Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792823/SP (2024/0429513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI - SP179863
GUSTAVO LOBO MAINARDI - SP220908
CLÁUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726
DIOGO ISSAS RIBEIRO DE SOUZA - SP326483
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRAN PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA à decisão de fls. 181/182, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A Embargante demonstrou, de forma expressa e precisa, que o regramento legal efetivamente violado pelo Acórdão recorrido foi a disposição do art. 421 do RICMS. Isto pode ser verificado quando apresentado o Recurso Especial, observa-se que foi devidamente indicado o dispositivo legal violado, demonstrando-se claramente a contrariedade à legislação federal. A decisão embargada desconsiderou o disposto no artigo 421 do Regulamento do ICMS (RICMS), que determina o diferimento do imposto incidente sobre o querosene de aviação para o momento da saída do produto do estabelecimento comercial. Essa norma foi diretamente infringida pela exigência de pagamento antecipado para liberação da mercadoria na alfândega. Ademais, a interpretação aplicada à decisão recorrida ignora os preceitos estabelecidos pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O caso em questão configura uma sanção política inaceitável, ferindo o princípio da legalidade tributária e causando prejuízos à Embargante, que já havia recolhido o tributo conforme a legislação. Portanto, a decisão merece reforma, tendo em vista a contrariedade expressa às normas aplicáveis e o risco de configurar dupla ou até tripla cobrança tributária. Trata-se de questão prequestionada e fundamentada no Recurso, com indicação clara dos dispositivos violados, o que justifica a admissão e provimento do Recurso Especial. Assim, a decisão monocrática, ao entender que houve mera indicação genérica de violação à lei federal, sem especificar quais dispositivos foram contrariados ou quais normas legais seriam objeto de dissídio interpretativo, incorreu em omissão. Conforme exposto nos autos, a fundamentação do Recurso Especial não apresenta deficiência que impeça a exata compreensão da controvérsia, uma vez que o dispositivo específico foi claramente apontado. Diante disso, faz-se necessária a reconsideração da decisão que inadmitiu o Recurso, garantindo-se a devida análise das questões levantadas e a adequada aplicação do direito (fls. 190/191). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN