimento em juízo, confirmando o inteiro teor das comunicações de serviços e relatórios subscritos e as declarações prestadas na fase pré-processual. Desse modo, ainda que haja o depoimento de testemunhas indiretas elas não se restringem ao procedimento inquisitorial, havendo depoimentos colhidos na fase judicial a indicar supostamente os indícios suficientes de autoria idôneos a amparar uma decisão de pronúncia.” A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, § 1º, do CP. Com efeito, dessume-se do acórdão que em juízo foram produzidas provas de que o agravante, em tese, seria um dos autores do homicídio. Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. 3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito. (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)” Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 20:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 19:30
Recebimento
10/05/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/05/2024, 19:01
Protocolo de Petição
10/05/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Agravante(s) - JOSE RENATO DA SILVA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 08:24
Documento (Certidão)
19/04/2024, 08:24
Redistribuição
19/04/2024, 08:01
Recebimento
18/04/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2024, 13:15
Recebimento
31/03/2024, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Recorrente(s) - MAYCON ADRIANO SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - KARINA SPADOTTO BALARIN, ROSEANE CRISTINE ROCHA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Recorrente(s) - JOSE RENATO DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Recorrente(s) - DANILO RODRIGUES FARIA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Recorrente(s) - DANILO RODRIGUES FARIA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Recorrente(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Recorrente(s) - LEONARDO ALVES LIMA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 21/09/2023
Embargante(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 21/09/2023
Embargante(s) - LEONARDO ALVES LIMA SILVA;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Embargante(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Embargante(s) - LEONARDO ALVES LIMA SILVA;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, VICTORIA MAGALHAES GOMES MARINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2023
Recorrente(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA; DANILO RODRIGUES FARIA; LEONARDO ALVES LIMA SILVA; DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO; JOSE RENATO DA SILVA; MAYCON ADRIANO SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - (DP), GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, KARINA SPADOTTO BALARIN, MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ROSEANE CRISTINE ROCHA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
Recorrente(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA; DANILO RODRIGUES FARIA; LEONARDO ALVES LIMA SILVA; DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO; JOSE RENATO DA SILVA; MAYCON ADRIANO SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - (DP), GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, KARINA SPADOTTO BALARIN, MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ROSEANE CRISTINE ROCHA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Recorrente(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA; DANILO RODRIGUES FARIA; LEONARDO ALVES LIMA SILVA; DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO; JOSE RENATO DA SILVA; MAYCON ADRIANO SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - (DP), GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, KARINA SPADOTTO BALARIN, MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ROSEANE CRISTINE ROCHA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/03/2023
Recorrente(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA; DANILO RODRIGUES FARIA; LEONARDO ALVES LIMA SILVA; DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO; JOSE RENATO DA SILVA; MAYCON ADRIANO SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - (DP), GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, KARINA SPADOTTO BALARIN, MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ROSEANE CRISTINE ROCHA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/11/2022
Recorrente(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA; DANILO RODRIGUES FARIA; LEONARDO ALVES LIMA SILVA; DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO; JOSE RENATO DA SILVA; MAYCON ADRIANO SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - (DP), GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, KARINA SPADOTTO BALARIN, MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ROSEANE CRISTINE ROCHA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/10/2022
Recorrente(s) - CARLOS HENRIQUE NUNES DA SILVA; DANILO RODRIGUES FARIA; LEONARDO ALVES LIMA SILVA; DIEGO BRUNO DE MELO LUCIO; JOSE RENATO DA SILVA; MAYCON ADRIANO SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Autos convertidos em processo eletrônico em 28/10/2022. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR, GLAUCO DE OLIVEIRA MARCILIANO - (DP), GUILHERME EDUARDO GOMES DE LACERDA, JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO, KARINA SPADOTTO BALARIN, MATHEUS DE SOUZA PEREIRA, PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, ROSEANE CRISTINE ROCHA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.