Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:23
Publicação
15/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:41
Redistribuição
22/05/2025, 10:30
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:20
Distribuição
19/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:45
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:00
Publicação
10/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS à decisão de fls. 116/117, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Incialmente, necessário esclarecer alguns aspectos do presente processo, o presente Recurso Especial fora interposto em face de Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1408576- 84.2023.8.12.0000, o qual fora inadmitido, portanto, posteriormente interposto Agravo em Recurso Especial. Nota-se que decisão de fls. 116-117 conclui que não há nos autos procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, no entanto tal decisão é omissa e contraditória aos documentos juntados nos autos. Isto porque, nos autos de origem, processo nº 0844939- 68.2013.8.12.0001, às fls. 107-108, há instrumento de procuração o qual confere poderes a estes patronos, em anexo, informação está prestada nestes autos às fls. 106-111, vejamos: [...] Ocorre que, a decisão de fls. 116-117, fora omissa quanto a procuração anterior existente, ademais, importante esclarecer que a procuração não fora juntada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1408576-84.2023.8.12.0000, diante da desnecessidade da juntada, prevista no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Portanto, a existência de instrumento de procuração no processo de origem é suficiente para regular representação processual, não existindo legalmente qualquer exigência quanto a novo instrumento procuratório na interposição de recurso. [...] Neste sentido, ao contrário do exigido por esta respeitável Corte, o artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para as todas as fases do processo, in verbis: [...] Dessa forma, a decisão de fls. 116-117 fora omissa e contraditória, pois, conforme já demonstrado, há nos autos procuração conferindo poderes aos subscritores do Agravo e do Recurso Especial. [...] Ademais, diante da certidão para saneamento de óbices, fl. 103, fora juntado instrumento de procuração atualizado, fls. 106-111, para que não restasse controversas acerca da regularização processual. Diante disso, requer seja sanada a omissão e contradição apontadas, pois, no caso em tela, não há irregularidade na representação processual do recurso, visto que, há nos autos procuração conferindo poderes aos advogados, bem como, fora juntada procuração atualizada para evitar qualquer controversa (fls. 121/124). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Cynthia Renata Souto Vilela, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 103). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 107 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (04.12.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 09.07.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 11.09.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3.10.2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Registre-se, ainda, que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato existente à época da interposição dos recursos com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:45
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:21
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 107, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:53
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796539/MS (2024/0432399-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO DENIS DE ANDRADE MEDEIROS
ADVOGADOS: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS010909
PAULO BELARMINO DE PAULA JÚNIOR - MS013328
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: RENATA SCHOENWETTER FRIGO - SP250881
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MS010848
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 20:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 15:15
Recebimento
12/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP) Interessada: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Interessado: Marcelo Alves Batista Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 1408576-84.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP) Interessada: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Interessado: Marcelo Alves Batista Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1408576-84.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP) Interessada: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Interessado: Marcelo Alves Batista Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1408576-84.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Recorrido: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP) Interessada: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Interessado: Marcelo Alves Batista POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Flávio Denis de Andrade Medeiros.
Recurso Especial nº 1408576-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Recorrido: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP) Interessada: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Interessado: Marcelo Alves Batista Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1408576-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Recorrido: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP) Interessada: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Interessado: Marcelo Alves Batista Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1408576-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravante: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP)
Interessado: Marcelo Alves Batista EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DETERMINADA PARA REALIZAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL - EXCEÇÃO PARA RESIDENTES FORA DA COMARCA, ESTADO OU PAÍS MEDIANTE COMPROVAÇÃO - DECISÃO IRRECORRIDA - REQUERIDOS NÃO COMPROVARAM SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL (POR VÍDEO) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Determinação de realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, tendo como única ressalva a hipótese de parte e/ou testemunha que não reside naquele Município, Estado ou País, circunstância que deveria ser comprovada nos autos para a realização da audiência na modalidade virtual. 2. Como os requeridos, ora agravantes, não demonstraram, tampouco requereram a realização do ato de forma virtual, por não se enquadrarem da exceção admitida pela juíza a quo, tem-se que não poderiam participar da audiência de forma virtual (por vídeo), pois estar-se-ia ferindo a igualdade entre as partes, mormente diante da ressalva estabelecida em decisão irrecorrida e comprovação pela parte contrária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408576-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravante: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP)
Interessado: Marcelo Alves Batista
Agravo de Instrumento nº 1408576-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Em consulta aos autos de origem, constata-se que foram opostos embargos declaratórios (f. 362/365). Assim, diante da possibilidade de alteração do quadro fático, suspendo o julgamento deste agravo até a decisão dos referidos embargos pelo juízo a quo. Após, devolvam-me conclusos. Intimem-se.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravante: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP)
Interessado: Marcelo Alves Batista
Agravo de Instrumento nº 1408576-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível inadequação da via (não cabimento de agravo) e supressão de instância, já que o pedido ainda não foi analisado em primeiro grau. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Flávio Denis de Andrade Medeiros Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravante: Juscilane Ximenes Moraes Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS)
Agravado: Hdi Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogado: Renata Schoenwetter Frigo (OAB: 250881/SP)
Interessado: Marcelo Alves Batista Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408576-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel