Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865313/SP (2025/0062829-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LEMES VOLPI
ADVOGADO: ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA - SP411715
AGRAVADO: OSWALDO VOLPI
AGRAVADO: FLAVIO VOLPI
AGRAVADO: LUCAS VOLPI
AGRAVADO: MARCELA VOLPI
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GENARI VOLPI
AGRAVADO: MARIA IZABEL VOLPI
AGRAVADO: MARIA JOSE VOLPI GONCALVES
AGRAVADO: ROGERIO VOLPI
AGRAVADO: MAURILIO SEBASTIAO VOLPI
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS CORRÊA - SP003898
MAURO FERNANDES GALERA - SP130268
AGRAVADO: GILMAR APARECIDO VOLPI
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP416634
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA LEMES VOLPI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA LEMES VOLPI, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN