Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200258/SP (2025/0068182-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: SAMUEL BRUNO DE AZEVEDO MARTINS
ADVOGADO: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA - SP367641
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL BRUNO DE AZEVEDO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, tendo-lhe sido imposta a pena definitiva de 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1 ano de detenção em regime semiaberto, além de 510 dias-multa (e-STJ fls. 341/348). Em apelação manejada pela defesa, o recurso recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 427): APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE Inviável a absolvição, se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes e revelam, também de forma segura, a prática da conduta típica descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso conhecido em parte e não provido. Irresignada, a defesa então interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao princípio da inviolabilidade domiciliar, ambos do Código Penal. Requereu, portanto, a reforma do acórdão atacado para reconhecer a nulidade da prova colhida e determinar a absolvição do recorrente e o consequente trancamento da ação penal, ou subsidiariamente, aplicar a causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, e alterar o regime de cumprimento de pena para o regime aberto ou semiaberto (e-STJ fls. 445/461). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 428/429): Anoto que, tendo caráter de preliminar, não há que se falar em nulidade por ilicitude das provas, pois os policiais foram uníssonos ao afirmar que o réu foi visto dispensando as chaves do imóvel e que ele franqueou a entrada na residência. Todavia, ainda que o réu não tivesse autorizado a entrada dos policiais no imóvel, o que sequer restou comprovado nos autos, é certo que os policiais foram acionados para averiguar a ocorrência de disparos no local, havendo denúncias mencionando o nome do réu e que ele usava o apartamento para depósito de drogas, além do fato dos policiais terem visto o acusado dispensando as chaves do imóvel no chão, no mesmo andar do imóvel onde foram encontradas as drogas e os armamentos, o que evidencia a existência de fundada suspeita da prática do crime. Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tentativa de homicídio, os policiais para lá se dirigiram e visualizaram o agente jogando chaves do imóvel no chão, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel ante a fundada suspeita de tentativa de subtrair elementos da investigação criminal. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, como visto acima, não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "amplamente demonstrado que o acusado se dedicava à atividade criminosa, pois não se pode imaginar que traficante inicial e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade de entorpecentes, somadas à quantia em dinheiro, produto da venda de diversas outras porções, além de arma de fogo de uso permitido e munições, havendo denúncias de populares, no local, dando conta de que o réu teria disparado tiros em direção a algumas pessoas, e que usaria o apartamento como depósito de drogas" (e-STJ fl. 438). Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa obstada em recurso especial pelo teor da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 505/506): Em depoimento bastante seguro, a testemunha Josué Elói Moreira, policial militar, relatou que foi acionado para averiguar uma tentativa de homicídio no condomínio Mata Atlântica 01 e, ao chegar no local, encontrou as vítimas conscientes no chão, as quais não conseguiram identificar o autor. Segundo Josué, populares informaram que o agente poderia ser o réu, sendo que, após os disparos, o acusado teria fugido para o bloco G, onde de fato foi localizado. Narrou que já conhecia o acusado dos meios policiais e que ele afirmou estar sozinho, na casa de um parente. Esclareceu que as portas ao redor estavam fechadas e que o acusado jogou as chaves no chão durante a abordagem, constatando-se que as chaves abriam o apartamento de número 34. Relatou ter questionado o réu se ele morava no local, ao que este negou, e, em seguida, adentraram juntos no imóvel, onde encontraram um revólver calibre.38 debaixo do colchão e entorpecentes na cozinha, tendo o acusado, em poder da chave, franqueado a entrada no imóvel. Salientou que recebeu diversas denúncias indicando que o réu teria efetuado os disparos e estaria utilizando o apartamento para o tráfico e para guardar objetos. Informou que uma testemunha afirmou ter visto Samuel disparar contra as vítimas. Asseverou que o acusado, que já havia sido abordado anteriormente no Bairro Olaria por disparos e tráfico, apresentava nervosismo” (fls. 428/33). [...] Quanto ao pleito por incidência de benesse, "privilégio" e redutor de penas à moda do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 inexiste ilegalidade alguma em sua negativa diante de comprovadas circunstâncias fáticas do flagrante, que demonstrou indene a dúvidas dedicação do réu a atividades criminosas (e-STJ, fl. 438): "No caso dos autos, porém, apesar de o réu ser primário e não ter maus antecedentes, restou amplamente demonstrado que o acusado se dedicava à atividade criminosa, pois não se pode imaginar que traficante inicial e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade de entorpecentes, somadas à quantia em dinheiro, produto da venda de diversas outras porções, além de arma de fogo de uso permitido e munições, havendo denúncias de populares, no local, dando conta de que o réu teria disparado tiros em direção a algumas pessoas, e que usaria o apartamento como depósito de drogas, o que afasta definitivamente o reconhecimento de tal benefício. Mantidas incólumes penas "definitivas" infligidas, acima de 4 anos de reclusão, restam prejudicados os demais pleitos por, a corporal, a pena definitiva em patamar superior a 4 anos, restam prejudicados os pleitos para fixação de regime aberto e substituição da pena corporal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO