L.W.N. GARIA & CIA LTDA (AUTO MARCA VEíCULOS E FINANCIAMENTOS)
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON MAFFESSONI
OAB/PR 33157·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL
OAB/PR 61339·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO SELLA
OAB/PR 38404·CPF·Representa: Autor
MARINA LUIZA WYPYCH GEHLEN
OAB/PR 63457·CPF·Representa: Autor
ROBERTO WYPYCH JUNIOR
OAB/PR 9134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022172-56.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022172-56.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$936.882,23 Exequente(s): JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME Executado(s): ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA L.W.N. GARIA & CIA LTDA (AUTO MARCA VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS) Lukas Wesley Novais Garcia 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 222.1), e mantida em grau recursal pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Posteriormente, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a indevida aplicação retroativa do regime introduzido pela lei n.º 14.195/2025 e determinou o retorno dos autos para prosseguimento, com a possibilidade de reanálise quanto à prescrição intercorrente. 2. A parte exequente (mov. 263.1), requereu a retomada do procedimento executivo e postula, ainda, a exclusão do ex-sócio Andrey e a inclusão da ex-sócia Iraides no polo passivo. É o relatório. 3. Inicialmente, cumpre destacar que a marcha processual esteve submetida à tramitação recursal (TJPR e STJ), circunstância que, por sua própria natureza, restringe a prática de atos de impulso processual pela parte exequente, uma vez que o andamento do feito se encontra condicionado ao julgamentos dos recursos e eventual retorno aos autos de origem. 4. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRETENSA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO SUSPENSO – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PARTE CREDORA QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000448-83.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA.1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda, não há que se falar em prescrição intercorrente.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056557-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021). 5. Assim, não se evidencia no caso concreto inércia injustificada atribuível à parte exequente durante o período em que o processo permaneceu em instância recursal, razão pela qual não há ocorrência da prescrição. 6. Quanto à exclusão do ex-sócio Andrey e a inclusão da ex-sócia Iraides no polo passivo, verifica-se que não houve a priori pedido anterior de redirecionamento da inclusão de sócios, contemplando a ex-sócia (mov. 176.1). Ademais, na cláusula terceira do distrato juntado (mov. 263.6), observa-se que apenas o ex-sócio Lukas Wesley Novais Garcia assumiu de forma voluntária e irrestrita a responsabilidade pelos ativos e passivos da empresa, o que, em regra, afasta a legitimidade para inclusão de terceiros que não figurem como responsáveis pelo débito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS APÓS EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISTRATO VOLUNTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em razão da extinção da pessoa jurídica. Agravante pretende a aplicação do art. 110 do CPC, por analogia, para que os sócios fossem intimados ao pagamento dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pessoa jurídica por dissolução e liquidação voluntária enseja a sucessão processual dos sócios indicados no distrato social, permitindo sua inclusão no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil.4. O ex-sócio assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo remanescente no distrato social, o que justifica sua inclusão direta no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para incluir o ex-sócio no polo passivo do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica por dissolução e liquidação voluntária enseja a sucessão processual dos sócios indicados no distrato social._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 109; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0021829-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0127025-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 07.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0116939-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 14.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035276-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.06.2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. RECEBIMENTO DE HAVERES DE VALOR CORRESPONDENTE AS RESPECTIVAS COTAS PELAS SÓCIAS. EXISTÊNCIA DE SÓCIA QUE SE RESPONSABILIZOU PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTE DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (CPC, art. 110). RESPONSABILIDADE DA SÓCIA QUE ASSUMIU O PASSIVO DA EMPRESA PELO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL FUNDAMENTADOS NA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA (CC, ART. 299), NO FATO DE QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE UMA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E SIM DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-SÓCIO POR UMA CONDENAÇÃO JUDICIAL, POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, DECORRENTE DE UM CRÉDITO CONCEDIDO ANTERIORMENTE, INTEGRALMENTE UTILIZADO E NÃO QUITADO E QUE, PORTANTO, INTEGRAVA O SEU PASSIVO. DÍVIDA ASSUMIDA DE MODO VOLUNTÁRIO E IRRESTRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. Diante do distrato e liquidação da sociedade, bem como uma das sócias assumindo integralmente o passivo deixado pela mesma, impõe-se a simples citação da sucessora (pessoa física) para pagar o débito. Não é caso de habilitação, mas de sucessão processual. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046731-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023). 7. Diante disso, indefiro a inclusão de Iraides no polo passivo. Além disso, promova-se a exclusão do ex-sócio Andrey do polo passivo da presente execução, conforme requerido. 8. Por fim, visto que negativa a citação da parte executada Lukas Wesley Novais Garcia (mov. 215.1), proceda-se sua citação no endereço informado. 9. No mais, a fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. 10. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 11. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 12. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 13. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, SUSEP, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 14. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 15. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 16. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 17. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 18. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 19. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 20.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 20.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 21. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 22. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 23. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 24. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 25. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 26. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 27. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 28.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 29. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:23
Publicação
15/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2097577/PR (2023/0338623-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: L. W. N. GARCIA & CIA. LTDA.
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO - PR056947
CAUANA MAGALÍ MAFRA - PR058216
CARLOS ALBERTO RIGOTTI - PR077641
AGRAVADO: ORTEGA & FERREIRA LTDA
OUTRO NOME: JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
ALEXANDRE VETTORELLO - PR026206
MARCELO AUGUSTO SELLA - PR038404
MARINA LUIZA WYPYCH GEHLEN - PR063457
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
INTERESSADO: LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA
INTERESSADO: ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:23
Publicação
15/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2097577/PR (2023/0338623-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: L. W. N. GARCIA & CIA. LTDA.
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO - PR056947
CAUANA MAGALÍ MAFRA - PR058216
CARLOS ALBERTO RIGOTTI - PR077641
AGRAVADO: ORTEGA & FERREIRA LTDA
OUTRO NOME: JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
ALEXANDRE VETTORELLO - PR026206
MARCELO AUGUSTO SELLA - PR038404
MARINA LUIZA WYPYCH GEHLEN - PR063457
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
INTERESSADO: LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA
INTERESSADO: ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2097577/PR (2023/0338623-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: L. W. N. GARCIA & CIA. LTDA.
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO - PR056947
CAUANA MAGALÍ MAFRA - PR058216
CARLOS ALBERTO RIGOTTI - PR077641
AGRAVADO: ORTEGA & FERREIRA LTDA
OUTRO NOME: JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
ALEXANDRE VETTORELLO - PR026206
MARCELO AUGUSTO SELLA - PR038404
MARINA LUIZA WYPYCH GEHLEN - PR063457
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
INTERESSADO: LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA
INTERESSADO: ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:10
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2097577/PR (2023/0338623-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: L. W. N. GARCIA & CIA. LTDA.
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO - PR056947
CAUANA MAGALÍ MAFRA - PR058216
CARLOS ALBERTO RIGOTTI - PR077641
AGRAVADO: ORTEGA & FERREIRA LTDA
AGRAVADO: JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
ALEXANDRE VETTORELLO - PR026206
MARCELO AUGUSTO SELLA - PR038404
MARINA LUIZA WYPYCH GEHLEN - PR063457
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
INTERESSADO: LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA
INTERESSADO: ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:26
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2097577/PR (2023/0338623-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ORTEGA & FERREIRA LTDA
OUTRO NOME: JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME
ADVOGADOS: ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR009134
JACKSON MAFFESSONI - PR033157
ALEXANDRE VETTORELLO - PR026206
MARCELO AUGUSTO SELLA - PR038404
MARINA LUIZA WYPYCH GEHLEN - PR063457
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL - PR061339
RECORRIDO: L. W. N. GARCIA & CIA. LTDA.
ADVOGADOS: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO - PR056947
CAUANA MAGALÍ MAFRA - PR058216
CARLOS ALBERTO RIGOTTI - PR077641
RECORRIDO: LUKAS WESLEY NOVAIS GARCIA
RECORRIDO: ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME com fulcro nas alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL (EXEQUENTE). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (fls. 631-641) Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 14, 76, 77 e 921, §4º do CPC. Sustenta, em síntese, que: i) deve incidir, na espécie, a regra anterior à reforma do § 4° do art. 921. ii) "a prescrição não teria ocorrido, a um porquê não se iniciou o prazo prescricional conforme indicado na antiga redação, o Recorrente peticionou antes de decorrer o prazo de um ano de suspensão; a dois pois houveram intimações da parte o que, pela redação do §4º-A, suspenderia a prescrição". iii) "tendo sido baixada a empresa executada e vindo a tona referida informação, o processo automaticamente deveria ficar suspenso, pelo prazo indicado pelo juiz, até que a parte executada sanasse o vício de sua representação". Contrarrazões apresentadas às fls. 689-694. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 697-701). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Da preliminar de contrarrazões Em preliminar de contrarrazões, a apelada apontou a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que não houve ataque específico à sentença. Sem razão. Isso porque, tem-se que os argumentos contidos na apelação visam a reforma da sentença, pois a parte apelante expressamente defende a tese de não ocorrência da prescrição intercorrente. Nota-se que as teses apontadas pela apelante no recurso bem atacam os fundamentos da r. sentença, não restando, portanto, caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, como a adequação, a tempestividade e o preparo, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Da prescrição intercorrente A apelante sustentou não ter ocorrido a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, ao argumento de que o processo nunca permaneceu suspenso por mais de um ano e seis meses. Aduziu que formulou pedido de suspensão da execução em 23/11/2020, e em 04/08/2021 requereu o prosseguimento do feito. Asseverou, ainda, que a executada omitiu a irregularidade de sua representação, pois está com situação “baixada” perante a Receita Federal desde 27/02/2018. A prescrição intercorrente foi declarada na r. sentença nos seguintes termos: “Destaca-se, ainda, que a interrupção do prazo prescricional fica limitada à constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Logo, eventual constrição de bem impenhorável não impede a configuração da prescrição intercorrente. No caso dos autos, trata-se de execução de cheque, cuja prescrição intercorrente se dá em 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/85, aplicável à espécie, à luz do art. 206-A do Código Civil. (...) Conforme mov. 125.2, desde a última constrição efetivada nos autos, transcorreu prazo superior a seis meses, somado à suspensão anual estabelecida no art. 921, § 1º, do CPC, de modo que fulminada a pretensão.” A pretensão recursal não comporta acolhimento. A prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade da pretensão inicial, que ocorre quando a parte exequente permanece inerte, deixando de realizar os atos e diligências necessárias para o prosseguimento do feito dentro do prazo de prescrição do direito material sobre o qual se funda a ação. Diante da divergência entre os entendimentos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência no REsp nº. 1.604.412/SC a fim de uniformizar o entendimento a respeito do cabimento da prescrição intercorrente aos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 e, em caso afirmativo, deliberar acerca da necessidade de oportunizar ao autor o andamento do processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão deduzida na demanda. Nesse ínterim, o STJ então modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, senão vejamos: [...] Consignou-se a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito reclamado, devendo a contagem observar a legislação então vigente, estabelecendo-se, ademais, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciaria no fim do prazo fixado para suspensão do processo ou, inexistindo fixação de termo final, após o decurso de um ano. O Código de Processo Civil de 2015 prevê regra de transição no art. 1.056, ao dispor que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”, que incide nas execuções em trâmite que se encontravam suspensas por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016). O termo inicial da prescrição intercorrente para os processos regidos pelo CPC/2015 (antes da vigência da Lei nº 14.195/2021) e que não se encontravam suspensos por ausência de bens passíveis de penhora na sua data de entrada em vigor (18/03/2016), é o término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens, em conformidade com o que originariamente previa o §4º do art. 921: “§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Por fim, o termo inicial da prescrição intercorrente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que alterou as redações dos §§4º e 5º, do art. 921, do CPC, e acrescentou os §§ 4º-A, 6º e 7º, é “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Essa disposição só é aplicável para atos praticados a partir da entrada em vigor daquela lei, 27/08/2021, não podendo retroagir para alcançar atos praticados anteriormente, conforme dispõe o art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: [...] Outrossim, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, somente “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. ” (REsp 1340553/RS, Rel. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 16/10/2018). Ou seja, não basta que o exequente apresente ao juízo simples petições requerendo a consulta aos sistemas em busca de bens passíveis de penhora ou de informações acerca de endereços da parte executada, porque isso não impede o curso do prazo prescricional. Também não há que se falar que a irregularidade da capacidade postulatória da parte executada importe em suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados desta Câmara: [...] Os títulos que embasam a presente execução são cheques, de modo que incide o prazo prescricional de 6 meses, conforme estabelece o art. 59 da Lei nº 7.357/85: “Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 04.07.2017 (mov. 1.2 – fl. 01), e a parte executada foi citada em 11.09.2017. Após a citação e a ausência de pagamento no prazo legal, determinou-se a realização de bloqueio por meio do BACENJUD e RENAJUD, os quais resultaram positivos nas datas de 26.03.2018 (mov. 67) e 23.02.2018 (mov. 64), respectivamente. Foi realizada pesquisa INFOJUD no mov. 104. Por meio do ato ordinatório de mov. 108.1, de 19.09.2018, foi promovida a suspensão do processo. A parte exequente apresentou requerimento, na data de 20.02.2020, de penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD, que resultou positiva, com bloqueio da quantia de R$ 24,29, como se vê do mov. 125.2 (11.03.2020). Por meio da petição de mov. 161.1 a parte exequente requereu a intimação da parte executada para apresentar bens à penhora, e diante da resposta negativa apresentada no mov. 165.1 (17/09/2020), da qual a parte exequente foi intimada em 05/10/2020 (mov. 167), a parte exequente pugnou pela suspensão do processo (mov. 172.1). Certificou-se em 27/11/2020 (mov. 174) a suspensão do processo. Em 04.08.2021 a parte exequente peticionou (mov. 176.1) requerendo o redirecionamento da execução aos sócios da parte executada, por ter constatado que a empresa figura com situação “baixada” perante a Receita Federal, o que foi deferido por meio da decisão de mov. 179.1 (01.11.2021). Após a expedição de citação aos seus sócios, a parte executada apresentou manifestação no mov. 214.1 requerendo a suspensão do processo para regularização de sua situação processual. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida, por meio da qual foi declarada a prescrição intercorrente, e se considerou como termo inicial do prazo prescricional a data da última constrição efetivada nos autos (mov. 125.2, 11/03/2020), somada ao prazo anual de suspensão. Ocorre que não há como se considerar como termo inicial da prescrição e nem do prazo anual de suspensão a data da última constrição efetivada nos autos. Se houve penhora de dinheiro em depósito mantido junto à instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, não se pode dizer que inexistia bens passíveis de penhora, ainda que o valor constrito (R$ 24,29) seja ínfimo em relação ao total da dívida (R$ 550.282,85). Por isso, não se pode concluir que a partir da penhora Bacenjud, ocorrida em 11.03.2020, teve início o prazo de suspensão de um ano. Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1). Esse entendimento está em conformidade com o posicionamento do STJ, e embora o julgado seja extraído de execução fiscal, a tese também é aplicável a execuções cíveis comuns: [...] Por conseguinte, o prazo de suspensão iniciou automaticamente em 05.10.2020, e o prazo de seis meses da prescrição intercorrente teve início no dia subsequente ao termo final da suspensão, isto é, em 06.10.2021, e findou em 06.04.2022. Observe-se que quando do início do curso do prazo prescricional já não estava mais em vigor a suspensão de prazos prescricionais e decadenciais imposta pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), uma vez que a suspensão/impedimento prevista nessa lei perdurou de 12.06.2020 a 30.10.2020. E, não obstante a parte exequente tenha peticionado na data de 04.08.2021 e apresentado pedido de redirecionamento da execução aos sócios da parte executada, tem-se que esse simples requerimento não tem o condão de impedir a fluência do prazo de suspensão, porque não consiste em medida de efetiva constrição. A partir desse requerimento da parte exequente, foram praticados atos processuais com objetivo de incluir os sócios da executada no polo passivo da execução, sem localização e efetiva constrição de bens. Por conseguinte, como houve o decurso do prazo de suspensão de um ano e, na sequência, também o decurso do prazo prescricional de seis meses, sem que tenha havido qualquer constrição efetiva, não há como se afastar a conclusão de que ocorreu a prescrição intercorrente. Por tais razões, o recurso não comporta provimento, de modo que deve ser mantida inalterada a r. sentença. Ausente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do que prevê o art. 921, §5º, do CPC, é inaplicável a fixação de honorários em âmbito recursal. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela parte exequente, e negar-lhe provimento. (fls. 631-641) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução" (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) ___________ AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4° - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" - que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma. Assim, deve ser afastada a prescrição intercorrente, na espécie. Incidência da Súm 568 do STJ. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:10
Provimento
01/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022172-56.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022172-56.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$936.882,23 Exequente(s): JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME Executado(s): ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA L.W.N. GARIA & CIA LTDA (AUTO MARCA VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS) Lukas Wesley Novais Garcia 1. Primeiramente, anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Saliento que eventual pedido de informações será atendido nos autos do agravo de instrumento. 3. Sem prejuízo, considerando a informação precedente (evento 250), proceda-se o levantamento da restrição conforme requerido. 4. Diligências necessárias. Cascavel datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 10:28
Distribuição (sorteio)
26/09/2023, 10:15
Recebimento
18/09/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022172-56.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022172-56.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$936.882,23 Exequente(s): JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME Executado(s): ANDREY TIAGO NOVAIS GARCIA L.W.N. GARIA & CIA LTDA (AUTO MARCA VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS) Lukas Wesley Novais Garcia
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos (mov. 227). No mérito, não comportam acolhimento. Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida nos autos teria incorrido em contradição e erro material ao declarar prescrito o direito, uma vez que não teria se aperfeiçoado o prazo legal para tanto. Com toda vênia à parte, conforme incontroverso nos autos, a dissolução da pessoa jurídica ocorreu em 2018. Não obstante, apenas no ano de 2021 a credora apresentou pedido de redirecionamento da pretensão, e até o presente momento sequer resta evidenciada a citação pessoal dos sócios nestes autos. Por outro lado, não há nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, conforme restou destacado na sentença. Nesta linha de raciocínio, não há vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a ensejar a modificação do pronunciamento jurisdicional. Cabe à parte o manejo do recurso apropriado, em caso de irresignação com o entendimento do Juízo. Desta feita, rejeito os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de dezembro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0022172-56.2017.8.16.0021 A Lei n. 14.195/21 conferiu nova redação ao artigo 921 do CPC, assim dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o exe- cutado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arqui- vamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Trata-se de alteração que aproxima o instituto da prescrição in- tercorrente no processo civil daquele já praticado no bojo das execuções fiscais, a res- peito do qual definiu o Superior Tribunal de Justiça entendimento vinculante, em sede de julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBU- TÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO IN- TERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FIS- 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos es- caninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qual- quer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens so- bre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia proces- sual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o pra- zo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procurado- ria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (or- dena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procura- doria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, por- tanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a sus- pensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indife- rente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressa- mente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do deve- dor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens pe- nhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo des- pacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o pro- cesso deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patri- monial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero petici- onamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequen- te, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exe- quendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhora- dos os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroati- vamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da in- timação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição in- tercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusi- ve quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (promovi o destaque) 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A decisão foi complementada em sede de embargos declarató- rios: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DE- CLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter mera- mente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpreta- tivo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido su- ficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo ofi- cial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que li- mita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspen- são do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endere- ço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do deve- dor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quais- quer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a res- 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL peito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constata- das, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omis- sões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente aco- lhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Considerando a ausência de posicionamento da Corte de Justiça quanto à alteração legislativa em tratamento, até o momento, aplica-se o sobredito pre- cedente em analogia, transmudadas as particularidades ao caso concreto. E conforme visto alhures, somente a efetiva constrição patrimonial de bem penhorável tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sem o que prossegue fluindo o prazo legal. A situação em debate foi tratada no voto do digno Ministro Relator, no julgamento dos embargos de declaração supracitado, cujo excerto cumpre trazer à baila: SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. (promovi o destaque) De bom alvitre fixar que a reiteração de pedidos já analisados ou mesmo requerimentos que não revelem efeitos práticos não obstam o reconhecimento da prescrição. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL É como já julgou o TJPR, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE AO AD- VENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CAUSA DE INTER- RUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PA- RÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ISSQN. CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1996. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 1999. CITAÇÃO CONCRETIZADA TAMBÉM EM 1999. CREDOR QUE, APÓS RETIRAR OS AUTOS EM CARGA, POSTULA A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DO DEVE- DOR. MEDIDA INDEFERIDA. POSTERIOR REITERAÇÃO DO PEDI- DO. TRANSCURSO DE PRAZO SUEPERIOR A CINCO ANOS. PRES- CRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. REA- LIZAÇÃO DE PEDIDOS IMPERTINENTES E INÚTEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTER- CORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. ARRE- CADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DA JUSTIÇA – FUNJUS. LEI Nº 15.942/2008. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO FUNDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010634-04.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA- DOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.06.2018) Destaca-se, ainda, que a interrupção do prazo prescricional fica limitada à constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Logo, eventual constrição de bem impenhorável não impede a configuração da prescrição intercorrente. No caso dos autos,
trata-se de execução de cheque, cuja prescri- ção intercorrente se dá em 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/85, apli- cável à espécie, à luz do art. 206-A do Código Civil. No mesmo sentido: 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI- CIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO APLICÁVEL. 6 (SEIS) MESES. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. PRESCRIÇÃO INTERCOR- RENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONSTATADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, INC. I DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍ- DO A PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECI- SÃO REFORMADA. 1.Constatado que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. [...] RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055423- 26.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020) Conforme mov. 125.2, desde a última constrição efetivada nos autos, transcorreu prazo superior a seis meses, somado à suspensão anual estabelecida no art. 921, § 1º, do CPC, de modo que fulminada a pretensão. Pelo exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes, conforme art. 921, § 5º, do 1 CPC. P.R.I. Promova-se a baixa de eventuais restrições registradas. Arquive-se conforme as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 1 (TJPR - 17ª C.Cível - 0001621-87.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.12.2021) 7
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022172-56.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022172-56.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$380.700,00 Exequente(s): JRA ORTEGA TRANSPORTES - ME Executado(s): L.W.N. GARIA & CIA LTDA (AUTO MARCA VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS) Vieram os autos para análise do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda (mov. 176). Pois bem. Em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa foi baixada, em 05/04/2019, em razão do encerramento por liquidação voluntária. Sobre o tema, o Código Civil estabelece o seguinte: CC/02. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: II - o consenso unânime dos sócios; CC/02. Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. CC/02. Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante: [...] IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; CC/02. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. A norma que se extrai dos textos acima indica que a dissolução é acompanhada da liquidação, de modo que antes de haver partilha de bens entre os sócios, necessariamente deve ocorrer o pagamento do passivo. Ou seja, competia à empresa executada informar aos credores acerca da dissolução, a fim de promover a quitação dos débitos existentes antes do distrato social. Como muito bem aponta o Min. Herman Benjamin: “os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica”. (STJ - EDcl no REsp 1694691/SP, julgado em 21/11/2017) Com efeito, considerando que a sociedade não mais existe, não é o caso de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, o fundamento do redirecionamento não é o art. 50 do CC/02, mas sim o art. 1.036 c/c art. 1.110 CC/02: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. DISTRATO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO COM REGISTRO DA LIQUIDAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIO INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.EXTINÇÃO DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1698289-3 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 06.09.2017) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Empresa – Encerramento regular – Imputação de responsabilidade aos sócios. 1 - Ocorrendo o encerramento regular da empresa, por meio de distrato, devidamente registrado na Junta Comercial, inviável falar-se em desconsideração da personalidade jurídica, por esta não mais existir no mundo jurídico. 2 – O encerramento da empresa, durante o trâmite do processo judicial, sem a satisfação da obrigação anteriormente constituída, implica a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade comercial da qual eram proprietários, na conformidade dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046463-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Dessa feita, defiro o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fulcro no art. 1.110 do CC/02. Ao exequente para trazer aos autos cópia dos atos constitutivos da empresa executada, indicando os sócios que se beneficiaram da liquidação da sociedade. Após, citem-se para que paguem o débito, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 790, inc. II, do CPC. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito