Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2385096/MG (2023/0198770-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVADO: CORDOVIL RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALES - MG059434
DENILSON VICTOR MACHADO TEIXEIRA - MG076787
IRIS BUENO FERREIRA - MG112214
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ"(fl. 3.525). A parte agravante afirma que "cuidou o Agravante de demonstrar o dispositivo violado, qual seja, o 1.022, do Código de Processo Civil, na medida em que restou omissa a decisão que não deu provimento ao Recurso de Apelação" (fl. 3.532). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 3.537/3.539). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 3.366): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – SELIC – EC nº 113/2021 - O pagamento de horas extras, além atividade laboral prevista para o cargo ocupado, requer comprovação documental de que foram efetivamente prestadas. - É cabível a alteração do adicional de insalubridade para o grau máximo, diante da comprovação do exercício do trabalho nas respectivas condições, mormente se considerada a prova pericial que atesta a submissão d servidor à insalubridade de grau máximo. - Os consectários legais da condenação devem considerar a incidência, da SELIC, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.411/3.415). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tribunal foi omisso quanto à matéria discutida. Aduz que "a Lei Municipal em questão nº 2.584/2001, prevê que para o cargo de motorista de ambulância o percentual a ser pago é de 20% (vinte por cento) e não 40% (quarenta por cento), sendo certo que deve prevalecer a previsão legal" (fl. 3.427). Requer que "esse c. Superior Tribunal de Justiça decrete a nulidade do Acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, para que outro em seu lugar seja proferido, sanando as omissões apontadas, no que tange a patente inobservância ao artigo 37, caput da Constituição da República, bem como o artigo 4º da Lei Municipal nº 2.584/2001" (fl. 3.428). Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido – a prévia existência de lei municipal que fixa o valor do percentual de insalubridade em 20% para a categoria –, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu nestes termos (fls. 3.370/3.371): Por sua vez, o Município de Boa Esperança insurgiu-se contra o percentual em que fixado o adicional de insalubridade, devido ao Requerente, que seria de 20%, como definido na Lei Municipal n° 2584/2001, e não 40%, como decidido na decisão combatida. Em contestação, o Município limitou-se a afirmar que Autor sempre recebeu o adicional devido, apurado de acordo com parecer técnico fundamentado, contudo, não juntou aos autos o referido documento. Destaco que as partes concordaram em utilizar prova emprestada, consistente de laudo pericial produzido nos autos do processo n. 0071.13.006494-3, em que litigavam José Dilson Rodrigues versus Município de Boa Esperança, que concluiu que o servidor – que trabalha na mesma função do Requerente –, laborou em condições e/ou exposto aos efeitos da insalubridade, quando de sua atividade diária de trabalho, mediante a condução de pacientes, bem como do contato com os mesmos, o que é considerada atividade insalubre em grau máximo (f. 105/122 e 127v). Ao que consta, o art. 52, da Lei nº 3479/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta do Município de Boa Esperança, estabelece que a concessão de adicional de insalubridade depende de prévio laudo técnico, realizado por profissional habilitado, a partir da descrição das atividades pela chefia imediata do servidor beneficiado e estudo do local de trabalho. Patente, neste caso, o dever de pagamento da referida verba ao Autor, porquanto enquadrada sua situação ao que o próprio Município estabeleceu em lei. Registro ainda que a Lei Municipal nº 2.584/2001 estabelece que: Art. 4º O exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas e penosas assegura ao servidor a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor salário pago pelo município, sem os acréscimos resultantes do Plano de Carreira, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O anexo da aludida norma informa que o adicional devido ao servidor motorista de ambulância faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Ora, o referencial posto em anexo, com redação dada pela Lei 4795/2018, contraria o que estabelece o art. 4º da própria norma, que traz como base para o pagamento do adicional de insalubridade o “menor salário pago pelo município”. Ademais, o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Logo, há de prevalecer o percentual de 40% estabelecido na sentença – eis que a realidade observada em perícia contraria a qualificação estabelecida pelo ente público, quanto à condição insalubre a que é submetido o Requerente –, cuja base de cálculo deve observar a preceito insculpido no art. 4º, da Lei Municipal nº 2.584/2001. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante, a Corte de origem assentou (fls. 3.413/3.414): Do exame das razões recursais expostas, depreende-se que a parte Embargante não articulou argumentos suficientes para modificar o entendimento adotado no julgado. Pondero que não procede a afirmação do Embargante no sentido de que a manutenção do percentual de 40% (quarenta por cento) da insalubridade, em razão do anexo da Lei Municipal nº 2.5084/2001, trazer como referência “20% SM”. (...). Mostra-se claro, portanto, o intuito do Embargante de rediscutir a matéria decidida na decisão objurgada, que sopesou as questões de fato e de direito presentes nos autos, como expressamente disposto no r. acórdão – portanto, na ausência de qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, posicionamento em consonância com julgado proferido pelo STJ. Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 3.524/3.526 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES