Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113819-20.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requererem o que for de direito no prazo de 10 dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 13:33
Trânsito em julgado
17/04/2026, 13:33
Publicação
23/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:52
Redistribuição
27/06/2025, 08:30
Recebimento
27/06/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 07:35
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:30
Distribuição
24/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 15:45
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 22:01
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR CAETANO DA SILVA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SOB O RITO COMUM. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ALIENAÇÃO MENTAL. ANÁLISE TÉCNICA. - OS PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL, CONSUBSTANCIADOS NOS ARTS. 370, 371, 443 E 464 DO CPC, AUTORIZAM O JULGADOR A INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDE DESNECESSÁRIAS, SEM QUE ISSO CARACTERIZE CERCEAMENTO DE DEFESA. - EM REGRA, NÃO DEVE O TRIBUNAL REVISAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JUIZ NA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. - O FATO DO APELANTE TER SIDO DIAGNÓSTICO COM UM TRANSTORNO MENTAL NÃO É, POR SI SÓ, INDICATIVO DE ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL, APTA A GERAR APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 186, I, DA LEI Nº 8.112/90). TAL ENQUADRAMENTO DEPENDE DA ANÁLISE PERICIAL SOBRE AS CONDIÇÕES CLÍNICAS E O GRAU DE INCAPACIDADE DO INDIVÍDUO, CONFORME CONSTA NO ART. 186, §3º DA LEI 8.112/90 E NO MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. - TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CAUSA DA OCORRÊNCIA DO TRANSTORNO DEPRESSIVO NÃO FOI A ATIVIDADE LABORAL. - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 186 da Lei n. 8.112/90, no que concerne à necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais tendo em vista o servidor ser acometido por alienação mental de forma excepcional pela cronicidade e refratariedade do quadro clínico, porquanto essas hipóteses não precisam ser cumuladas com critérios de enquadramento das condições gerais para configurar a alienação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao art. 186 da Lei Federal nº 8.112/90, o qual estabelece que será concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao servidor acometido por Alienação Mental: [...] [...] Nesse sentido, a controvérsia abarcada no presente Recurso Especial diz respeito às situações que configuram Alienação Mental. Em resumo, o objeto do Recurso Especial é diferenciar e separar as situações que dão ensejo ao quadro de Alienação Mental (fl. 747). É aqui onde reside a violação apontada: a 7º Turma Especializada do TRF/2 entendeu que mesmo nas hipóteses excepcionais (coluna da direita) se exige todos os critérios/requisitos da coluna da esquerda (fl. 748). Todavia, as situações excepcionais de alienação mental – “São Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental” – não devem ser confundidas e/ou cumuladas com os “Critérios de Enquadramento”, justamente porque se tratam de CASOS EXCEPCIONAIS. O tópico “São Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental” previsto no Manual traz hipóteses EXCEPCIONAIS, para as quais não são requisitos todos os referidos critérios de enquadramento (coluna da esquerda). Caso fosse, não faria qualquer sentido o Manual estabelecer HIPÓTESES EXCEPCIONAIS para o enquadramento como alienação mental. Ademais, é necessário esclarecer que as hipóteses excepcionais trazidas pelo Manual (coluna da direita) contemplam situações alternativas (utiliza-se a conjunção “ou”), e não cumulativas. Assim, havendo comprovação da cronicidade (persistência) e da refratariedade (resistência aos meios tradicionais de tratamento) do quadro clínico, tem-se sua configuração em Alienação Mental. A esse respeito, vale destacar que o próprio TRF/2 já havia apreciado essa matéria, reconhecendo o quadro de Alienação Mental com base na cronicidade e refratariedade do quadro: [...] – fl. 749. Sendo assim, observa-se que a 7ª Turma Especializada do TRF/2 contrariou e negou vigência ao art. 186 da Lei nº 8.112/90, ao conferir interpretação equivocada quanto às situações excepcionais que autorizam o enquadramento de patologia psiquiátrica no conceito de Alienação Mental (fl. 750). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse sentido, a própria página 74 do Manual de Perícias do Serviço Público Federal (evento 1.12), a qual o recorrente faz menção, deixa claro que: "O diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e do grau de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual. No laudo médico pericial, constará apenas a expressão "alienação mental". Critérios de Enquadramento: A alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas: 1. Seja grave e persistente; 2. Seja refratária aos meios habituais de tratamento; 3. Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação; 4. Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho. São Passíveis de Enquadramento: 1. Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais; 2. Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais; 3.Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doença de Parkinson, etc.); 4. Retardos mentais graves e profundos. São Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental: 1. Transtornos afetivos ou do humor, quando comprovadamente cronificados e refratários ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível do funcionamento mental; (...)". Portanto, o alegado trecho do Manual de Perícias do Serviço Público Federal está totalmente em consonância com o acórdão proferido por esta 7ª Turma, no sentido de que, para uma patologia configurar-se como alienação mental (mesmo nos casos excepcionais), ela deve necessariamente apresentar-se como um transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, gerando alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo, tornando-o incapaz de responder por seus atos na vida civil (fl. 728). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827580/RJ (2025/0001493-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO
ADVOGADOS: ATILA MOURA ABELLA - RS066173
MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN - RS111736
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADOS: AFRÂNIO CARLOS MOREIRA THOMAZ - RJ001428B
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:55
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 11:15
Recebimento
07/01/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): CALBERTO COUTINHO DA COSTA PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta deJulgamentos Ordinária do dia 25 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA,às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ouSessões subsequentes, ser julgados os processosadiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientesde que, a teor dodisposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de01/07/2020, e emhavendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral pormeio devideoconferência utilizando- se para tal fim a plataformaZoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelosolicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte equatro) horas antes do horárioindicado para a realização da sessão,por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos dodisposto no §1º-A doart. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, nãosendo, então, válidos, ospedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios. Por fim, informamosque as sessões dejulgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. TurmaEspecializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta7ª. Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5113819-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): CALBERTO COUTINHO DA COSTA PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5113819-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDIR CAETANO DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5113819-20.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER