Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 15:01
Documento (Certidão)
08/05/2026, 14:45
Publicação
29/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:11
Protocolo de Petição
27/04/2026, 16:53
Publicação
27/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:11
Protocolo de Petição
27/04/2026, 16:53
Publicação
27/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:06
Redistribuição
21/05/2025, 13:45
Recebimento
21/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 20:10
Distribuição
16/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:18
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TERRAMATA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TERRAMATA LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863353/MA (2025/0052634-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA
ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA008875
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 12:15
Recebimento
18/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TERRAMATA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO SAFRA S A, PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504-A, THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES - MA17476-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0004275-96.2012.8.10.0040
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Terramata Ltda. Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB/SC 11.985) e Tatiane Bittencourt (OAB/SC 23.823) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0004275-96.2012.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto por Terramata Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando a retomada do veículo em razão da inadimplência da recorrente. O pedido foi julgado procedente, consolidando-se a posse e propriedade do bem em favor do Banco Safra S.A., uma vez que a recorrente não purgou a mora (Id 9904455, págs. 1-7). As partes apelaram. O órgão colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Safra S.A., reformando em parte a sentença, majorando a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em contrapartida, negou provimento ao recurso da recorrente, assentando que a mora foi devidamente comprovada, pois a “[…] notificação foi enviada no endereço aduzido no contrato, tendo sido recebida pela recepcionista da empresa, conforme certidão da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Imperatriz/MA”. Destacou, ainda, que “[…] a via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, sendo desnecessária quando a finalidade almejada for a busca e apreensão do bem, objeto de contrato fiduciariamente garantido” (Id 36284754). Rejeitados os dois embargos de declaração opostos pela recorrente (Id 39173321 e 41267820). Nas razões do recurso especial, a recorrente, sem indicar precisamente qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido violado(s), alega violação à Súmula 72 do STJ e dissídio jurisprudencial quanto: (i) a necessidade de a ação de busca e apreensão ser instruída com a cédula de crédito bancário original, considerando tratar-se de requisito essencial da petição inicial; (ii) a comprovação da mora, pois “[…] não há nos Autos a certidão de comprovação da notificação na forma pessoal”; e (iii) a nulidade do contrato de alienação, uma vez que foi assinado exclusivamente por um dos sócios, em oposição ao que determina a Cláusula 7 do contrato social da empresa (Id 41537561). Contrarrazões no Id 42498406. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, sobre a suposta violação à Súmula 72 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518 /STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (STJ - AgRg no REsp: 2007173 MG 2022/0179347-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). No mais, conforme relatado, a recorrente não indicou de forma precisa quais artigos de lei federal foram contrariados pelo acórdão, embora tenha feito menção a alguns dispositivos no decorrer da fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: “A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. em 28/10/2024). E mais: "[...] A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) (grifei). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: TERRAMATA LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogados do(a)
APELANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A, TATIANE BITTENCOURT - SC23823
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA7504-A, THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES - MA17476-A Advogado do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 29 de novembro de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0004275-96.2012.8.10.0040
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004275-96.2012.8.10.0040.
EMBARGANTE: TERRAMATA LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB/SC 11985), TATIANE BITTENCOURT (OAB/SC 23823) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRIDA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACORDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento”. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). II. Alegação de omissão. Inexistência. Tentativa de rediscussão de matéria. Descabimento. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 11 A 18 DE NOVEMBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 11 a 18 de Novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004275-96.2012.8.10.0040.
EMBARGANTE: TERRAMATA LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TERRAMATA LTDA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRIDA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a validade do contrato e a constituição em mora do devedor, restou devidamente analisada no decisum impugnado. III. Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0004275-96.2012.8.10.0040
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 02 a 09 de Setembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TERRAMATA LIDA. ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0004275-96.2012.8.10.0040 intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: TERRAMATA LIDA. ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO 2° APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRIDA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. DEVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. A via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, sendo desnecessária quando a finalidade almejada for a busca e apreensão do bem, objeto de contrato fiduciariamente garantido. II. Quanto à alienação fiduciária, esta resta comprovada na documentação contratual acostada à inicial da busca e apreensão, e a mora, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". III. Não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue porque o endereço é insuficiente, pois a orientação emanada pelo STJ é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela dimanam (STJ, CC 109.203/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). IV. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Superior, apenas "o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor"(AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019), o que não ocorreu no presente caso. V. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização dos contratos de financiamentos, não constitui óbice para a configuração da mora contratual do devedor fiduciário, eis que por se tratar de uma questão de fato, a eventual constatação da capitalização de juros, não caberia ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price, de onde a Corte Especial (em 06/02/2019) decidiu desafetar o RESp 951.894/DF, que trata da Tabela Price e da capitalização de juros, não configurando ilegalidade na forma de cobrança dos juros contratuais, a ponto de configurar a prática de anatocismo. V. Majoração dos horários advocatícios sucumbenciais. VI. Apelações conhecidas. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE MAIO A 03 DE JUNHO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0004275-96.2012.8.10.0040 1° APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao 1º apelo e conheceu e deu provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bulgarin Dualibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão por virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2024, 00:00
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Intimação
APELADO: TERRAMATA LIDA. ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO 2° APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRIDA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NÃO AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. DEVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. A via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, sendo desnecessária quando a finalidade almejada for a busca e apreensão do bem, objeto de contrato fiduciariamente garantido. II. Quanto à alienação fiduciária, esta resta comprovada na documentação contratual acostada à inicial da busca e apreensão, e a mora, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". III. Não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue porque o endereço é insuficiente, pois a orientação emanada pelo STJ é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela dimanam (STJ, CC 109.203/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). IV. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Superior, apenas "o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor"(AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019), o que não ocorreu no presente caso. V. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização dos contratos de financiamentos, não constitui óbice para a configuração da mora contratual do devedor fiduciário, eis que por se tratar de uma questão de fato, a eventual constatação da capitalização de juros, não caberia ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price, de onde a Corte Especial (em 06/02/2019) decidiu desafetar o RESp 951.894/DF, que trata da Tabela Price e da capitalização de juros, não configurando ilegalidade na forma de cobrança dos juros contratuais, a ponto de configurar a prática de anatocismo. V. Majoração dos horários advocatícios sucumbenciais. VI. Apelações conhecidas. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 27 DE MAIO A 03 DE JUNHO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0004275-96.2012.8.10.0040 1° APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao 1º apelo e conheceu e deu provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bulgarin Dualibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão por virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2024, 00:00
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APELADO: TERRAMATA LIDA. ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO 2° APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0004275-96.2012.8.10.0040 1° APELANTE/ 2º recebo o apelo apenas no efeitos devolutivo, nos termos do art. 1.012, V do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)