Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864531/SE (2025/0060723-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: DAVID ERALDO DA SILVA
AGRAVANTE: WELLINGTON SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU: JOEL SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: FELIPE ALVES DE SOUZA
CORRÉU: MARCEL CIZINANDO RABELO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especiais, com fundamento na Súmula 7/STJ. No apelo nobre, DAVID ERALDO DA SILVA alega violação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento da evidente fragilidade do acervo probatório em relação ao agravante no tocante aos crimes imputados, pois não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, tampouco mencionado pelos corréus, situação que implica sua absolvição. No recurso especial, LUIZ FELIPE DE SOUZA CARVALHO e WELLINGTON SANTOS SILVA, apontam contrariedade ao art. 386, VII, do CPP, sob a premissa da fragilidade das provas para referendar a condenação e "em consonância com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que, sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo, esta deve ser interpretada em favor do réu, ou seja, se houve dúvida quanto à existência de provas para a condenação, deve o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP." (fl. 2283). Requerem o conhecimento e provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, assim ementado (fl. 2351): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. - A ausência de efetiva impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. - Ademais, a discussão sobre a suficiência das provas para a condenação dos agravantes demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. - Correta a decisão agravada. Pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, acaso conhecido, pelo não provimento. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito. Extrai-se dos autos que o agravante DAVID foi condenado às penas de 9 (nove) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e o agravante WELLINGTON 12 (doze) anos, e 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 43 (quarentae três) dias-multa, esses pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa e LUIZ FELIPE à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão pela associação criminosa.. Inconformadas, as defesas interpuseram recursos de apelação criminal perante o Tribunal de origem, que lhes negou provimento, confirmando a sentença condenatória, com a seguinte fundamentação (fls. 2215-2234, destaquei): Passo a analisar os pleitos absolutórios, apreciando as provas colacionadas aos autos relativas às condutas praticadas pelos apelantes. Vale registrar que a Sentença primeva proferida nos presentes autos bem analisou as provas acostadas aos autos, decidindo conforme as legislações vigentes, concluindo pela condenação dos ora recorrentes. [...] Quanto aos réus Wellington Santos Silva e Felipe Alves de Souza foi imputado o crime de roubo ocorrido em 02.11.2022, por volta das 11h50min, na Rua Nair Porto, nº 26, bairro Olaria, em Aracaju/SE, os quais agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 15 Fan ES, placa NVM 3I65, um aparelho celular Iphone XR, de cor branca, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), cartões bancários e documentos pessoais do ofendido Lucas Andrade de Jesus. Outrossim, no dia 07.11.2022, por volta das 22h30min próximo à Avenida Brasil, em Aracaju/SE, o apelante Wellington Santos Silva, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima,Yago Luiz de Andrade Lima um carro Renault Kwid Zeni 2, de cor branca, placa RQW9AA56, um aparelho celular Xiaomi 9ª e a quantia de. R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). Ao acusado David Eraldo da Silva foi atribuído o crime de roubo ocorrido no dia 07.08.2022 por volta das 04h, na Av. Professor Acrísio Cruz, nº 105, em frente ao bar da Cabra, bairro Salgado Filho, em Aracaju/SE, tendo este, juntamente com Joel Sebastião da Silva Júnior, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado e com emprego de arma de fogo, subtraíram um veículo Fiat Pálio Atractiv 1.0, de cor branca, ano 2012/2013, placa NVM 8626 e um aparelho celular Samsung A32, de cor branca, ambos de propriedade da ofendida. Nathali Barreto Santos Em relação a Luiz Felipe Souza Carvalho foi imputado o crime de associação criminosa (art. 288, do CP), cabendo aos acusados Wellington Santos Silva, Felipe Alves de Souza, Joel Sebastião da Silva Júnior e David Eraldo da Silva a subtração dos bens, enquanto que aquele acusado participava do planejamento dos crimes de roubo a serem executados pelos demais integrantes da associação. Um dos delitos em análise refere-se a ilícito praticado contra o patrimônio, consistente na subtração de bem móvel de outrem, mediante violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima, intitulado de roubo. [...] A materialidade dos delitos de roubo imputados aos apelantes Wellington Santos Silva e David Eraldo da Silva encontra-se cabalmente comprovada nos autos pelo Inquérito Policial de fls. 05/363, pelas declarações das vítimas e testemunhas colhidas em sede policial e em Juízo, além dos registros das interceptações telefônicas adunadas aos autos. No que concerne à autoria delitiva, contrastando todas as provas produzidas nos autos, tanto as inquisitoriais quanto as produzidas em Juízo, entendo que os elementos probatórios rechaçam, suficientemente, as teses defensivas apresentadas pelos apelantes. [...] Fortalecendo as declarações da vítima Yago Luiz de Andrade Lima, tem-se o Auto de Reconhecimento de Pessoa (Presencial) realizado em sede policial, em que o ofendido reconheceu o indivíduo nº 02, qual seja, Wellington Santos Silva como um dos autores do delito de roubo. Já a vítima Lucas Andrade de Jesus afirmou em Juízo que foi assaltado após atender solicitação de corrida feita por cliente de nome “Wellington”, tendo sido solicitado à empresa 99APP os dados da conta que realizou a solicitação da corrida e confirmada a identificação do réu Wellington Santos Silva, conforme documento de fl. 341. À prova oral acrescente-se as confissões feitas pelos corréus Felipe Alves de Souza e Joel Sebastião da Silva Júnior quando de seus interrogatórios judiciais, os quais confirmaram a associação entre todos os acusados na presente Ação Penal para a prática do crime de roubo, tendo este último confessado a prática de roubo juntamente com o corréu/apelante David Eraldo da Silva contra a vítima Nathali Barreto Santos, após entregou o veículo a Bruno, responsável por retirar o rastreamento dos veículos roubados e vendê-los em seguida. Max Outrossim, foram autorizadas a realização de medidas cautelares de escutas telefônicas e afastamento de sigilo bancário, autorizadas pelo Juízo singular nos autos nº,202221200502 oportunidade em que foram identificadas movimentações bancárias em contas ligadas aos acusados David Eraldo da Silva e Joel Sebastião da Silva Júnior, contas bancárias estas de titularidade de suas companheiras ou genitoras, indicando o repasse de valores oriundos da prática delituosa exercida pela associação criminosa da qual fazem parte. A partir do relatório de interceptação telefônica autorizada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 704/718 – dos autos nº 202221200502), pode-se verificar a relação havida entre os integrantes da associação criminosa para a prática delituosa de roubo a veículos utilizados por motoristas de aplicativos. Veja-se: [...] Pelas transcrições das interceptações telefônicas, verifica-se a associação dos apelantes para a prática delituosa do crime de roubo, cuja dinâmica era subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, a motoristas de aplicativos ou entregadores de mercadorias. Não se sustenta a tese defensiva de que o réu Luiz Felipe Souza Carvalho apenas se comunicou com o acusado Wellington Santos Silva acerca de um possível cometimento de crime de roubo, o qual não se realizou, não configurando a associação criminosa, pois as provas colacionadas aos autos demonstram que todos os réus estavam associados para a referida prática delitiva, inclusive Luiz Felipe Souza Carvalho, estando presentes a estabilidade da reunião entre eles e a permanência do agrupamento. Embora tenha sido interceptada uma ligação telefônica entre os referidos membros da associação, infere-se da conversa transcrita que havia entre eles uma ligação duradoura e não apenas um acerto ocasional para a prática de roubo. Ademais, o recorrente David Eraldo da Silva, em suas razões recursais, pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo quando da prática do crime de roubo, por não ter sido apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa, nem haver sido acostado aos autos o respectivo laudo pericial., pois a não apreensão da arma de fogo De pronto registro que tal argumento não prospera, pois a não apreensão da arma de fogo e/ou a não realização do exame pericial não afasta a materialidade do delito, uma vez que esta encontra amparo na prova testemunhal e, sobretudo, na palavra das vítimas, repise-se, de especial valoração, inferindo-se que a majorante referida deve ser aplicada. No caso em apreço, as vítimas foram uníssonas, firmes e coerentes em afirmar em sede judicial que todos os crimes de roubo praticados pelos recorrentes ocorreram mediante utilização de arma de fogo, estando, portanto, devidamente comprovada a incidência da majorante pela prova oral produzida nos autos. Ademais, faz-se mister salientar, que é entendimento firmado pelo STJ de que é despicienda a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso dos autos, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa. Veja-se: [...] Por todo o exposto, reconheço que estão presentes todas as elementares dos tipos penais de roubo majorado, por concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, e associação criminosa, devendo ser mantida a Sentença condenatória conforme prolatada. Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do farto contexto probatório dos autos, que as condutas praticadas se enquadram nos arts. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP e 288, parágrafo único, do Código Penal. Desse modo, alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. 2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.592.295/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)