Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
1. ELTON DANIEL FABRICIO CERRI (AGRAVANTE)
Autor
3. ANGELO LUCAS KOWALCZUK (INTERESSADO)
Autor
ELTON DANIEL FABRICIO CERRI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREI DEMBISKI
OAB/PR 83173·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ANGELINO
OAB/PR 90255·CPF·Representa: Autor
ICARO RUSCHEL RIBAS
OAB/PR 74027·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA RIBEIRO VAZ NOGUEIRA
OAB/DF 068600·CPF·Representa: Autor
ICARO RUSCHEL RIBAS
OAB/PR 074027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO FUPEN (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO FUPEN (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:25
Publicação
27/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2158154/PR (2024/0263221-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELTON DANIEL FABRICIO CERRI
ADVOGADOS: ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027
GABRIELLA RIBEIRO VAZ NOGUEIRA - DF068600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ANGELO LUCAS KOWALCZUK
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2158154/PR (2024/0263221-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELTON DANIEL FABRICIO CERRI
ADVOGADOS: ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027
GABRIELLA RIBEIRO VAZ NOGUEIRA - DF068600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ANGELO LUCAS KOWALCZUK
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2158154/PR (2024/0263221-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELTON DANIEL FABRICIO CERRI
ADVOGADOS: ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027
GABRIELLA RIBEIRO VAZ NOGUEIRA - DF068600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ANGELO LUCAS KOWALCZUK
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Publicação
24/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2158154/PR (2024/0263221-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELTON DANIEL FABRICIO CERRI
ADVOGADOS: ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027
GABRIELLA RIBEIRO VAZ NOGUEIRA - DF068600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ANGELO LUCAS KOWALCZUK
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:16
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158154/PR (2024/0263221-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ELTON DANIEL FABRICIO CERRI
ADVOGADOS: ICARO RUSCHEL RIBAS - PR074027
GABRIELLA RIBEIRO VAZ NOGUEIRA - DF068600
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ANGELO LUCAS KOWALCZUK
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 965/971, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por ELTON DANIEL FABRÍCIO CERRI, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, no julgamento da Apelação Criminal nº 0004814-94.2023.8.16.0174, negou provimento ao recurso defensivo, interposto contra sentença que condenou o recorrente como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Daí a interposição de recurso especial pleiteando redução da pena. Para tanto, argui negativa de vigência aos artigos 42 e 53, ambos da Lei nº 11.343/2006, sustentando que embora a natureza da droga apreendida (cocaína) constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada (art. 42, da Lei n. 11.343/2006), a quantidade apreendida (120 g), que deve ser sopesada juntamente de acordo com o atual entendimento dos tribunais superiores, não se apresenta exacerbada, tornando a conduta inserida no próprio tipo penal. Contrarrazões e juízo positivo de admissibilidade nos autos. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão à defesa. No caso em apreço, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a apreensão da elevada quantidade de entorpecente. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base [...]" –AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório (confissão e delação premiada do corréu José Guilherme, devidamente corroborada pelas denúncias anônimas, pela apreensão de entorpecentes e, especialmente, pelo teor das mensagens registradas no aparelho celular apreendido. IV - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto, patamar mínimo legal), de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, vale dizer, 61,4g de cocaína, droga especialmente deletéria. Trata-se de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualiz ação da pena. VI - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de a ssociação para o tráfico de entorpecente s demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial, quando atendidas as disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020). 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não se constatando, no caso, ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de 115 porções de cocaína (150g), 51 de maconha (100 g) e 10 de crack (10 g). 4. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica e ante a ausência de ilegalidade na exasperação, deve ser mantido o acréscimo de 1/6 na pena-base fixado pelo acórdão recorrido. 5. Em razão da circunstância judicial negativa da quantidade e da natureza das drogas, adequada a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:10
Não-Provimento
31/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:45
Recebimento
22/07/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
22/07/2024, 17:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 11:11
Distribuição (dependência)
19/07/2024, 11:00
Recebimento
17/07/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI DECISÃO
Vistos. 1. Encaminhem-se as informações anexas ao Superior Tribunal de Justiça, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. 2. Disponibilize-se a senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual, pelo STJ, caso a página eletrônica requeira a sua utilização. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL E ANEXOS DE GUAÍRA Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 FONE: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Estado do Paraná União da Vitória, 10 de abril de 2024. Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as seguintes informações referentes ao HABEAS CORPUS CRIME Nº 902094/PR (2024/0110312- 3) que tem como paciente Angelo Lucas Kowalczuk. Nos presentes autos de ação penal n. 0004814- 94.2023.8.16.0174, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13.06.2023, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Homologada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia (mov. 32.1/4), sendo decretada a prisão preventiva do acusado. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia no dia 19.06.2023 (mov. 40), sendo, no mesmo dia, determinada a notificação do réu. Notificado, o réu apresentou defesa preliminar no dia 01.08.2023 (mov. 91) e, no dia 02.08.2023, por não ser causa de rejeição da denúncia, esta foi recebida (mov. 93). Foi realizada audiência de instrução (mov. 179), oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas e, ao final, os réus interrogados. Derradeiramente, o Ministério Público apresentou suas alegações finais e postulou pela procedência parcial do pedido, com a consequente condenação dos réus pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e absolvição pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 (mov. 212.1). 1 PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL E ANEXOS DE GUAÍRA Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 FONE: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Estado do Paraná A Defesa do réu Angelo Lucas Kowalczuk requereu a nulidade da invasão domiciliar e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado em favor do acusado (mov. 222.1). No dia 09.11.2023 foi prolatada sentença parcialmente procedente contra o réu Angelo Lucas Kowalczuk, condenando-o às sanções do art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, bem como absolvendo-o da sanção descrita no art. 35, caput, da Lei n°. 11.343/2006. Irresignado, Angelo Lucas Kowalczuk interpôs apelação no dia 16.11.2023 (mov. 236), sendo o recurso recebido no dia 16.11.2023 (mov. 238). Nos autos n° 0004814-91.2023.8.16.0174 foi proferido acordão conhecendo e negando provimento ao recurso interposto pelo réu (mov. 49.1). Por fim, me coloco à disposição para demais esclarecimentos necessários, renovando-lhe, na oportunidade, meus protestos de consideração. Atenciosamente. (assinatura eletrônica) Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto 2
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Angelo Lucas Kowalczuk Elton Daniel Fabricio Cerri
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: 1ª Vara Criminal de União da Vitória Recurso: 0004814-94.2023.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 10 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004814-94.2023.8.16.0174 Recurso: 0004814-94.2023.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Em razão do encerramento do período de recesso forense no qual atuei como Desembargador plantonista, nesta data, promovo a devolução dos autos para que seja encaminhado ao relator originário. Curitiba, 09 de janeiro de 2024. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Angelo Lucas Kowalczuk e outro
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná I – Em atenção à manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1), oficie-se ao Juízo de origem para que seja disponibilizado acesso aos autos nº 0004596-66.2023.8.16.0174, atualmente sob sigilo absoluto, com a habilitação da douta Procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich e sua assessoria (logins: 05266038950, 07262858971 e 07260740558), bem como a habilitação dos assessores lotados neste Gabinete (logins: 76819205953.asr2, 04327707988.asr2, 05366958903.asr2, 04365740989.asr2, 09291374938.asr2, 11091497940.asr2 e 08547362983.asr2). II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de dezembro de 2023. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: 1ª Vara Criminal de União da Vitória Recurso: 0004814-94.2023.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Angelo Lucas Kowalczuk Elton Daniel Fabricio Cerri
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: 1ª Vara Criminal de União da Vitória Recurso: 0004814-94.2023.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de novembro de 2023. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso de seq. 236.1. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 3. Em seguida, após a regular intimação dos acusados, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso de seq. 240.2. 2. Intime-se a defesa do réu Elton Daniel Fabricio Cerri para apresentação das razões do recurso e, posteriormente, abra-se vista à acusação para as contrarrazões. 3. Em seguida, após cumprida, também, a decisão de mov. 238.1, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
réu: 28/10/2009 Data defensor do
réu: 09/02/2010 Vara Criminal - PIRAQUARA 2011.0001899-9 Inquérito Policial Número único: 0004794-58.2011.8.16.0034 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Data de registro: 02/09/2011 Núm. flagrante: Data da infração: 01/09/2011 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Artigo incurso: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Remessa - outro juízo Data: 26/06/2012 Data de devolução: Observação: remetidos para Juizado Especial Criminal de Piraquara em 30/09/11 Prisão Local de prisão: Data de prisão: 01/09/2011 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 19/09/2011 Motivo soltura: Relaxamento prisão em flagrante Vara Criminal - PIRAQUARA 2011.0001966-9 Pedido de Prisão Preventiva Número único: 0005029-25.2011.8.16.0034 Delegacia origem: Data de registro: 15/09/2011 Núm. flagrante: Data da infração: 25/08/2011 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 4 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Infração: ROUBO Observação: Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 27/06/2017 Vara Criminal - PIRAQUARA 2011.0002220-1 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0005704-85.2011.8.16.0034 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Data de registro: 13/10/2011 Núm. flagrante: Data da infração: 01/09/2011 Infração: ROUBO Observação: Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: Art. 157 § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato) e no art. 157 § 2º, incisos I e II do Código Penal (2º fato) Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/10/2011 Recebimento: 19/10/2011 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: Art. 157 § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato) e no art. 157 § 2º, incisos I e II do Código Penal (2º fato) Processo digitalizado no Projudi Data: 26/09/2017 Sentença Data: 17/03/2015 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:
réu: 12/11/2012 Data acusação: 12/11/2012 Vara Plenário do Tribunal do Júri de União da Vitória - União da Vitória Número único: 0005394-42.2014.8.16.0174 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001093-47.2017.8.16.0174 Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Desobediência Data registro: 07/02/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 07/02/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Desobediência Assuntos secundários: Data recebimento: 22/02/2018 Data oferecimento: 18/12/2017 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Prisão Local de prisão: SECAT da 4ª Subdivisão Policial Data de prisão: 07/02/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 11 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 08/02/2017 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Piraquara - Piraquara Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0005704-85.2011.8.16.0034 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 12/10/2011 Data arquivamento: 31/07/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 25/08/2011 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data recebimento: 19/10/2011 Data oferecimento: 18/10/2011 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data sentença: 17/03/2015 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 100 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/03/2015 Data processo: 28/02/2017 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 12 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Data
réu: 28/02/2017 Data acusação: 06/07/2015 Data advogado defesa: 07/04/2015 Juizado Especial Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único: 0007910-93.2018.8.16.0174 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 06/08/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração: 04/08/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 01/10/2020 Data oferecimento: 27/08/2018 Imputações Artigo: CP, ART 307: Falsa identidade - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 29/08/2022 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 307: Falsa identidade - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0005076-15.2021.8.16.0174 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 13 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Desobediência (art. 330), Resistência Data registro: 20/08/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/08/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Desobediência Data recebimento: 01/09/2021 Data oferecimento: 31/08/2021 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 07/02/2022 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena: 0 anos, 0 meses, 19 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 19 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 14 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 03/05/2023 Sentença Origem:: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/02/2022 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena: 0 anos, 0 meses, 19 dias Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 2 anos, 4 meses, 19 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/05/2023 Data processo: 30/06/2023 Data
réu: 30/06/2023 Data acusação: 16/02/2022 Data advogado defesa: 30/06/2023 Medida Cautelar Início: 03/02/2022 Término: 09/05/2022 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 15 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 03/02/2022 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE UNIÃO DA VITÓRIA Data de prisão: 20/08/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 23/08/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 23/08/2021 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 03/02/2022 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 03/02/2022 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar: Iniciada em 03/02/2022 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 09/05/2022 Motivo soltura: Término de monitoração eletrônica 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0004814-94.2023.8.16.0174 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 14/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 13/06/2023 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 16 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 02/08/2023 Data oferecimento: 19/06/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão: 13/06/2023 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 14/06/2023 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 14/06/2023 Motivo prisão: Preventiva ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema SEEU Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA SAO JOAO DO TRIUNFO, 169 - CASA Bairro: Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória - TJPR - União da Vitória Execução da Pena Número único: 0002260-12.2017.8.16.0009 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 09/10/2017 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 17 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 15/02/2023 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 25/01/2016 Regime Atual: Semiaberto Unidade Prisional: CPUVIT - CADEIA PUBLICA DE UNIAO DA VITORIA -CPUVIT Pena Privativa de Liberdade 14a4m19d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00057048520118160034/20 Processo Criminal 11 Número Único: 0005704-85.2011.8.16.0034 Número da Ação Penal: 00057048520118160034/2011 Data do Delito: 25/08/2011 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º DO CP Data da Sentença: 17/03/2015 Trânsito Julgado da 06/07/2015 Acusação: Trânsito em Julgado em: 28/02/2017 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 6a0m0d Dias/Multa: 100 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00053944220148160174/20 Processo Criminal 14 Número Único: 0005394-42.2014.8.16.0174 Número da Ação Penal: 00053944220148160174/2014 Data do Delito: 28/08/2013 Artigo(s): ART 121: Matar alguem: Data da Sentença: 16/02/2018 Trânsito Julgado da 02/04/2018 Acusação: Trânsito em Julgado em: 02/04/2018 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 18 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta: 6a0m0d Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto A informar:
Recorrentes: ELTON DANIEL FABRICIO CERRI - Promovido TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 00050761520218160174/20 Processo Criminal 21 Comarca/Vara: 2121 - 1ª Vara Criminal de União da Vitória Número Único: 0005076-15.2021.8.16.0174 Número da Ação Penal: 00050761520218160174/2021 Data do Delito: 19/08/2021 Artigo(s): ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Data da Sentença: 03/05/2023 Trânsito Julgado da 16/02/2022 Acusação: Trânsito em Julgado em: 30/06/2023 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 2a4m19d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 23 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 08 de Novembro de 2023 Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Número do relatório: 2023.0798376-7 Usuário: Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Nomes encontrados: 16 Data/hora da pesquisa: 08/11/2023 15:42:29 Nomes verificados: 16 Número do feito: 0004814-94.2023.8.16.0174 Nomes selecionados: 14 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 19 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, em 08 de Novembro de 2023 às 15h49min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANGELO LUCAS KOWALCZUK, filiacao IRENE KOWALCZUK. para instruir o(a) 0004814-94.2023.8.16.0174. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 07 de Novembro de 2023 às 23h59min: ANGELO LUCAS KOWALCZUK Emandado Nome da mãe: IRENE KOWALCZUK Nome do pai: Nascimento: 18/09/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Porto União Endereço: Rua Antonio Olinto 133 Bairro: João Paulo II Cidade: PR / branca 1ª VARA CRIMINAL - UNIÃO DA VITÓRIA 000198190-05 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0007531-65.2012.8.16.0174 Número dos autos: of. 2651/12- 4ª Sdp Data expedição: 25/10/2012 Destino: Local para a prisão: Data validade: 05/10/2022 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ROUBO AGRAVADO Complemento: § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 21/02/2013 Local cumprimento: 04. SUBDIVISAO POLICIAL DE UNIAO DA VITORIA ANGELO LUCAS KOWALCZUK Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: IRENE KOWALCZUK Nome do pai: Nascimento: 18/09/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 099.672.649-77 R.G.:133948694 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PORTO UNIAO Endereço: Atualmente recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR, s/n Bairro: Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR 1ª Vara Criminal de União da Vitória 001357540-62 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0002595-45.2022.8.16.0174 Data ordenação: 02/05/2022 Data expedição: 02/05/2022 Local para a prisão: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 1 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Destino: Data validade: 29/04/2042 Motivo expedição: Decreto de prisão preventiva Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Situação mandado: Revogado ANGELO LUCAS KOWALCZUK Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: IRENE KOWALCZUK Nome do pai: Nascimento: 18/09/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 099.672.649-77 R.G.:133948694 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PORTO UNIAO Endereço: Atualmente recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR, s/n Bairro: Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR 1ª Vara Criminal de União da Vitória 001466835-10 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004814-94.2023.8.16.0174 Data ordenação: 14/06/2023 Data expedição: 14/06/2023 Local para a prisão: Destino: Data validade: 12/06/2043 Motivo expedição: Decreto de prisão preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) ANGELO LUCAS KOWALCZUK Sistema Projudi Nome da mãe: IRENE KOWALCZUK Nome do pai: Nascimento: 18/09/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 099.672.649-77 R.G.:133948694 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PORTO UNIAO Endereço: Atualmente recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR, s/n Bairro: Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR Juizado Especial Criminal de União da Vitória - União da Vitória Termo Circunstanciado Número único: 0009342-26.2013.8.16.0174 Assunto principal: Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional Assuntos secundários: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 13/12/2013 Data arquivamento: 30/05/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração: 29/03/2013 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 349-A: Entrada de aparelho telefônico em unidade prisional - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 05/05/2014 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000928-05.2014.8.16.0174 Assunto principal: Dano Assuntos secundários: Data registro: 05/02/2014 Data arquivamento: 08/02/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 16/04/2013 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia (REJEITADA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Dano Assuntos secundários: Data rejeição: 14/07/2016 Data recebimento: Data oferecimento: 29/04/2016 Imputações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Inquérito Policial Número único: 0005262-19.2013.8.16.0174 Assunto principal: Grave Assuntos secundários: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 25/07/2013 Data arquivamento: 17/02/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 14/12/2012 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Física Data sentença: 10/10/2017 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 30/10/2017 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Termo Circunstanciado Número único: 0008666-10.2015.8.16.0174 Assunto principal: Desacato Assuntos secundários: Crimes de Trânsito, Desobediência, Resistência Data registro: 25/09/2015 Data arquivamento: 05/11/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 09/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: CTB, ART 311: Direção perigosa - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano Denúncia Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 28/07/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 28/07/2020 Data processo: 15/03/2021 2ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal de Competência do Júri Número único: 0002300-86.2014.8.16.0174 Assunto principal: Homicídio Simples Assuntos secundários: Crime Tentado Data registro: 02/04/2014 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração: 02/04/2014 Prioridade: META 2/2021 CNJ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Homicídio Simples Assuntos secundários: Crime Tentado Data recebimento: 09/07/2021 Data oferecimento: 09/07/2021 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 19/06/2023 Tipo sentença: PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002229-45.2018.8.16.0174 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 02/03/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Data infração: 31/05/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 27/05/2019 Data oferecimento: 17/05/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 31/05/2022 Término: 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002595-45.2022.8.16.0174 Assunto principal: Homicídio Simples Assuntos secundários: Roubo Majorado Data registro: 01/05/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração: 30/04/2022 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 10/05/2022 Data oferecimento: 09/05/2022 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Artigo: CP, ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se resulta lesão corporal grave Artigo: CP, ART 157: Roubo - Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 6 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 23/11/2022 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se resulta lesão corporal grave Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 4.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE UNIÃO DA VITÓRIA Data de prisão: 01/05/2022 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 02/05/2022 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 02/05/2022 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 25/11/2022 Motivo soltura: Absolvição 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0004814-94.2023.8.16.0174 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 14/06/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 13/06/2023 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 02/08/2023 Data oferecimento: 19/06/2023 Imputações Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 7 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão: 14/06/2023 Motivo prisão: Preventiva 1ª Vara Criminal de União da Vitória - União da Vitória Inquérito Policial Número único: 0004815-79.2023.8.16.0174 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 14/06/2023 Data arquivamento: 23/06/2023 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0004814- 94.2023.8.16.0174 Data infração: 13/06/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão: 13/06/2023 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 14/06/2023 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 14/06/2023 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 23/06/2023 Motivo soltura: Arquivamento dos Autos Angelo Lucas Kowalczuk Varas Criminais - SICC4 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 8 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: Irene Kowalczuk Nome do pai: Nascimento: 18/09/1994 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: R.G.:133948694 Tit. eleitoral: Naturalidade: Porto União Sc Endereço: Rua Antonio Olinto 133 - Casa Bairro: João Paulo II Cidade: União da Vitória / PR 1ª Vara Criminal - UNIÃO DA VITÓRIA 2012.0001529-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0007531-65.2012.8.16.0174 Delegacia origem: UNIÃO DA VITÓRIA Data de registro: 08/10/2012 Núm. flagrante: Data da infração: 05/10/2012 Infração: ROUBO Observação: DISTR.1.179 de 08/10/2012. Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, incisos I, II e V, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a regra dos arts. 29 e art.70, ambos do Código Penal. Denúncia ou queixa Oferecimento: 30/10/2012 Recebimento: 31/10/2012 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: § 2º, incisos I, II e V, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a regra dos arts. 29 e art.70, ambos do Código Penal. Associação Feito Principal: 2012.0001529-0 Feito Relacionado: 2012.0001621-1 Arquivamento Data: 28/09/2017 Prisão Local de prisão: Data de prisão: 06/10/2012 Motivo prisão: Flagrante Mandado de prisão Data de expedição: 22/10/2012 Motivo: Preventiva Observação: Prazo: 3636 Data de baixa: 28/02/2013 Motivo baixa: Cumprimento Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 9 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798433-1 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 21/02/2013 Motivo soltura: Conversão do tipo de prisão Prisão Local de prisão: 04. SUBDIVISAO POLICIAL DE UNIAO DA VITORIA Data de prisão: 21/02/2013 Motivo prisão: Preventiva Sentença Data: 26/07/2013 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) ABSOLVER, com fulcro no art. 386, V, do CPP, o acusado ANGELO LUCAS KOWALCZUK, já qualificados nos autos, das imputações que lhe são dirigidas por suposta violação às normas inscritas no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. b) ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o acusado DANIEL NUNES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, das imputações que lhe são dirigidas por suposta violação às normas inscritas no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Trânsito em julgado Data acusação: 04/07/2013 Data
réu: 07/07/2013 Data defensor do
réu: 09/08/2013 Soltura Data de soltura: 26/07/2013 Motivo soltura: Absolvição Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 08 de Novembro de 2023 Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Número do relatório: 2023.0798433-1 Usuário: Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 08/11/2023 15:49:57 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0004814-94.2023.8.16.0174 Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 10 de 10
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 26, III, da Lei nº. 8.625/93, denunciou Elton Daniel Fabricio Cerri e Angelo Lucas Kowalczuk, já qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 40.1): Fato 01 No dia 13 de junho de 2023, por volta das 17h170min, na Rua São João do Triunfo, nº 169, bairro João Paulo II, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ELTON DANIEL FABRICIO CERRI, com vontade e consciência, deliberadamente, vendia, armazenava, tinha em depósito e guardava 1 (uma) porção da substância psicoativa Erythroxylon Coca, conhecida popularmente como “cocaína”, a qual aferiu 120 g (cento e vinte gramas), conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas essas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causarem dependência física e psíquica, e contempladas no Anexo I, da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta do caderno investigativo que, no ato de cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0004596-66.2023.8.16.0174 (mov. 1.4), os agentes policiais passaram a monitorar o local e, após constatarem a intensa movimentação entre ELTON DANIEL FABRICIO CERRI e Angelo Lucas Kowalczuk, procederam à execução da diligência, momento em que lograram êxito em localizar na residência de Elton a droga acima descrita. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos R$ 1.169,45 (um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em espécie, em moedas e notas diversas, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) simulacro de pistola, 5 (cinco) aparelhos celulares e 1 (uma) sacola com embalagens para acondicionamento de cocaína, denotando, assim, a prática da traficância. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e data, porém na residência localizada na Rua Antonio Olinto, nº 113, bairro Cristo Rei, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ANGELO LUCAS KOWALCZUK, com vontade e consciência, deliberadamente, vendia, armazenava, tinha em depósito e guardava 3 (três) porções da substância psicoativa Erythroxylon Coca, conhecida popularmente como “cocaína”, a qual aferiu 498 g (quatrocentos e noventa e oito gramas), conforme auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 dos autos nº 0004815-79.2023.8.16.0174, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas essas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causarem dependência física e psíquica, e contempladas no Anexo I, da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Diante da constatação de que o denunciado ANGELO LUCAS KOWALCZUK estava na casa de Elton e da suspeita de que o local era utilizado como depósito para guarda de drogas – ambos entravam e saíam constantemente do local –, uma equipe policial se deslocou até a residência de ANGELO LUCAS KOWALCZUK, a qual ficava próxima, e, após obterem autorização por parte da moradora Jéssica Camili Chalamai dos Santos5, adentraram no local e localizaram de imediato as substâncias entorpecentes em cima de uma mesa. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidas 2 (duas) balanças de precisão e 1 (uma) faca preta com vestígios de cocaína, denotando, assim, a prática da traficância. Fato 03 Em data não determinada nos autos, mas até o dia 13 de junho de 2023, nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos 1 e 2, os denunciados ELTON DANIEL FABRICIO CERRI e ANGELO LUCAS KOWALCZUK, os quais agindo conjuntamente e em comunhão de vontades e esforços, um aderindo à conduta criminosa do outro, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas ações, associaram-se, de forma estável e definitiva, inclusive com divisão de tarefas delimitada, para o fim de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato). Segundo apurou-se, os denunciados se associaram para a prática da narcotraficância, já que utilizavam tanto a residência de Angelo quanto a de Elton para armazenar e guardar a droga apreendida. Ainda, constatou-se que ambos os denunciados realizavam a venda das drogas, o que restou confirmado pelas declarações de Angelo no mov. 1.9. Ao final, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes imputados, postulando a produção de provas e arrolando testemunhas. Homologada a prisão em flagrante, determinou-se a prisão preventiva dos acusados (mov. 24.1). Realizou-se a audiência de custódia (mov. 32.1-4). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este juízo recebeu a denúncia em 02 de agosto de 2023 (mov. 93.1). Devidamente citados, os réus responderam à acusação por meio de procuradores constituídos (movs. 83.1 e 91.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397) designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Na instrução (CPP, art. 400), as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas, realizando-se, ao fim, o interrogatório dos acusados (movs. 179.1-11). Derradeiramente, o Ministério Público apresentou suas alegações finais e postulou pela procedência parcial do pedido, com a consequente condenação dos réus pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e absolvição pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 (mov. 212.1). A Defesa do réu Elton Daniel Fabricio Cerro pugnou pela absolvição do réu e subsidiariamente, a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (mov. 218.1). A Defesa do réu Angelo Lucas Kowalczuk requereu a nulidade da invasão domiciliar e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado em favor do acusado (mov. 222.1). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença (mov. 223.0). Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Angelo Lucas Kowalczuk e Elton Daniel Fabricio Cerri, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, respectivamente). 2.1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Preliminarmente, a defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar, porquanto realizada sem a autorização do morador da residência. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme consta do boletim de ocorrência (mov. 1.4): APÓS CONHECIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE ELTON DANIEL FABRÍCIO CERRI, EXPEDIDO PELA 1° VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA SOB O NÚMERO 0004596-66.2023.8.16.0174, A AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 27° BPM, REALIZOU MONITORAMENTO NA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO PARA IDENTIFICAR O MELHOR MOMENTO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. DURANTE O MONITORAMENTO FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE O SUSPEITO ACESSOU A RESIDÊNCIA DE ANGELO LUCAS KOWALCZUK E RETORNOU PARA SUA CASA ACESSANDO UM CARREIRO NOS FUNDOS DA MESMA. REALIZADO A APROXIMAÇÃO DA RESIDÊNCIA ALVO, SENDO ABORDADO NA ÁREA ELTON E MAIS DOIS MASCULINOS, GUILHERME DE QUEIROZ RIBEIRO E ANGELO LUCAS KOWALCZUK, BEM COMO, LIDO O REFERIDO MANDADO. FOI NECESSÁRIO O ARROMBAMENTO DA PORTA DA SALA TENDO EM VISTA QUE A MESMA ESTAVA CHAVEADA E QUE ELTON NÃO ESTAVA DE POSSE DA CHAVE. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ESTAVA A SENHORA ELISANGELA RIBEIRO GONÇALVES. NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM ILÍCITO COM OS ABORDADOS, PORÉM, DURANTE AS BUSCAS NA RESIDÊNCIA FORAM LOCALIZADOS OS SEGUINTES ITENS: 01 PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA EMBALADA EM PLÁSTICO BRANCO (120 GRAMAS) PRÓXIMO AO CANIL SOB UM TAMBOR, A QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.169,45 EM MOEDAS E CÉDULAS, 01 BALANÇA DE PRECISÃO NA COR BRANCA, 01 SIMULACRO DE PISTOLA, 05 CELULARES, 01 SACOLA COM EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE COCAÍNA. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ELTON, SENDO LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO. SIMULTANEAMENTE AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA RESIDÊNCIA DE ELTON, OUTRA EQUIPE POLICIAL REALIZOU A ABORDAGEM NA CASA DE ANGELO, CITO O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS 2023/661366, SENDO APREENDIDO ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO, SENDO TAMBÉM DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO SENDO GARANTIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. OBJETOS APREENDIDOS, JUNTAMENTE COM OS DOIS MASCULINOS PRESOS, APRESENTADOS NA 4º SDP PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, TENDO EM VISTA O RISCO DE FUGA DURANTE AS DILIGÊNCIAS. GUILHERME E A SENHORA ELISANGELA FORAM IDENTIFICADOS E LIBERADOS NO LOCAL. Como se vê, a equipe policial deslocou-se até o endereço do acusado Elton Daniel Fabrício Cerri, intensificando o patrulhamento no local, a fim de se apurar o melhor momento para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este juízo. Veja-se que os policiais militares, ao realizarem a vigilância na localidade, observaram o réu Elton Daniel Fabrício Cerri se dirigindo à residência do acusado Angelo Lucas Kowalczuk, o que levantou suspeitas de que a residência deste era utilizada como local de armazenamento de drogas (vide mov. 25.2 dos autos nº. 4596-66.2023.8.16.0174). Independentemente do motivo que ensejou a realização da vigilância pelos policiais militares, esses agiram amparados na função de realizar policiamento ostensivo e, verificando a ocorrência de flagrante delito, qual seja, o tráfico de drogas, não poderiam permanecer inertes. A Constituição da República, bem se sabe, autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia ou a noite, e independentemente de prévia autorização judicial (art. 5º, CI, da CR). Nessa linha, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no sentido de que o delito de tráfico de drogas se trata de crime permanente, cuja consumação se dá no tempo, justificando o estado de flagrância. Cito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO LOCAL DOS FATOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR E A REVISTA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, APTOS A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA POR “BIS IN IDEM”. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. ACUSADO QUE PRATICOU CRIME ENQUANTO RESPONDIA POR OUTRO DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025207-14.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.10.2023). Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito (STF, RE 603.616/RO, rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015). À vista disso, conforme pontuado, os policiais militares que realizaram as diligências no local relataram que estavam de campana em frente às residências, oportunidade na qual observaram o réu Elton Daniel Fabrício Cerri se deslocando até a residência do acusado Angelo Luvas Kowalczuk, o que levantou suspeitas de que o local era utilizado para o armazenamento de ilícitos. Deste modo, não há falar em ilegalidade do ingresso na respectiva moradia, uma vez que a entrada dos policiais estava plenamente justificada em razão do estado de flagrância. Portanto, afasto a preliminar de nulidade aventada pelo réu Angelo Lucas Kowalczuk. Assim, extrai-se das informações acostadas aos autos que o procedimento foi regularmente observado, de modo que a relação processual se encontra preparada para o julgamento. Frisa-se que as condições da ação foram devidamente respeitadas, mormente a legitimidade das partes, à medida em que a ação penal pública incondicionada foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, resta evidente na efetividade processual e nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. De igual modo, todas as garantias individuais se encontram devidamente respeitadas. Assim, se encontra presente a possibilidade jurídica do pedido. Os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, constatando-se no feito, juiz competente e imparcial, capacidade processual postulatória adequada, citação válida e regularidade formal na exordial acusatória. Nesse sentido, não há que se cogitar nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco nulidades absolutas que ensejem a nulidade total da presente relação processual. Em suma, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas aos acusados, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. À vista disso, não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Os delitos descritos na exordial acusatória encontram escopo nos arts. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2.2. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06) (Fatos 01 e 02) A materialidade da infração penal é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação de substância tóxica (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.4), laudo toxicológico definitivo (mov. 190.2) e demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria, igualmente, é cristalina e recai sobre os acusados. A testemunha Jessica Camili Chalamai dos Santos narrou (mov. 179.1): Pelo Ministério Público, respondeu que é namorada da irmã de Angelo, sendo que desconhece Elton. Na data dos fatos, a Polícia Militar chamou a depoente para acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, requerendo autorização para adentrar à residência de Angelo. Relatou que no local em que reside há três residências dentro do mesmo pátio e que a casa da frente é de propriedade do Lucas (irmão de Angelo). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais militares mostraram a depoente uma sacola com um pó dentro. Ao fim, esclareceu que reside no local há 01 (um) ano e que não possui quaisquer tipos de convivências com Lucas ou Élton. Pela Defesa, respondeu que morava em outra residência que a dos acusados. São três casas em um mesmo pátio. A casa da frente é de Lucas, a segunda casa é do irmão do Lucas (Adriano) e a terceira casa é de Carla, sendo esta a que a depoente reside. Os Policiais Militares foram até a residência da depoente e pediram autorização para adentrar à residência de Lucas. Indagada, esclareceu que deu acesso para que a equipe policial adentrasse à residência, mesmo não sendo a sua. A casa era somente de Lucas. A proprietária da residência é a mãe de Lucas, sendo que a depoente residia na casa de trás do Lucas. Pelo Juízo, respondeu que a primeira casa (a da frente) é de Lucas, a segunda é do irmão do Lucas e a terceira casa é da irmã de Lucas (Carla) que é namorada da depoente, sendo a residência na qual depoente reside. Todas as três casas ficam no mesmo terreno. A testemunha Allan Soares Vitto, policial militar, relatou (mov. 179.2): Pelo Ministério Público, respondeu que no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas 03 (três) porções de substância análoga à cocaína e balança de precisão. Relatou que somente prestou apoio ao cumprimento do mandado, participando das buscas em uma das residências. O depoente realizou as buscas na parte externa da residência, enquanto outros policiais militares efetuaram a busca interna, localizando-se substância análoga à cocaína envolvida em plástico branco. Pela Defesa, respondeu que as diligências foram iniciadas pela residência do acusado Elton e o mandado de busca e apreensão era especificamente para ele. Relatou que foram até a residência do acusado Angelo porque ambos os acusados passavam pelo carreiro que havia no terreno, indo de uma residência a outra. Indagado, não soube afirmar se houve outra diligência investigativa para realizarem a busca e apreensão. Quanto à residência do acusado Angelo, havia uma senhora no local, a qual autorizou a entrada da equipe policial. Em suma, a testemunha confirmou o fato denunciado, relatando que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão localizaram na residência dos acusados embalagens contendo substância análoga à cocaína e balança de precisão. A testemunha Frantieres Pinto de Lima, policial militar, relatou (mov. 179.3): Pelo Ministério Público, respondeu que antes de dar fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a equipe policial permaneceu em frente às residências dos acusados, a fim de verificar o melhor momento para dar cumprimento ao mandado. A equipe do serviço reservado da Polícia Militar, em certo momento, observou Elton acessando a residência de Angelo, por meio de um carreiro que dá acesso à residência e, na sequência, retornou para sua casa. Assim, realizou-se a abordagem na residência em que se encontravam Elton, Angelo e outro masculino. Houve a necessidade de realizar o arrombamento da porta da residência, considerando que estava trancada. No interior da residência estava a esposa de Elton, sendo que nada de ilícito foi encontrado com eles, neste momento. Na parte externa da residência, dentro de um tambor metálico, localizou-se 120 (cento e vinte) gramas de substância análoga à cocaína. Dentro da residência foram localizados 05 (cinco) celulares, balança de precisão e a quantidade aproximada de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Nesse momento, deu-se voz de prisão ao acusado Elton. O acusado Angelo também foi encaminhado à Delegacia de Polícia, tendo em vista que outra equipe policial, a qual realizou a abordagem na residência deste, encontrou certa quantidade de substância análoga à cocaína no local. Por fim, indagado, esclareceu que conhecia o acusado Elton pela prática de outros delitos (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio). Pela Defesa, respondeu que acompanhou o exato momento em que a droga foi localizada, sendo que ele mesmo a localizou. Quanto à balança de precisão, não sabe o local exato em que foi encontrada, mas acredita que no interior da residência. Utilizou-se cão farejador na data dos fatos, que nada localizou. A testemunha corroborou o fato denunciado, esclarecendo que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, localizou-se no interior da residência do acusado Elton Daniel Fabrício Cerri a quantidade de drogas tal qual descrito na exordial acusatória. A testemunha Everson Loth Flaresso, policial militar, narrou (mov. 179.4): Pelo Ministério Público, respondeu que trabalha no canil da Polícia Militar, tendo sido acionado para prestar apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Chegaram ao local e, ao realizarem buscas com o cão farejador, nada de ilícito foi localizado. Pela Defesa, respondeu que realizou a busca com o cão na casa de Elton. O cão chegou a entrar no pátio, fazendo a busca interna e externa. Suscintamente, a testemunha esclareceu que, ao realizar buscas no local com o cão farejador, nada de ilícito foi localizado. A testemunha Guilherme Diesel, policial militar, narrou (mov. 179.5): Pelo Ministério Público, respondeu que a agência de inteligência realizou uma operação, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão. A agência de inteligência permaneceu em vigilância no local dos fatos, antes de dar o cumprimento ao mandado, a fim de se levantar informações e dados. Quanto à equipe do depoente, essa permaneceu na rua de trás da residência, com o intuito de se evitar eventual fuga por parte dos acusados. A agência de inteligência da Polícia Militar repassou a informação de que foi possível ver o alvo do mandado entrando e saindo da residência de Lucas (irmão de Angelo). Solicitaram autorização para fazer uma varredura na residência, uma vez que o alvo em questão possuía livre acesso nesta casa. A autorização foi gravada em vídeo e realizou-se um termo em escrito da mesma. Juntamente com os familiares que residiam no imóvel, localizou-se em cima da mesa duas balanças de precisão e uma quantidade de substância análoga à cocaína. Pela Defesa, respondeu que no dia dos fatos efetuou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, não sabendo prestar maiores informações quanto à investigação policial. O mandado em questão era direcionado ao acusado Elton. Contudo, em razão de Elton a todo tempo acessar a residência de Angelo, adentraram também nesta residência, tudo com autorização. A informação de que Elton estava indo até a residência de Lucas foi verificado pela equipe de inteligência, sendo que a equipe do depoente somente deu cumprimento ao mandado. Indagado, não sabe esclarecer se no momento em que entrou na residência de Lucas, o cão farejador já havia passado pelo local. Ao fim, esclareceu que ambas as balanças de precisão foram localizadas na casa de Lucas. Em suma, a testemunha esclareceu que localizaram no imóvel dos acusados substância análoga a cocaína e balanças de precisão. Em relação à busca domiciliar realizada na residência do acusado Angelo Lucas Kowalczuk, houve a autorização dos familiares que residiam no imóvel. A informante Elisangela Ribeiro Gonçalves narrou (mov. 179.6): Pela Defesa, respondeu que estava em sua residência no momento em que a Polícia Militar chegou à residência de Lucas, apresentando mandado de busca e apreensão à depoente. Nada de ilícito foi localizado em sua residência, sequer pelo cão farejador. A depoente ficou surpresa quando imputaram ao seu marido (Elton) a quantidade de 120 (cento e vinte) gramas de cocaína. Relatou que policiais militares informaram que a droga havia sido localizada na residência de Angelo, mas que “jogariam” a droga para o acusado Elton. Quanto ao dinheiro localizado em sua residência,
trata-se de dinheiro oriundo de vendas de lingeries, bolsa família e pensão. Esclareceu que Elton ganha em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a depoente cerca de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). O dinheiro localizado pela equipe policial estava armazenado no interior de um cofrinho e seria utilizado para uma viagem no fim de ano. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, tratam-se de bens de pessoas que residem no imóvel. Ao fim, esclarece que o cão farejador não localizou nada de ilícito, sendo que somente a equipe policial relatou que haviam drogas no local. Em síntese, a testemunha esclareceu que o dinheiro localizado na residência era oriundo de vendas de lingeries, bolsa família e pensão. Quanto às drogas localizadas, a depoente ficou surpresa quando a equipe policial imputou este fato ao acusado Elton Daniel Fabrício Cerri. A testemunha Guilherme de Queiroz Ribeiro relatou (mov. 179.7): Pela Defesa, respondeu que estava na residência quando a Polícia Militar chegou ao local. Relatou que a equipe não localizou drogas na casa de Elton, somente na de Angelo. Na data dos fatos, os Policiais Militares relataram que Elton deveria assumir a droga. O cão farejador foi ao local e não chegou a entrar na residência. Relatou que o cão farejador não fez buscas na residência. Não sabe afirmar nada quanto à balança de precisão localizada. Sucintamente, a testemunha informou que as drogas localizadas eram de propriedade do acusado Angelo Lucas Kowalczuk. A testemunha Maria Claudia Bigas da Silva relatou (mov. 179.8): Pela Defesa, respondeu que é vizinha dos acusados e que na data dos fatos pôde observar a equipe policial dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão, visualizando o momento em que os policiais militares carregaram duas sacolas da casa de Angelo até a residência de Elton. A testemunha esclareceu que conseguiu observar o momento em que a equipe policial carregou duas sacolas da casa de Angelo Lucas Kowalczuk até a residência de Elton Daniel Fabrício Cerri. A testemunha Patricia Aparecida Camargo narrou (mov. 179.9): Pela Defesa, respondeu que é vizinha de Elton e que avistou a Polícia Militar chegando ao local. Do local em que a depoente estava observando, foi possível verificar que, no carreiro do terreno em que as residências se localizam, dois policiais militares carregando duas sacolas brancas, subiram da casa de Angelo para a casa de Elton. Ao fim, esclareceu que pôde ver o cão farejador entrando na residência. Suscintamente, a testemunha noticiou que pôde observar o momento em que dois policiais militares saíram da residência de Angelo Lucas Kowalczuk em direção à residência de Elton Daniel Fabrício Cerri carregando duas sacolas de cor branca. Interrogado, Elton Daniel Fabricio Cerro relatou (mov. 179.10): Pela Defesa, respondeu que a Polícia Militar não leu o mandado de busca e apreensão que tinha em seu desfavor. Houve a utilização de cão farejador na residência, que nada localizou. Na data dos fatos, momentos antes da equipe policial chegar, havia ido até a residência de Angelo para convidá-lo para ir a sua casa, a fim de que cortassem lenha para fazer pinhão. Relatou que não havia nada de ilícito em sua residência, mas que os policiais militares relataram que acharam drogas dentro de um tambor. Após estar preso, obteve o conhecimento de que a droga localizada pertencia ao corréu Angelo. Relatou que o cão farejador não localizou nada de ilícito no local. Após as buscas pelo cão farejador, os policiais militares fizeram uma reunião entre eles e na sequência, localizaram drogas na residência. Esclareceu que afirmou aos policiais militares que a droga não era sua e que um dos policiais afirmou: “claro que é sua, se eu falar que é tua é tua”. Quanto ao dinheiro localizado, ele estava em um cofre. Em relação aos celulares apreendidos, todos eram de uso pessoal dos proprietários da residência. O réu Elton Daniel Fabrício Cerri negou os fatos, esclarecendo que as drogas localizadas no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão eram pertencentes ao acusado Angelo Lucas Kowalczuk e que o cão farejador nada de ilícito localizou em seu imóvel. Interrogado, Angelo Lucas Kowalczuk narrou (mov. 179.11): Pelo Juízo, respondeu que as acusações que lhe pesam são verdadeiras. No dia dos fatos estava em sua residência, sendo que Elton foi até o local, a fim de chama-lo para cortarem lenha. Assim, quando estava na casa de Elton, a Polícia Militar chegou ao local e realizou a abordagem. Os policiais militares relataram que havia um mandado de busca e apreensão para ser cumprido na residência do acusado Elton. Relatou que toda a droga localizada estava em sua residência, tratando-se de 03 (três) porções de droga e 03 (três) balanças de precisão. As drogas pesavam em torno de 600 (seiscentos) gramas. Indagado, esclareceu que a finalidade das drogas era para a prática da traficância. Relatou que o acusado Elton não possuía quaisquer envolvimentos com isso e sequer tinha ciência da existência dessas drogas. Quanto às disposições das residências no terreno, esclareceu que a sua residência fica na frente do terreno. Há uma distância aproximada de 10 (dez) metros de cada residência. Ao fim, perguntado, esclareceu que Elton não é usuário de drogas. Pela Defesa, respondeu que naquele dia o Elton foi até a sua residência antes de serem presos, a fim de chama-lo para cortar lenha. O réu confirmou o delito de tráfico de drogas, asseverando que as drogas localizadas se destinavam a venda. Contudo, esclareceu que o corréu não possuía quaisquer participações no comércio ilícito das drogas apreendidas. Como se vê, no caso em análise, as provas colhidas nos autos revelam uma robusta construção probatória que sustenta a condenação dos réus. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, as autoridades policiais encontraram, na residência de ambos os réus, 04 (quatro) porções de substância análoga a cocaína e balanças de precisão. As apreensões não apenas configuram a materialidade delitiva, mas também estabelecem uma sólida ligação entre os acusados e as substâncias ilícitas em questão. A confissão voluntária do réu Angelo Lucas Kowalczuk, reconhecendo a posse e a finalidade de comercialização da droga, corroborada pelas provas colhidas, adiciona um elemento de peso na análise da autoria do delito. Essa admissão voluntária contribui significativamente para a construção da culpabilidade do réu e estabelece um nexo claro entre ele e as substâncias apreendidas. Ademais, as divergências nas declarações dos réus, com Elton Daniel Fabricio Cerro negando a sua participação e Angelo Lucas Kowalczuk confessando a propriedade das drogas, indicam possíveis tentativas de desviar a responsabilidade e lançar suspeitas sobre o outro réu. No entanto, tais contradições não são capazes de abalar a robustez das evidências apresentadas nos autos. Isso porque parte da droga - 120g (cento e vinte gramas) foi encontrada próxima à residência de Elton Daniel Fabrício Cerro, assim como no interior da casa do acusado foi apreendida uma balança de precisão, o que evidencia a titularidade do entorpecente pelo acusado. Vale ressaltar, nesse sentido, que nenhum dos réus, ao imputar o delito exclusivamente a Angelo Lucas Kowalczuk, esclareceu a suposta razão do fracionamento da substância, conquanto tenham alegado que todo o entorpecente pertencia a este último. Acresça-se que, como decidido na oportunidade da ordem de busca e apreensão, deferida na residência de Elton Daniel Fabrício Cerro, nos autos nº. 0004596-66.2023.8.16.0174, já havia denúncias anônimas anteriores de que o réu praticava o tráfico regular no local, assim como, em abordagens realizadas, a polícia logrou identificar usuários que reconheceram ter adquirido a droga de Elton Daniel Fabrício Cerro, conhecido como "Chucky", tudo em evidência de que ambos os réus atuavam de forma ativa na traficância de entorpecentes. Portanto, com base na análise cuidadosa das provas apresentadas, não há dúvidas de que os réus estavam envolvidos no tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão das substâncias análogas à cocaína, as balanças de precisão, a confissão de Angelo Lucas Kowalczuk e os interrogatórios convergentes, o que justifica a condenação nos termos da acusação. Importa notar, ainda, que a quantidade de droga apreendida, aliada à existência de mais de uma balança de precisão no local e também à confissão de Angelo Lucas Kowalczuk e à alegação de que Elton Daniel Fabrício Cerri não é usuário de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 28, §2º), afasta a caracterização do porte para uso e, assim, evidencia a prática do tráfico de drogas. Assim, a prova oral colhida nos autos é extremamente conclusiva e coerente, pois, ladeada da prova de materialidade delitiva, aponta, definitivamente, os réus como autores dos fatos narrados na inicial. Nesse contexto, tem-se que a conduta dos acusados se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que os acusados não agiram amparados por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. Os réus também são culpáveis, vez que inexistem causas excludentes de culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte dos sentenciados e inexistindo circunstância da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. Tocante à figura privilegiada, passo à análise. O art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sabe-se, ainda, que tal se trata de benesse direcionada ao traficante ocasional, neófito, que não está habituado à prática criminosa. Por expressa previsão do permissivo legal vigente, são requisitos cumulativos para a diminuição da pena ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Em relação ao réu Elton Daniel Fabrício Cerri, colhe-se dos respectivos antecedentes que se trata de pessoa reincidente, porque definitivamente condenado nos autos nº. 0005704-85.2011.8.16.0034, por delito cometido e com trânsito em julgado anterior aos fatos ora sob análise. Com efeito, ausente o requisito da primariedade do agente, resulta inaplicável a benesse legal. A propósito: “TRÁFICO DE DROGAS. (...) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. (...) 2. "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.” (STJ – HC 326.359/SC – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Publicação: 11/05/2017). Já em relação ao réu Angelo Lucas Kowalczuk, conquanto se trate de pessoa primária e com bons antecedentes, importa considerar as condições nas quais praticado o delito em julgamento. Em lapidar comentário ao dispositivo em questão, Guilherme de Souza Nucci conclui que se cuida de “norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso” (Leis Penais e Processuais Comentadas, vol. 1, 8ª ed., Editora Forense: Rio de Janeiro, p. 348). Nessa mesma esteira, tem orientado a jurisprudência pátria que a habitualidade na traficância afasta o requisito legal de não se dedicar o agente às atividades criminosas, o que impede, assim, a concessão do benefício legal. Esse o entendimento amplamente consagrado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (...) - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INAPLICABILIDADE - SENTENCIADO QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA, INCLUSIVE, COM A CONFISSÃO DO APENADO - HABITUALIDADE NO COMÉRCIO DA DROGA.” (TJPR – AC 1494790-1 – Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos – Publicação: 17/0/2016). “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO MAJORADO (ART. 33, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EVIDENCIAM QUE O ACUSADO INTEGRAVA, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. "São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como no caso, no qual se concluiu que o Paciente exercia o tráfico com regularidade -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante." (STJ. HC 174.340/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).” (TJPR – AC 1440112-6 – Rel. Des. Rogério Kanayama – Publicação: 24/08/2016). “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL - (...) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM TAL REDUÇÃO - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - HABITUALIDADE DESDE A ADOLESCÊNCIA - PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO.” (TJPR – AC 1358614-8 – Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho – Publicação: 03/05/2016). “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. (...) 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA.” (TJPR – AC 1398288-0 – Rel. Des. Luiz Taro Oyama – Publicação: 07/03/2016). Firme nessa premissa, no caso dos autos, restou plenamente evidenciado, inclusive pela confissão do próprio acusado, que o particular, vinha se dedicando à atividade do tráfico, tendo ele reconhecido que o fazia porque estava desempregado, sendo certo que, conforme verificado ainda ao tempo do deferimento do mandado de busca e apreensão no local onde encontradas as drogas, já àquela época havia denúncias de que a residência constituía ponto de venda de drogas, tudo a evidenciar que o réu já vinha reiteradamente praticando o tráfico. Dessa forma, a prova dos autos é robusta e inequívoca ao sustentar a habitualidade da traficância praticada pelo acusado, razão pela qual não faz jus o particular à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. Não bastasse, também a expressiva quantidade da droga apreendida com o agente, 498g (quatrocentos e noventa e oito gramas) de cocaína, é elemento que há de ser sopesado para fins de se concluir que se dedicava o particular ao tráfico. Assim, ao lado da reconhecida habitualidade da conduta, a quantidade de droga encontrada em poder do acusado é circunstância grave a ser sopesada e autoriza, dessa maneira, a não incidência da causa de diminuição legal da pena. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade da droga apreendida (mais de 150 gramas de maconha e 14 gramas de cocaína) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. - A matéria relativa ao regime de cumprimento de pena não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância, pois não enfrentada pelo Tribunal de origem. - Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC 330.222/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Publicação: 30/03/2016). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, que esta não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação da acusada à atividade criminosa do tráfico. 3. Para acolher a tese defensiva de que a acusada não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem não conhecida.” (STJ – HC 287.874/SP – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – Publicação: 03/09/2015). A quantidade da droga apreendida, assim, manifesta circunstância de fato que evidencia a maior reprovabilidade do delito, porquanto a conduta do agente consubstancia grave possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal, porquanto passível de atingir grande número de terceiros, e daí que há de ser considerado em caráter preponderante, a teor do art. 42 da Lei nº. 11.343/06. Tal circunstância, pertinente à quantidade da droga traficada, em verdade, conquanto indique circunstância desfavorável, deve ser considerada na terceira fase de aplicação da pena, no que atine à aplicação ou não do benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. É que, relegando-se à terceira fase da dosimetria a valoração da quantidade da droga, confirmadora da grave lesão a que se sujeitou a saúde pública, resta afastada a caracterização de indevido bis in idem, nos termos da consagrada jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, que assim assentou no julgamento do Recurso Extraordinário 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (STF – ARE 666.334 – Rel. Min. Gilmar Mendes – Publicação: 05/05/2014). De conseguinte, conquanto evidencie circunstância judicial desfavorável, a quantidade da droga apreendida deve ser valorada apenas na terceira fase de aplicação da pena, impedindo, assim, ao lado da habitualidade criminosa, a incidência da benesse do tráfico privilegiado. À vista disso, é de se concluir que os réus Elton Daniel Fabrício Cerri e Angelo Lucas Kowalczuk praticaram a infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 2.3. Associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006) (Fato 03) A materialidade da infração penal restou invocada à vista do auto de prisão em flagrante (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação de substância tóxica (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.4), laudo toxicológico definitivo (mov. 190.2). A autoria deve ser avaliada nas provas orais. Primeiro, pelos policiais militares nada foi dito que evidenciasse a associação entre os réus para a prática da traficância. O réu Angelo Lucas Kowlaczuk relatou que a droga localizada era de sua propriedade e que o acusado Elton não possuía conhecimento quanto aos ilícitos. O réu Elton Daniel Fabrício Cerri, em mesmo sentido, relatou que as drogas eram pertencentes ao corréu Angelo Lucas Kowalczuk. Nesse sentido, sabe-se que para a configuração do delito de associação para o tráfico não é necessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo dispensável a apresentação da droga ou o laudo toxicológico. Contudo, é indispensável a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática do tráfico de drogas. Destaco (STJ, AgRg no HC 797.521/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6º t., j. 8/5/2023): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE E MAJORANTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006. Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem, quanto a ambos os delitos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. A complexidade da associação criminosa, bem como seu potencial lesivo, com o armamento de uso restrito e a correlação com organização criminosa, como o Comando Vermelho, justificam maior reprimenda na primeira e terceira fases da dosimetria, para ambos os delitos. 5. Agravo regimental não provido. Embora a simples leitura do art. 35 da Lei nº. 11.343/06 leve à conclusão de que a convergência de vontades para a prática de alguma das condutas previstas no art. 33 seja apta a configurar o delito de associação, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que para a caracterização desse crime se exige a prova da estabilidade e da permanência da sociedade formada com o fim de traficar. Em que pese a relação de proximidade havida entre os réus, a prova constante nos autos não é suficiente para a comprovação da associação havida entre eles. Como se vê, não foram produzidos elementos de prova que permitam concluir quanto à existência dos fatos apurados nas investigações e na denúncia, notadamente acerca da conduta dos réus consistentes na estabilidade e na permanência de uma sociedade constituída com o objetivo de traficar. Importante ressaltar que, além da prova testemunhal produzida, não há nos autos qualquer outra prova suficiente para sustentar um veredicto condenatório. Assim, imperioso destacar que: “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal. Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). Conforme explica Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9): “por força da regra probatória do ‘in dubio pro reo’, ‘a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência’.”. Ou seja, recai sobre a acusação o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que o réu realmente praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. É sabido que para um decreto condenatório se faz necessária a certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas. Saliento que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito tempo banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (art. 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatório suficiente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tanto é que pugnou pela absolvição dos acusados. Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria, tipicidade e antijuricidade do delito, a absolvição dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe, sob pena de cometimento de grave erro judiciário. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu Angelo Lucas Kowalczuk na sanção do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e absolvê-lo da sanção descrita no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/03, bem como condenar o réu Elton Daniel Fabricio Cerri na sanção do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e absolvê-lo da sanção penal prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosar as respectivas penas a lhe serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 3.1. Réu Elton Daniel Fabricio Cerri 3.1.1. Dosimetria da pena O crime de tráfico de drogas prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 05 (cinco) anos de reclusão, passo à análise das circunstâncias judiciais. Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. No caso em tela, a censura para este tipo penal em questão é normal à espécie, não havendo falar em valoração negativa. A análise dos antecedentes do acusado deve ser realizada conjuntamente com o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Feita tal consideração, observo que o réu ostenta maus antecedentes, porque definitivamente condenado nos autos nº. 0005704-85.2011.8.16.0034 e 0005076-15.2021.8.16.0174. Anoto que, a fim de evitar a indevida caracterização de bis in idem, apenas a condenação referente aos autos nº. 0005076-15.2021.8.16.0174 será considerada nesta primeira fase da dosimetria, sendo certo que, por se tratar de fato anterior àquele ora sob análise, ainda que com trânsito em julgado posterior da condenação, tal caracteriza maus antecedentes. A segunda condenação será considerada na fase seguinte, exclusivamente a título de reincidência. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade é a índole, perfil psicológico a ser analisado pelo juiz. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu. Os motivos, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, no caso posto, não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do crime consistem no modus operandi e, no caso em apreço, consideradas as balizas do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, são desfavoráveis ao réu. Isso porque com o agente foi encontrada cocaína, droga reconhecidamente de grande potencial lesivo e que causa com facilidade dependência e prejuízo severo à saúde pública, e daí que se justifica, porque suplantado o tipo penal, o incremento da pena nesta fase da dosimetria. As consequências do crime também não ultrapassam aquelas já antecipadas para esta espécie de delito, razão pela qual deixo de valorá-las. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática da infração penal de sorte a autorizar o incremento da pena, sendo neutra tal circunstância. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, havendo dois vetores a serem valorados nesta fase, quais sejam, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), eis que definitivamente condenado o réu nos autos nº. 0005704-85.2011.8.16.0034, referente a fato e com trânsito em julgado anterior ao delito ora sob apuração. Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 218). Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11. Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.”. Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três distintas fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de um sexto sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal. De conseguinte, havendo uma agravante reconhecida, agravo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, torno definitiva a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado (art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução penal pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 3.1.2. Regime inicial de cumprimento da pena Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o total da pena aplicada, bem assim que o acusado é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, não lhe são favoráveis, fixo o regime fechado, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal. Advirto que o tempo de prisão preventiva do réu não altera o regime inicial de resgate da reprimenda, uma vez que sequer atingido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) para a progressão do regime (art. 112, VII, da LEP). 3.1.3. Substituição da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.1.4. Sursis De igual modo, incabível a suspensão da pena em razão dela ser superior a 02 (dois) anos, nos moldes do art. 77, caput, do Código Penal. 3.1.5. Do direito de recorrer em liberdade Atendendo ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu Elton Daniel Fabricio Cerri esteve preso durante todo o desenrolar do processo, bem como que ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto, a fim de evitar desnecessária tautologia, e mais, notadamente a se considerar a qualidade e a quantidade de droga encontrada com o particular, em grave atendado à saúde pública, bem como o estado de reincidência, o que denota a ausência de senso moral do agente, mesmo à vista da reprimenda anterior que lhe foi aplicada e, do mesmo modo, o patente risco de que, uma vez em liberdade, volte a praticar novos delitos, recomendo o réu na prisão onde se encontra. Expeça-se a guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.1.6. Da indenização pelos danos causados Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. 3.2. Réu Angelo Lucas Kowalczuk 3.2.1. Dosimetria da pena O crime de tráfico de drogas prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 05 (cinco) anos de reclusão, passo à análise das circunstâncias judiciais. Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. No caso em tela, a censura para este tipo penal em questão é normal à espécie, não havendo falar em valoração negativa. A análise dos antecedentes do acusado deve ser realizada conjuntamente com o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência. Feita tal consideração, observo que o réu não ostenta maus antecedentes (anexo). Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade é a índole, perfil psicológico a ser analisado pelo juiz. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu. Os motivos, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, no caso posto, não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do crime consistem no modus operandi e, no caso em apreço, consideradas as balizas do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, são desfavoráveis ao réu. Isso porque com o agente foi encontrada cocaína, droga reconhecidamente de grande potencial lesivo e que causa com facilidade dependência e prejuízo severo à saúde pública, e daí que se justifica, porque suplantado o tipo penal, o incremento da pena nesta fase da dosimetria. As consequências do crime também não ultrapassam aquelas já antecipadas para esta espécie de delito, razão pela qual deixo de valorá-las. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática da infração penal de sorte a autorizar o incremento da pena, sendo neutra tal circunstância. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, havendo um vetor a ser valorado nesta fase, qual seja, as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual, em observância à Súmula nº. 231 do col. Superior Tribunal de Justiça, atenuo a pena ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado (art. 60 do CP). O valor da multa deverá ser atualizado quando da execução penal pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 3.2.2. Regime inicial de cumprimento da pena Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, é de rigor considerar que foram graves as circunstâncias do crime, que suplantaram aquelas inerentes ao tipo penal, tudo consoante já considerado na primeira fase da dosimetria. Em verdade, o tipo de entorpecente encontrado com o réu, qual seja, a cocaína, possui alto teor viciante, de sorte que se revela mais grave a manutenção desta droga, porque maior o prejuízo à saúde pública. Nesses termos, manifesta-se proporcional o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, notadamente diante da existência de circunstância desfavorável, o que está a exigir maior repressão da conduta criminosa, sob pena de a reprimenda penal não reunir o requisito mínimo da retributividade à vista da conduta que se pune. Consigne-se que o §3º do art. 33 do Código Penal, em atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deverá ser feita em observância dos critérios do art. 59 do mesmo Código, e daí que, havendo circunstância judicial desfavorável, evidenciada a maior gravidade e consequente reprovabilidade do crime, é devido o incremento do regime prisional. Sobre o tema, o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: “REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. (...) 5. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da aferição negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Precedentes.” (STJ – HC 329.322/RJ – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Publicação: 14/06/2017). Dessa maneira, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial fechado. Advirto que o tempo de prisão preventiva do réu não altera o regime inicial de resgate da reprimenda, uma vez que sequer atingido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) para a progressão do regime (art. 112, VII, da LEP). 3.2.3. Substituição da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal 3.2.4. Sursis De igual modo, incabível a suspensão da pena em razão dela ser superior a 02 (dois) anos, nos moldes do art. 77, caput, do Código Penal. 3.2.5. Do direito de recorrer em liberdade Atendendo ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu Angelo Lucas Kowalczuk esteve preso durante todo o desenrolar do processo, bem como que ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto, a fim de evitar desnecessária tautologia, e mais, notadamente a se considerar a qualidade e a quantidade de droga encontrada com o particular, em grave atendado à saúde pública e, do mesmo modo, o patente risco de que, uma vez em liberdade, volte a praticar novos delitos, ante a evidente dedicação às atividades criminosas, à vista da quantidade de entorpecente apreendido e a própria confissão do agente, recomendo o réu na prisão onde se encontra. Expeça-se a guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.2.6. Da indenização pelos danos causados Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP. 3.3. Disposições finais Condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Certifique-se e anote-se nos sistemas, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença: a. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no art. 15, III, da Constituição da República. b. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. c. Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP. d. Formem-se os autos de execução definitivos, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. e. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais. Após, intimem-se os acusados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, comunique-se ao Funjus. f. Oficie-se à autoridade policial local para a incineração das amostras das drogas e certifique-se nos autos o cumprimento da diligência (art. 72 da Lei nº 11.343/06). g. Encaminhem-se os valores apreendidos à Senad (art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial). h. Proceda-se à destruição das balanças de precisão apreendidas, bem como das sacolas com embalagens transparentes, nos termos do art. 1007 do Código de Normas do Foro Judicial. i. Encaminhe-se o simulacro de arma de fogo apreendido ao Comando do Exército (art. 993 e parágrafos, do Código de Normas do Foro Judicial). j. Certifique-se quanto ao estado de conservação dos celulares apreendidos e voltem conclusos para deliberações. Oportunamente, cumpridos os itens precedentes e, em não havendo demais pendências, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, em 08 de Novembro de 2023 às 15h42min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ELTON DANIEL FABRÍCIO CERRI, filiacao ENI TEREZINHA FABRICIO e ANGELO ANSELMO CERRI. para instruir o(a) 0004814-94.2023.8.16.0174. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 07 de Novembro de 2023 às 23h59min: Elton Daniel Fabrício Cerri Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Eni Terezinha Fabricio Nome do pai: Angelo Anselmo Cerri Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:108620820 - PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Curitiba - Pr Endereço: Rua João B. Vera Nº 358 Bairro: Jardim Primavera Cidade: Piraquara - / PR 2ª Vara Criminal - UNIÃO DA VITÓRIA 2014.0001068-3 Inquérito Policial Número único: 0005394-42.2014.8.16.0174 Delegacia origem: UNIÃO DA VITÓRIA Data de registro: 21/07/2014 Núm. flagrante: Data da infração: 28/08/2013 Infração: HOMICÍDIO Observação: Distribuição 846 de 18 de julho de 2014.(E) Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Associação Feito Principal: 2014.0001068-3 Feito Relacionado: 2013.0001445-8 Processo digitalizado no Projudi Data: 26/03/2015 Elton Daniel Fabricio Cerri Varas Criminais - SICC4 Alcunha: Chuck Nome da mãe: Eni Terezinha Fabricio Nome do pai: Angelo Anselmo Cerri Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 1 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Bairro: Cidade: Vara Criminal - PIRAQUARA 2008.0002290-7 Pedido de Prisão Preventiva Número único: 0002387-84.2008.8.16.0034 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Data de registro: 19/12/2008 Núm. flagrante: Data da infração: 30/10/2008 Infração: ROUBO Observação: Num. Distr.: 6432008. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 04/10/2012 Elton Daniel Fabricio Cerri Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Eni Terezinha Fabricio Nome do pai: Angelo Anselmo Cerri Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Vara Criminal - PIRAQUARA 2009.0000003-4 Petição Número único: 0000004-02.2009.8.16.0034 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Data de registro: 06/01/2009 Núm. flagrante: Data da infração: 01/07/2008 Infração: ROUBO Observação: Num. Distr.: 42009. Conv. Reg. Geral: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 2 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Data: 19/01/2009 Arquivamento Data: 07/06/2014 Elton Daniel Fabricio Cerri Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Eni Terezinha Fabricio Nome do pai: Angelo Anselmo Cerri Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.862..082- Tit. eleitoral: Naturalidade: Curitiba - Pr Endereço: Catulo da Paixão Cearense, 665 Bairro: Centenário Cidade: Curitiba / PR Vara Criminal - PIRAQUARA 2009.0000015-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000016-16.2009.8.16.0034 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRAQUARA Data de registro: 06/01/2009 Núm. flagrante: Data da infração: 30/10/2008 Infração: ROUBO Observação: Num. Distr.: 62009. Artigo incurso: ART 157 - ROUBO Complemento: PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II (DUAS VEZES) E NO ART. 155, PARÁGRAFO 1º e 4º, INCISOS I E IV (UMA VEZ) TODOS DO CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 15/01/2009 Recebimento: 21/01/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: PARÁGRAFO 2º, INCISOS I e II (DUAS VEZES) E NO ART. 155, PARÁGRAFO 1º e 4º, INCISOS I E IV (UMA VEZ) TODOS DO CP Arquivamento Data: 22/05/2013 Arquivamento Data: 23/05/2014 Prisão Local de prisão: Data de prisão: 19/12/2008 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 08/05/2009 Motivo soltura: Liberdade provisória sem fiança Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 3 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Sentença Data: 07/10/2009 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: NOS TERMOS DO ART. 386, VIII Trânsito em julgado Data acusação: 29/07/2009 Data
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar ELTON DANIEL FABRÍCIO CERRI nas sanções dos artigos 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal; e para absolver ELTON DANIEL FABRÍCIO CERRI nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade: 6 anos 0 meses 0 dias Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 5 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Pena pecuniária: multa 100 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 157 - ROUBO Complemento: §2º, incisos I e II Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Expedição de carta precatória ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Emandado Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA - PR Endereço: RUA HONDURAS.457 Bairro: VARGINHA Cidade: PR / branca VARA CRIMINAL - PIRAQUARA 000147662-99 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 2011.1899-9 Data expedição: 24/04/2012 Destino: DELEGACIA DE PIRAQUARA / PIRAQUARA - CENTRO Local para a prisão: CPL Data validade: 09/09/2012 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: LEI N. 11343/2006 - SISNAD Complemento: Situação mandado: Prescrito ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Emandado Alcunha: Chuck Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil:Solteiro(a) Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA Endereço: Bairro: Cidade: PR / parda 1ª VARA CRIMINAL - UNIÃO DA VITÓRIA 000239208-90 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0006525-86.2013.8.16.0174 Número dos autos: 2013.1445-8 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 6 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Data expedição: 11/09/2013 Destino: 04. SUBDIVISAO POLICIAL DE UNIAO DA VITORIA / UNIAO DA VITORIA - CENTRO Local para a prisão: Data validade: 11/09/2033 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: HOMICIDIO SIMPLES Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 25/01/2016 Local cumprimento: 04. SUBDIVISAO POLICIAL DE UNIAO DA VITORIA ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA Endereço: RUA SÃO JOÃO DO TRIUNFO, 169 Bairro: JOÃO PAULO II Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR 1ª Vara Criminal de União da Vitória 001291996-99 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0005076-15.2021.8.16.0174 Data ordenação: 20/08/2021 Data expedição: 23/08/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/08/2029 Motivo expedição: Decreto de prisão preventiva Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Situação mandado: Revogado ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA Endereço: RUA SÃO JOÃO DO TRIUNFO, 169 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 7 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Bairro: JOÃO PAULO II Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR 1ª Vara Criminal de União da Vitória 001466845-91 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004814-94.2023.8.16.0174 Data ordenação: 14/06/2023 Data expedição: 14/06/2023 Local para a prisão: Destino: Data validade: 12/06/2043 Motivo expedição: Conversão da prisão em flagrante em preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA SAO JOAO DO TRIUNFO, 169 - CASA Bairro: Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 000442933-80 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0002260-12.2017.8.16.0009 Data ordenação: 27/09/2017 Data expedição: 12/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 27/09/2029 Motivo expedição: Condenação - Transitada em Julgado Infrações Artigo: Lei 9437/1997, ART 10: Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender - CAPUT Sentença tipo pena: Semi-aberto Sentença anos: 6 Sentença meses: 0 Sentença dias: 0 Situação mandado: Revogado ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema Projudi Mandados Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 8 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA Endereço: RUA SÃO JOÃO DO TRIUNFO, 169 Bairro: JOÃO PAULO II Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR 1ª Vara Criminal de União da Vitória 001334316-57 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0005076-15.2021.8.16.0174 Data ordenação: 02/02/2022 Data expedição: 03/02/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: 04/05/2022 Motivo expedição: Medida Cautelar - Recolhimento domiciliar Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Situação mandado: Prescrito ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA SAO JOAO DO TRIUNFO, 169 - CASA Bairro: Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 001098026-16 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0002260-12.2017.8.16.0009 Data ordenação: 30/09/2019 Data expedição: 18/01/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: 26/10/2021 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Situação mandado: Revogado Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 9 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: RUA SAO JOAO DO TRIUNFO, 169 - CASA Bairro: Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de União da Vitória 900157599-46 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0002260-12.2017.8.16.0009 Data ordenação: 31/01/2023 Data expedição: 02/02/2023 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Situação mandado: Vigente (Cumprido) ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Sistema Projudi Nome da mãe: ENI TEREZINHA FABRICIO Nome do pai: ANGELO ANSELMO CERRI Nascimento: 22/09/1990 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 009.556.869-70 R.G.:10862082PR / Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA Endereço: RUA SÃO JOÃO DO TRIUNFO, 169 Bairro: JOÃO PAULO II Cidade: UNIÃO DA VITÓRIA / PR Juizado Especial Criminal de Piraquara - Piraquara Inquérito Policial Número único: 0005731-68.2011.8.16.0034 Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro: 13/10/2011 Data arquivamento: 03/02/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração: 01/09/2011 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.45.4 Emissão: 08/11/2023 Pág.: 10 de 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0798376-7 ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 31/10/2012 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 12/11/2012 Data
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Vistos para decisão. 1. Reitere-se à Autoridade Policial a requisição do Laudo Toxicológico da droga apreendida em posse de Angelo Lucas Kowalczuk (lacre nº 0035723), solicitado nos autos em apenso 0004815-79.2023.8.16.0174. 2. Após juntada do referido laudo, às partes para alegações finais por memoriais. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réus: ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido ministerial (seq. 183.1). 2. Diligencie-se a juntada do laudo toxicológico da droga encontrada na residência do réu Ângelo Lucas Kowalczuk. 3. Após, às partes para alegações finais por memoriais. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Vistos para decisão.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Elton Daniel Fabricio Cerri e Angelo Lucas Kowalczuk. Vieram os autos conclusos para análise a respeito da prisão preventiva do réu Elton, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (seq. 233.1). Eis a síntese do necessário. Decido. No presente caso, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria já foram reconhecidos na decisão que recebeu a denúncia. A prisão do réu é necessária para garantia da ordem pública, elemento já apreciado na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do acusado, a qual ora me reporto por brevidade (seq. 24.1). Portanto, o panorama fático-probatório sobre o qual se construiu a decisão que decretou a prisão preventiva do requerido não se alterou, não se vislumbrando razão bastante para revisar as cautelares máximas. Ademais, entendo que não há excesso de prazo.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Elton Daniel Fabricio Cerri, outrora decretada, para garantia da ordem pública. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004814-94.2023.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELO LUCAS KOWALCZUK ELTON DANIEL FABRICIO CERRI Vistos para decisão. Considerando a petição acostada ao seq. 119.1, intime-se o acusado pessoalmente para que constitua novo procurador no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, na inércia, a representação processual será encaminhada à Defensoria Pública. Decorrido o prazo em branco, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública atuante nesta Comarca. Desabilite-se o procurador Jeferson Callegarim Della Giacomo dos autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004814-94.2023.8.16.0174 Vistos etc. 1. Os réus foram devidamente notificados (# 71.1 e 72.1) e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (# 83.1 e 91.1), oportunidade em que se manifestaram quanto ao mérito da demanda. 2. Os argumentos tecidos pelos acusados dizem respeito diretamente ao mérito da causa. Deste modo, não há elementos que permitam refutar a denúncia nesta ocasião. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Outrossim, os demais argumentos suscitados pela defesa dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão apreciados, ao final do julgamento. A prática ou não da infração penal que se trata de matéria de mérito poderá de dirimida com a instrução processual. 3. A peça inicial acusatória ofertada revela-se apta. Com efeito, a narrativa nela contida é clara e imputa aos acusados a prática de delito, acerca do qual há, ao menos em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria. Preenche, portanto, ao menos em sede de exame preambular, aos pressupostos processuais que lhe são exigíveis, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte). 4. Deste modo, nos termos dos artigos 55, §4° e 56 da Lei n° 11.343/2006 recebo a denúncia, ajuizada contra Elton Daniel Fabrício Cerri e Angelo Lucas Kowalczuk, pela prática em tese, do tipo penal previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 5. Para a realização da audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 14 de setembro de 2023, às 16h00, na qual serão ouvidas as testemunhas/informantes Elisangela Ribeiro Gonçalves, Jessica Camili Chalamai dos Santos, Guilherme de Queiroz Ribeiro, Frantieres Pinto de Lima, Everson Loth Flaresso, Guilherme Diesel, Allan Soares Vito, Patrícia Aparecida Camargo e Maria Claudia Bigas da Silva, bem como serão realizados os interrogatórios dos réus, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 5.1. Requisitem-se os policiais militares. 5.2. Caso sobrevenha informação de que os policiais se encontram lotados em outras Comarcas, desde já determino a expedição de carta precatória. 6. Citem-se os denunciados quanto aos termos da presente ação, requisitando sua presença para serem interrogados na data designada. 7. Intimem-se o Ministério Público, o defensor e as testemunhas arroladas pelas partes, residentes nesta Comarca, para comparecimento ao ato designado, cumprindo-se o disposto no artigo 221, §3º do CPP. 8. Comunique-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, tudo em conformidade com o Código de Normas. 9. Atualizem-se as informações quanto à classe processual, tendo em vista o recebimento da denúncia. Intimações e demais diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 02 de agosto de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004814-94.2023.8.16.0174 Vistos etc. Aguarde-se a apresentação de defesa quanto ao réu Angelo, conforme informação retro. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, 31 de julho de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004814-94.2023.8.16.0174 Vistos etc. 1. Da denúncia 1.1. Notifiquem-se os acusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam defesa prévia, nos termos do artigo 55 e parágrafos da Lei nº 11.343 de 2006. Não apresentadas as defesas prévias no prazo legal, remetam-se à Defensoria Pública. 1.2. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados através do acesso restrito de consulta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Indefiro o pedido de certificação dos antecedentes do Estado do Paraná, tendo em vista que o Ministério Público possui acesso ao sistema Oráculo. 1.3. Oficie-se à autoridade policial solicitando a remessa do laudo definitivo das substâncias apreendidas. 1.4. Inclua-se o acusado Angelo Lucas Kowalczuk no polo passivo da demanda, alterando-a para ação penal. 1.5. Determino a destruição das drogas apreendidas nos presentes autos e nos autos nº 0004815-79.2023.8.16.0174, guardando-se apenas amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.340 de 2006. 1.6. Indefiro o pedido contido no item 2, “f”, da cota ministerial. Havendo justa causa para o oferecimento da denúncia, as testemunhas devem ser ouvidas na fase de instrução processual, cabendo a quem as arrola a indicação dos endereços. 1.7. Considerando que o presente feito versa sobre os mesmos fatos apurados nos autos nº 0004815-79.2023.8.16.0174, determino a juntada de cópia integral daquele procedimento no presente feito, com posterior arquivamento. 2. Do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos O Ministério Público formulou pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos dos celulares apreendidos. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal, traz regra que prevê no ordenamento jurídico pátrio o direito fundamental ao sigilo das comunicações. Essa regra foi excepcionada pelo próprio legislador constitucional, ao ressalvar a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (Lei nº 9.296 de 1996). O pedido em análise não se encontra albergado pelo comando do mencionado artigo 5º, XII, da Constituição Federal, uma vez que não se pretende a interceptação telefônica. De qualquer sorte, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), ou mesmo por correio eletrônico, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada dos indivíduos, são, de toda forma, invioláveis, nos termos do artigo 5°, X, da Constituição Federal, só podendo ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.472 de 1997 e do artigo 7º da Lei nº 12.965 de 2014. Neste sentido, ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. Veja: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial [...]. (RHC 92.009/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO. MENSAGENS DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONSTATADA. PROVAS INADMISSÍVEIS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça considera ilícita o acesso aos dados do celular e das conversas de whatsapp extraídas do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Precedentes: RHC 89.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017; RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/05/2016 [...]. (RHC 73.998/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018). PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.531 - RO (2014/0232367-7. RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO). Conforme consta no procedimento investigatório, existem indícios suficientes de que os denunciados praticaram os crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343 de 2006. Sendo assim, resta evidente que a medida de quebra de dados dos celulares apreendidos em posse dos denunciados se mostra necessária e proporcional para elucidar os fatos ocorridos, principalmente no que tange à identidade de eventuais coautores do crime, prática de outras infrações penais associadas e a fim de obtenção de provas de autoria do próprio delito discutido no feito. 2.1. Isto posto, autorizo a quebra do sigilo de dados do a) celular marca Samsung, com tela danificada, cor preta; b) celular marca Samsung, cor azul; c) celular marca Motorola, cor azul com rosa; d) celular marca Samsung, com teclado na cor preta; e) celular marca Samsung, com teclado na cor preta; f) celular marca LG, com tela danificada, cor preta (aplicativos de mensagens - Whatsapp, Telegram, Messenger, dentre outros - e anda mensagens trocadas nas redes sociais - Instagram, Facebook, Snapchat, dentre outros - com recuperação de arquivos, mídias e conversas via aplicativos), a ser realizada pelo Laboratório de Tecnologia e Inteligência, com autorização de compartilhamento com a Agência de Inteligência da Polícia Civil. 2.2. Oficie-se ao Delegado de Polícia responsável comunicando a respeito da presente decisão. 3. Demais diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 19 de junho de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004814-94.2023.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Elton Daniel Fabrício Cerri, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em decisão de mov. 24.1 a prisão em flagrante foi homologada, bem como decretada a prisão preventiva do flagranteado. Realizada audiência de custódia, a defesa do flagranteado requereu o relaxamento da prisão, sob a alegação de o flagrante foi forjado, pois a droga teria sido encontrada toda na residência de Angelo Lucas Kowalczuk. Relatados, DECIDO 2. Não assiste razão a defesa em suas alegações. Na audiência de custódia realizada, a defesa do flagranteado requereu o relaxamento pela ilegalidade da prisão, sustentando que o flagrante foi forjado, pois “considerando a versão dos acusados, em que a droga, em que pese a alegação da polícia da droga ter sido encontrada na casa de Elton, segundo os suspeitos, essa droga teria sido encontrada, na realizada, após, quando eles foram na casa do Angelo Lucas e trouxeram a droga e colocaram como se fosse do Elton, para poder enquadrar uma prisão em flagrante, infelizmente é uma prática que vem acontecendo diversas vezes o flagrante forjado”. Conforme narra o boletim de ocorrência n. 2023/661360: “APÓS CONHECIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE ELTON DANIEL FABRÍCIO CERRI, EXPEDIDO PELA 1° VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA SOB O NÚMERO 0004596-66.2023.8.16.0174, A AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 27° BPM, REALIZOU MONITORAMENTO NA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO PARA IDENTIFICAR O MELHOR MOMENTO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. DURANTE O MONITORAMENTO FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE O SUSPEITO ACESSOU A RESIDÊNCIA DE ANGELO LUCAS KOWALCZUK E RETORNOU PARA SUA CASA ACESSANDO UM CARREIRO NOS FUNDOS DA MESMA. REALIZADO A APROXIMAÇÃO DA RESIDÊNCIA ALVO, SENDO ABORDADO NA ÁREA ELTON E MAIS DOIS MASCULINOS, GUILHERME DE QUEIROZ RIBEIRO E ANGELO LUCAS KOWALCZUK, BEM COMO, LIDO O REFERIDO MANDADO. FOI NECESSÁRIO O ARROMBAMENTO DA PORTA DA SALA TENDO EM VISTA QUE A MESMA ESTAVA CHAVEADA E QUE ELTON NÃO ESTAVA DE POSSE DA CHAVE. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ESTAVA A SENHORA ELISANGELA RIBEIRO GONÇALVES. NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM ILÍCITO COM OS ABORDADOS, PORÉM, DURANTE AS BUSCAS NA RESIDÊNCIA FORAM LOCALIZADOS OS SEGUINTES ITENS: 01 PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA EMBALADA EM PLÁSTICO BRANCO (120 GRAMAS) PRÓXIMO AO CANIL SOB UM TAMBOR, A QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.169,45 EM MOEDAS E CÉDULAS, 01 BALANÇA DE PRECISÃO NA COR BRANCA, 01 SIMULACRO DE PISTOLA, 05 CELULARES, 01 SACOLA COM EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE COCAÍNA. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ELTON, SENDO LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO. SIMULTANEAMENTE AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA RESIDÊNCIA DE ELTON, OUTRA EQUIPE POLICIAL REALIZOU A ABORDAGEM NA CASA DE ANGELO, CITO O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS 2023/661366, SENDO APREENDIDO ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO, SENDO TAMBÉM DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO SENDO GARANTIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. OBJETOS APREENDIDOS, JUNTAMENTE COM OS DOIS MASCULINOS PRESOS, APRESENTADOS NA 4º SDP PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, TENDO EM VISTA O RISCO DE FUGA DURANTE AS DILIGÊNCIAS. GUILHERME E A SENHORA ELISANGELA FORAM IDENTIFICADOS E LIBERADOS NO LOCAL”. Por sua vez, o boletim de ocorrência sob n. 2023/661366, descreveu que: “TENDO EM VISTA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÚMERO 0004596-66.2023.8.16.0174, A EQUIPE DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 27O BPM REALIZOU O MONITORAMENTO DO INDIVÍDUO ELTON DANIEL FABRÍCIO SERRE, A FIM DE ESCOLHER O MELHOR MOMENTO PARA QUE FOSSE DADO FIEL CUMPRIMENTO AO REFERIDO MANDADO. FOI VERIFICADO QUE NOS FUNDOS DA CASA DE ELTON, HÁ UM CARREIRO QUE DÁ ACESSO À RUA ANTÔNIO OLINTO, E QUE POR ALGUMAS VEZES NA DATA DE HOJE ELTON FOI VISTO JUNTAMENTE COM ANGELO LUCAS KOWALCZUK DESCENDO O REFERIDO CARREIRO, ENTRANDO NA RESIDÊNCIA DE NÚMERO 113 NA RUA ANTÔNIO OLINTO, FICANDO ALGUNS MINUTOS E NOVAMENTE RETORNANDO PARA SUA RESIDÊNCIA, JUNTAMENTE COM ANGELO. TAL COMPORTAMENTO, GEROU SUSPEITA DE QUE A REFERIDA RESIDÊNCIA SERIA USADA COMO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS. DESSA FORMA, NO MOMENTO DO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, FOI SOLICITADO QUE A EQUIPE FICASSE POSICIONADA PRÓXIMO AO REFERIDO CARREIRO, A FIM DE EVITAR FUGA POR AQUELE CAMINHO. AO RECEBER A CONFIRMAÇÃO DE QUE ANGELO ESTAVA NA RESIDÊNCIA DE ELTON, A EQUIPE SE DIRIGIU ATÉ A RESIDÊNCIA DE ANGELO E ENTROU EM CONTATO COM A SENHORA JESSICA CAMILI CHALAMAI DOS SANTOS A QUAL AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE NA RESIDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO ESSA QUE FOI ASSINADA E FILMADA. EM CIMA DA MESA NA COPA FORAM ENCONTRADAS DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UMA FACA PRETA COM VESTÍGIOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, ALÉM DE TRÊS PORÇÕES ENVOLTAS EM PLÁSTICO BRANCO, DO TIPO SACOLA DE MERCADO, QUE NA DELEGACIA APÓS PESAGEM TOTALIZARAM 498G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. DESSA FORMA, TENDO CONHECIMENTO DE QUE FOI DADA VOZ DE PRISÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A ANGELO E ELTON, CONFORME BOU 2023/661360, A REFERIDA DROGA FOI APREENDIDA E ENTREGUE NA 4ª SDP”. Conforme boletins de ocorrência acima transcritos e depoimentos dos policiais militares prestados no presente e também nos autos sob n. 0004815-79.2023.8.16.0174, o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Elton Daniel Fabrício Cerri e as buscas realizadas na residência de Angelo Lucas Kowalczuk ocorreram de forma simultânea e por policiais militares diversos, ou seja, a alegação dos flagranteados de que a droga encontrada na residência de Elton na verdade estava na casa de Angelo e foi “colocada” pelos policiais para forjar um flagrante não merece prosperar. Cumpre ressaltar que na medida cautelar que deferiu a busca e apreensão na residência de Elton restou constatado pela Agência Local de Inteligência do 27º Batalhão da Polícia Militar que, além de denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas em sua residência, em diversas abordagens a usuários, estes indicaram que adquiriram a droga do representado Elton Daniel Fabrício Cerri, conhecido como “Chucky”, dando conta de que o representado pratica a traficância em sua residência, portanto, restaram configurados os indícios suficientes para deferimento da expedição de mandado de busca e apreensão (autos n. 0004596-66.2023.8.16.0174). Portanto, no caso em análise
trata-se de mera alegação da defesa de flagrante forjada, baseada no depoimento dos flagranteados contrariamente ao depoimento dos policiais militares, sendo esta alegação da defesa totalmente isolada, com a falta de qualquer comprovação da suposta criação de flagrância. Deve-se levar e em conta que os depoimentos dos policiais militares, a respeito das funções que desempenham, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. 3.
Diante do exposto, havendo indícios suficientes quanto à legalidade da prisão em flagrante de Elton Daniel Fabricio Cerri, indefiro o pedido de relaxamento e mantenho a decisão de mov. 24.1, em sua integralidade. 4. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Intimações e demais diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 15 de junho de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004814-94.2023.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Elton Daniel Fabrício Cerri, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. Verifica-se que a prisão foi efetuada nos termos do artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi elaborado dentro das formalidades legais (oitiva e identificação do condutor, das testemunhas, interrogatório dos conduzidos e entrega da nota de culpa no prazo legal - artigo 304 do Código de Processo Penal). Ainda, a comunicação ao magistrado ocorreu no prazo de 24 horas. Assim, verifico que o auto de prisão em flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, razão porque HOMOLOGO a prisão em flagrante delito. 3. Consoante prescreve o art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, o juiz, reconhecendo a legalidade da autuação em flagrante, deverá converter a prisão cautelar dela decorrente em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (sem destaques no original) Diante da regra referida, passo à análise da presença na espécie dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Inicialmente, cabe ressaltar que em se tratando de autuação em flagrante, não há que se perquirir acerca da prova da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria. A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos. Cumpre, tão-somente, examinar a existência da necessidade cautelar. E, no caso, em especial da necessidade de se acautelar a ordem pública. Analisando as peculiaridades da situação em voga, verifico, inicialmente, haver necessidade de se acautelar a ordem pública. Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual. Sempre que qualquer interesse desses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar. Certo é que a noção de “ordem pública” é bastante aberta.
Trata-se de uma cláusula geral, que tem seu conteúdo preenchido historicamente. No Brasil, conforme destaca PACELLI, “a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão”. (sem destaques no original) Tais requisitos são intimamente ligados à finalidade da pena. A sanção criminal tem como escopo justamente reforçar o comando normativo que impõe a observância de um dever de conduta. Ou seja, em termos mais diretos, serve para evitar a reiteração do ilícito. É, assim, dirigida ao próprio infrator (prevenção especial subsidiária). Mas também – principalmente – aos demais integrantes da sociedade (prevenção geral positiva). Consoante os escólios de GÜNHER JAKOBS, a função da pena é a preservação da norma enquanto modelo de orientação para contatos sociais. O conteúdo da norma é uma oposição à custa do infrator contra a desautorização da norma (fl. 27). Examinado a situação em voga, verifico que a prisão é necessária a fim de coibir o risco de reiteração da conduta. Isto porque o acusado cometeu o crime em questão mesmo cumprindo pena em regime semiaberto nos autos sob n. 0002260-12.2017.8.16.0009. Tal conduta demonstra a completa falta de responsabilidade do investigado no cumprimento de suas obrigações e desrespeito com a justiça, evidenciando a existência de receio de reiteração delitiva. Caracterizado o risco ponderável de reiteração da conduta, resta examinar a gravidade do delito e sua repercussão. Tais elementos não são necessários para evidenciar o risco à ordem pública. Esse é demonstrado unicamente pela possibilidade concreta de se reiterar conduta delituosa, circunstância claramente indesejada e danosa ao meio social. A gravidade do delito e sua repercussão têm o condão de ser o critério a ser analisado de modo a se verificar a proporcionalidade na medida cautelar a ser adotada para tutelar a ordem pública. O delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico. A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas. Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida. E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana. Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa. Nesse contexto, considerando o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da liberdade como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Diante do exposto, não havendo outra alternativa para garantir a ordem pública, com base nos artigos 312, caput e 313, I, do Código de Processo Penal, acolho o parecer do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELTON DANIEL FABRÍCIO CERRI. 4.1. Expeça-se mandado de prisão. 5. A audiência de custódia ocorrerá no expediente de hoje, não antes das 16 horas, tendo em vista que este Magistrado encontra-se presidindo sessão do Tribunal do Júri, sem horário certo para findar. 6. Requisite-se a participação do preso. 7. Demais intimações e diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 14 de junho de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0004814-94.2023.8.16.0174 Vistos etc. Ante o horário de encaminhamento do flagrante, determino a distribuição regular do feito às Varas Criminais. Dil. nec. União da Vitória, 14 de junho de 2023. Morian Nowitschenko Linke Magistrado