Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806618/SP (2024/0455829-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - SP456904
AGRAVADO: ZENILDE DE SOUZA COSTA PONTES
ADVOGADO: GUILHERME MAHLER - SP138658
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 967/968 e-STJ): PPREVIDÊNCIA PRIVADA Entidade aberta de previdência complementar que pretende a repactuação ou, subsidiariamente, a resolução de contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB) Desacolhimento dos pedidos iniciais NULIDADE Cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessidade e inutilidade de produção de prova pericial atuarial Fatos cuja comprovação era pretendida pela autora, por meio da perícia atuarial, que não influiriam na solução da causa Discussão sobre de matéria de direito, e não acerca de matéria de fato, o que é evidenciado pelo caráter genérico das alegações tecidas na exordial e nas razões do apelo Sentença e decisão que rejeitou embargos declaratórias contra aquela opostas que se revelam devidamente fundamentadas, nos moldes do que exigem a Constituição Federal e a legislação processual civil Preliminar rejeitada Autora que constitui entidade aberta de previdência complementar, diante do que são aplicáveis, em relação a si, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o que preceitua o enunciado da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça Contração realizada há décadas, com a regular realização de pagamentos, por parte da ré, ao longo da contratação Acolhimento das pretensões iniciais que encontra óbice no princípio da boa-fé e no sistema de proteção ao consumidor Ausência de ofensa a qualquer dos dispositivos legais apontados nas razões recursais Impossibilidade de repactuação ou resolução do contrato, seja com base na Teoria da Imprevisão, seja com esteio na Teoria da Onerosidade Excessiva Ausência, “in concreto”, de qualquer alteração superveniente, nas circunstâncias verificadas, inicialmente, à época da contratação, decorrente de evento imprevisível ou extraordinário, ensejador de desequilíbrio contratual Fatos nos quais se lastreiam as pretensões da autora que inseridos no risco da atividade por ela desenvolvida, na condição de fornecedora, nos termos da legislação consumerista, não podendo ser tidos, pois, como imprevisíveis ou extraordinários Acolhimento de qualquer um dos pedidos iniciais, em detrimento de consumidora, que ensejaria, à evidência, frustração de suas legítimas expectativas, criadas quando da contratação, reafirmadas e reforçadas, ao longo de décadas, com o cumprimento das obrigações contratuais que assumiu Confirmação da sentença recorrida, que se revela em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do TJSP Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.003/1.013 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.016/1.052 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 369, 373 e 1.022, do Código de Processo Civil; 68 da Lei Complementar n. 109/2001; 317 e 478 do Código Civil; 4.º e 6º, do Código Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.057/1.059 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 1.062/1.083 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, no que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 68, da Lei Complementar n. 109/2001; 4.º e 6º, do Código Defesa do Consumidor, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação aos dispositivos citados sem apresentar fundamentação que guarde correlação com a norma supostamente violada, bem como sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido a teria contrariado. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. 2. De outra parte, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial no caso dos autos. No entanto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 969 e-STJ): Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a desnecessidade e inutilidade de produção de prova pericial atuarial. Com efeito, afora seja cediço que cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, não só o deferimento, de ofício ou a requerimento da parte, das provas necessárias ao julgamento do mérito, mas, também o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias, os fatos cuja comprovação era pretendida pela autora, por meio da perícia atuarial, a bem da verdade, não influiriam na solução da causa, mesmo porque se está diante, em última análise, de discussão sobre de matéria de direito, e não acerca de matéria de fato, o que é evidenciado, diga-se, pelo caráter genérico das alegações tecidas na exordial e nas razões do apelo. Outrossim, não é demais mencionar que não se identifica, a partir da documentação carreada aos autos pela autora, elemento de convicção que corrobore, minimamente, as alegações que lastreiam as pretensões iniciais, de sorte a autorizar a produção de dispendiosa e complexa prova técnica. Como visto, as alegações da parte ora insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário a sua pretensão recursal. Não há que se falar, portanto, em qualquer vício, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15. 3. De outra parte, com relação à alegada ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, afastou as alegações de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva tudo em conformidade com os trechos acima mencionados. Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 3.1. Ademais, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, seria necessário à análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIOS. NOVA ALTERAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao longo de todo o processo, as promovidas sustentaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, somente em sede de agravo interno, inovam com alegação de decadência do direito de ação, tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes. 3. Em relação às argumentações acerca da ausência de onerosidade excessiva para um dos contratantes e previsibilidade do evento, o objetivo almejado pelas recorrentes esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.043/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento a o recurso especial Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI