3. GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS OLIVEIRA E SILVA
OAB/SP 374154·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE PALMA PETINATI
OAB/SP 234618·CPF·Representa: Autor
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA
OAB/MG 156250·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO
OAB/SP 287894·CPF·Representa: Autor
LUCAS OLIVEIRA E SILVA
OAB/SP 374154·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:33
Publicação
21/08/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:26
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:40
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDAM ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CABIMENTO. Em observância ao entendimento do C. STJ, os encargos pactuados para o inadimplemento contratual são devidos mesmo após o ajuizamento da execução - Decisão reformada - Recurso provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, II, e 492 do Código de Processo Civil e 406 e 591 do Código Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso, que houve julgamento extra petita ao se deferir encargos contratuais até o adimplemento da dívida e que os juros estão acima do limite legal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Colhe-se dos autos, no mais, que: "Em maio de 2019, foi apresentada pelo exequente originário planilha de cálculo, que constava, como saldo devedor, R$ 2.818.353,03 (fls. 452 dos autos de origem). Já em novembro de 2021, foi noticiada pela Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante, a realização de cessão de crédito com o Banco Santander Brasil S. A., tendo, sequencialmente, colacionado ao feito planilha de cálculo que constava, como saldo devedor, R$ 9.442.709,04. Nesse sentido, no entender da agravante, em junho de 2023, o saldo devedor era de R$ 12.703.455,45 (fls. 587 e 963 dos autos de origem). De acordo com a recorrente, para atingir, em junho de 2023, o montante de R$ 12.703.455,45, utilizou-se dos 'índices aplicados a cédula bancária originária, celebrada entre as partes (fls. 15/30), até a data da realização da cessão de créditos com a agravante (fls. 544/587) e, após, a aplicação dos índices legais, consoante planilha explicativa de fls. 963' (fls. 04/05). Não obstante, o MM. juiz oficiante apontou que o saldo devedor era, na verdade, de, aproximadamente, R$ 5.060.000,00. Justificou, em suma, que: '[...] com o ingresso da ação na Justiça, inclusive com a consolidação da dívida que o exequente entendia na época indicada para cobrança, a partir de então a correção monetária e os juros de mora são fixados por lei e não mais pelo extinto contrato', tendo, então, discriminado os parâmetros de cálculo (fls. 964/965 dos autos de origem)" (e-STJ, fl. 113). Esta Corte tem entendimento de que a cessão do crédito não retira do cessionário o direito à cobrança nos termos do contrato. A saber: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional. 3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada. 4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não colhe, igualmente, a alegação de julgamento extra petita por não haver sido realizado pedido de pagamento dos encargos do contrato até a efetiva quitação, haja vista que o Tribunal local, esclarecendo a questão no julgamento de embargos de declaração, consignou que: "(...) o agravante colacionou diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento, de modo que o pedido feito foi: 'a atualização dos valores em execução nos autos de origem seja realizada utilizando-se os índices contratuais, consoante posicionamento do E. STJ e deste R. Tribunal de Justiça Bandeirante'" (e-STJ, fl. 159). Incidem, pois, as disposições dos verbetes n. 83 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, sobre as questões. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não-Provimento
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:47
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848200/SP (2025/0022064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SIBIN
AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO SIBIN
ADVOGADOS: DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618
LUCAS OLIVEIRA E SILVA - SP374154
ALVARO GUATURA ROBERTO PEREIRA - MG156250
AGRAVADO: GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894
INTERESSADO: JOSE GILBERTO SIBIN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN