Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006750-88.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ilsa Helena Rabelo de Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - Ciência às partes acerca do retorno dos autos à origem. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, na modalidade "incidente de cumprimento de sentença", instruído com o demonstrativo de débito e outras peças que o exequente reputar necessárias, nos termos do Comunicado nº 16/2016, disponibilizado no Caderno 1 do DJE em 04/04/2016, bem como com o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando os valores mínimo e máximo a recolher, equivalentes a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs (UFESP para o exercício de 2025 = R$ 37,02), e incluindo o valor da taxa judiciária no valor total do débito (art. 4º, § 13, da Lei nº 11.608/2003). Não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos serão arquivados. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:53
Publicação
08/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873312/SP (2025/0072119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSA HELENA RABELO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA - SP264786
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO: FLÁVIO IGEL - SP306018
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ILSA HELENA RABELO DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ILSA HELENA RABELO DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 19:15
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873312/SP (2025/0072119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSA HELENA RABELO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA - SP264786
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO: FLÁVIO IGEL - SP306018
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873312/SP (2025/0072119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSA HELENA RABELO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA - SP264786
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO: FLÁVIO IGEL - SP306018
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873312/SP (2025/0072119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSA HELENA RABELO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA - SP264786
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO: FLÁVIO IGEL - SP306018
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ILSA HELENA RABELO DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ILSA HELENA RABELO DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 19:15
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873312/SP (2025/0072119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSA HELENA RABELO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA - SP264786
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO: FLÁVIO IGEL - SP306018
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873312/SP (2025/0072119-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSA HELENA RABELO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA - SP264786
AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO: FLÁVIO IGEL - SP306018
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 15:00
Recebimento
05/03/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB 264786/SP) Processo 1006750-88.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilsa Helena Rabelo de Souza - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ILSA HELENA RABELO DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de 12.000,00 (doze mil mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação para a ré e, para o autor, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 20.000,00) e aquele ao final obtido (R$12.000,00) ou seja, 10% sobre R$ 8.000,00, vedada a compensação de valores, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C