Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
RÉU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
RÉU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
RÉU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A ADVOGADO do(a)
RÉU: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Relator: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Desembargador Militar Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 12:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 14:13
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
01/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:15
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:42
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por WATSON D’ÁVILA CÂNDIDO BARBOSA contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 211 do STJ (em relação aos arts. 188, I, 421 e 586 do CC; art. 23, III, e 30 do CP, e art. 42, IV, do CPM) e aplicação da Súmula 7 do STJ (quanto ao pretenso desrespeito ao princípio do ne bis in idem e à convencionalidade dos artigos 8º, 9º e 11 do Pacto da Convenção Americana de Direitos Humanos). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os referidos motivos. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:37
Redistribuição
03/04/2025, 15:30
Recebimento
03/04/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 10:45
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:50
Distribuição
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830898/SP (2024/0463544-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 10:30
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:37
Recebimento
05/12/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
RÉU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
RÉU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
RÉU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A ADVOGADO do(a)
RÉU: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 735848: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
REU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 732519: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 730493) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 730491). 3. Diante do pleito da defesa (ID 730494), determino o desentranhamento da peça de IDs 730488 e 730489, juntada equivocadamente como Recurso Especial. 4. P.R.I.C. São Paulo, 04 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
REU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 721502:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 654863, prolatado nos autos da Ação Rescisória nº 0900065-49.2024.9.26.0000, que em Sessão Plenária deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Aos 26/06/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900284-62.2024.9.26.0000 (ID 681839). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 684017), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega o Recorrente que o v. acórdão recorrido afrontou os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF), da vida privada (art. 5º, X, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como trouxe interpretação desvirtuada da proteção aos direitos humanos (art. 4º, II, CF), sobretudo a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa (art. 1º, III e IV, CF), eis que fora absolvido, em decisão transitada em julgado no Processo-crime militar nº 50.550/08, por se encontrar no exercício legal do seu direito, não tendo praticado o verbo incriminador "apropriar-se", próprio do peculato-furto, tipificado no art. 303, §2º, do CPM. De igual modo, o civil JOÃO ADEMIR DA SILVA, envolvido nos mesmos fatos, foi absolvido, em decisão transitada em julgado, no Processo-crime comum nº 0004158-51.2008.8.26.0024, por não ter praticado o verbo do tipo “apropriar-se”, específico do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. Ainda assim, o Recorrente foi demitido no CD nº SCMTPM-008.308.08 em razão da prática de transgressão disciplinar que possui o mesmo verbo incriminador das regras penais comum e militar (“apropriar-se”), tipificado art. 13, p.u., item 19, do RDPM. Logo, entende que as decisões prolatadas nos processos criminais militar e comum deveriam estender os seus efeitos para a seara administrativa, pois ambos agiram legalmente (o militar e o civil). Além disso, as elementares da infração disciplinar e dos crimes são as mesmas, mas o E. TJMSP não reconheceu essa questão e manteve o decreto demissório administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da proteção da vida privada e do devido processo legal. Nessa toada, assevera que a tensão normativa estabelecida entre o exercício regular do direito de pactuar o empréstimo de uma peça de veículo automotor, promovido entre o Recorrente WATSON D’ÁVILA CÂNDIDO BARBOSA e o amigo JOÃO ADEMIR DA SILVA, que foi devolvida no mesmo dia, e a transgressão disciplinar imputada pelo poder disciplinar ao ex-militar é solucionada pela interpretação que realiza o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF), dando prevalência à aplicação dos direitos humanos (art. 4º, inciso II, da CF), em homenagem à dignidade da pessoa humana e à livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV, da CF). Portanto, a imputação de conduta disciplinar ao Recorrente está prevista como o exercício legal do direito fundamental à inviolabilidade da vida privada, declarado no art. 5º, X, da CF; devendo ser reintegrado à corporação. Em razões de Recurso Especial (ID 684019), o Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no apelo extraordinário, apontando malferimento ao princípio da liberdade contratual (art. 421, c.c. o art. 586 do CC), do exercício regular de direito (art. 23, III, do CP, art. 42, IV, do CPM e art. 188, I, do CC) e da comunicação das elementares (art. 30 do CP). Aduz, ainda, que não houve aplicação dos dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica, que tratam dos princípios da proteção da vida privada (art. 11, item 2), do ne bis in idem (art. 8, item 4) e da legalidade (art. 9). Por fim, o Recorrente pleiteia pelo provimento ao seu inconformismo, para reforma do acórdão recorrido e a consequente reintegração ao cargo público que anteriormente ocupava, acompanhado dos consectários legais, restabelecendo, desse modo, a vigência dos princípios e dispositivos das leis federais e do tratado internacional ventilados. Em contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual pugnou pela inadmissibilidade dos reclamos, ou, caso admitidos, pelo desprovimento (IDs 710986 e 710987). É o relatório, no essencial. Decido. Registre-se, de proêmio, que foi deferida ao Recorrente a gratuidade processual (ID 606187), benefício que deve se estender a todos os atos do processo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. No que tange à alegada afronta aos princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, II, CF), da vida privada (artigo 5º, X, CF), da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF), da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, CF) – tese de indevida prevalência da pretensão punitiva disciplinar em detrimento da processualidade protetiva dos direitos fundamentais –, é pacífico o entendimento no E. STF no sentido de que: “A verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.” (STF. ARE 1282140, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 08/09/2020). O inconformismo, nesse aspecto, encontra impeditivo para a remessa à Corte Suprema por não se tratar de ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa, pois se sujeita ao necessário exame de legislação infraconstitucional, qual seja, a LC nº 893/01 do Estado de São Paulo, o que não autoriza o franqueamento à instância extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. A esse respeito, vale conferir o seguinte precedente, com as devidas modificações: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.478/97. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que afastou a alegada afronta ao princípio da legalidade por entender que é a Lei 9.478/97 que dá respaldo à aplicação de sanção administrativa, em se tratando da Agência Nacional de Petróleo, e não portaria, como sustenta a parte Recorrente, demandaria a análise da referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 2. A solução da controvérsia dos autos depende, ainda, do reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Código. (ARE 1127665 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 24/06/2019, g.n.) De mais a mais, o ato administrativo demissório, que ora se pretende desconstituir, encontra tipificação no artigo 13, p.u., itens 19, 20 e 22 do RDPM, norma local que obsta o trânsito recursal, a teor do contido na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado da Corte Suprema, em processo originário desta Especializada: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor militar. Exclusão da corporação. Processo administrativo disciplinar. Alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do ato administrativo que excluiu o ora agravante dos Quadros da Corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo amparadas na legislação local pertinente (Lei Complementar Estadual nº 893/01 e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) e nos fatos e nas provas constantes dos autos. Incidem, destarte, os óbices das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF. ARE 1022212 AgR/SP. Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 31/03/2017, g.n.). Quanto ao apontado maltrato ao princípio do ne bis in idem, atrelado ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF) – tese de que houve absolvição nos processos criminais militar e comum por atipicidade da conduta (peculato), porém o tribunal a quo não reconheceu essa questão e manteve o decreto demissório administrativo –, constata-se da leitura do arrazoado que o postulado se encontra substancialmente edificado no solo fático dos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Necessário se faz registrar que no presente caso não se cogita de matéria fática que necessite meramente de revaloração, mas, sim, de reexame. A propósito, o Colegiado Julgador desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido que (ID 654863): “(...) Ocorre que o autor limita-se a apontar violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (através de exercícios interpretativos), com argumentos que buscam mais trazer à tona o debate acerca da (in)justiça e do inconformismo com a decisão administrativa disciplinar do que efetivamente com eventual violação manifesta, pelo v. acórdão rescindendo, de qualquer norma jurídica. De todo o contido nos argumentos expostos na inicial desta rescisória não se observa um único parágrafo sequer dirigido a desconstituir o r. aresto já alcançado pela segurança jurídica do trânsito em julgado. A ação cível originária trouxe à análise desta Justiça Militar a tese de eventual reflexo que a absolvição criminal castrense poderia ter no desfecho da sua punição disciplinar exclusória. Nada além. Da decisão rescindenda vale transcrição do seguinte excerto: (...) O critério hermenêutico adotado pela decisão rescindenda não pode, nem de longe, ser rediscutido com os genéricos e subjetivos argumentos trazidos pelo autor (que sequer tangenciam os motivos constantes no julgado) nessa estreita via da ação rescisória, a título de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966, do vigente CPC. Isso porque, repita-se, em nenhum momento o autor de desincumbiu do ônus de apontar qualquer vício no v. acórdão impugnado. No que toca ao argumento de ‘prova nova’ trazida nesta ação, de fato a sentença criminal absolutória do civil Joao Ademir da Silva foi prolatada (aos 03/06/2014) depois de a ação ordinária que se pretende desconstituir ter sido interposta (no ano de 2011). Entretanto, a desconstituição de decisão judicial já alcançada pela segurança jurídica da coisa julgada exige bem mais do que um documento novo (ainda que se trate de um título judicial absolutório). É indispensável que tal documento, para ser considerado ‘prova nova’, tenha o condão, por si só, de provocar a alteração significativa do fundamento do decisum rescindendo. Ocorre que, neste caso, referida sentença da Justiça Comum está a uma distância estelar de se configurar como ‘prova nova’. E isso por mais de um motivo: Primeiro, porque tal decisão absolutória não se faz acompanhar do indispensável trânsito em julgado, de forma que, só por isso, não estaria por merecer consideração. Segundo, porque independentemente de ter havido, ou não, referido trânsito, parte dela que o autor pretende que provoque reflexo na seara disciplinar está ligada, como dito, à absolvição do civil João Ademir da Silva, que era, segundo consta, o proprietário da chácara onde estava guardado o veículo da também civil Maria Jovani de Oliveira. Terceiro, porque por mais que se pretendesse emprestar algum reflexo no aresto vergastado – o que não é o caso, repita-se – a absolvição do civil João é fundada (assim como foi a do autor nesta Justiça Militar) na insuficiência de provas (inc. III, do art. 386, do CPP: “não constituir o fato infração penal”). Vale dizer, se nem mesmo a absolvição do próprio autor, sobre os mesmos fatos apurados na seara disciplinar, tiveram o condão de produzir qualquer reflexo na decisão disciplinar, não será, por óbvio, a decisão absolutória, nos mesmos termos, do coautor (João) que irá produzir algum impacto no v. aresto embargado. E é preciso que se frise que o foco da presente rescisória deve estar voltado para a rescisão do v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0004287-79.2011.9.26.0020 (Controle nº 2.934/12); e não dirigido à desconstituição da decisão administrativa expulsória, como deixa claro o autor em suas razões iniciais ao pretender rediscutir os fatos que geraram sua exclusão disciplinar. Quarto, ainda quanto a decisão criminal da comarca de Andradina é bom que se registre, para que não passe despercebido, que o aqui autor também respondeu perante aquele Juízo, como coautor do civil João Ademir da Silva, por peculato (art. 312, do CP) pelo furto de um carburador (que foi instalado em seu auto particular), uma bateria, um conjunto de velas e um farol pertencentes a Maria Jovani de Oliveira. Naquela mesma sentença, consta que o processo foi extinto em relação a ele (Watson Davila Cândido Barbosa) em razão da declaração da extinção da sua punibilidade (ID 604677, p. 2). Nada além. Faz-se menção a tais fatos apenas para constar, sem qualquer pretensão (até porque indevida nesta rescisória) de se reanalisar quaisquer destes fatos. Menos ainda se aproveita o argumento de que outro policial militar (Eloi Zuiani) teria sido reintegrado em face de absolvição criminal fundada no mesmo dispositivo penal militar (alínea “c” do artigo 439 do CPPM). De fato, a sentença pretensamente indicada como paradigma (Ação Ordinária nº 4181/11 – ID 604685) reintegrou o militar Eloi Zuiani. Contudo, algumas informações devem ser destacadas, para que não passem despercebias: Primeiro, a reintegração fundou-se em três pilares (um deles foi o de que a absolvição, ainda que fundada na alínea “c” do artigo 439 do CPPM, concluiu pela negativa de autoria do então militar Elio Zuiani; outro foi a perfeita identidade de fatos constantes na denúncia e na portaria disciplinar e, por último, no fato de que a decisão final daquele feito registrou que “o acusado Luiz Fernando e a testemunha Edmilson Hipólito Agra inocentam o autor”). Segundo, outra informação que o autor/apelante não trouxe a esta apelação (e esta sim coloca uma pá de cal sobre a tese aqui exposta) foi a de que tal sentença reintegratória foi reformada em grau de apelo fazendário (Apelação Cível nº 2.810/12), anulando aquela reintegração, e nestes termos transitou em julgado aos 15/05/2018. Bem se sabe que cada caso tem suas peculiaridades e que – salvo raríssimas exceções, em que este caso não se encaixa – casos pontuais não podem ser tidos por paradigmas. Especialmente, em hipótese em que a absolvição criminal é fundada, como no caso dos autos, na referida alínea ‘c’ (‘não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal’); ou seja, na insuficiência de provas. Acresça-se a tanto que, como se viu, todo o inconformismo desta rescisória, na verdade, está ligado diretamente ao mérito do ato administrativo disciplinar que excluiu o autor da Polícia Militar, datado de 13/04/2010 (ID 604667, pág. 17/21). Decisão disciplinar aquela que, destaque-se, já foi, há muito tempo, alcançada pela prescrição quinquenal administrativa. Por fim, se alguma absolvição criminal definitiva poderia ter o condão de produzir qualquer reflexo na seara disciplinar seria a que absolveu o ora autor no processo-crime nº 50.550/2008. Contudo, tal decisão já esteve sob o crivo desta Justiça Militar nos autos da Apelação Cível nº 0004287-79.2011.9.26.0020 (Controle nº 2.934/12), sendo certo é que a questão foi expressamente analisada e suficientemente resolvida na decisão judicial que se pretende modificar. Diante desta constatação, só resta concluir que o pleito do autor se resume, então, ao reexame da prova produzida no processo administrativo, o que, como se sabe, é absolutamente inviável na via rescisória. As alegações e fundamentação apresentadas não reúnem condições de provocar a rescisão da decisão objurgada. (...)” Dessa forma, incide à hipótese a Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Verifique-se, no ponto, o posicionamento do C. STF: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Loteamento aberto. Violação à lei e erro de fato. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmulas 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. [ARE 1492210 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. De início, quanto aos argumentos atrelados a dispositivos de lei federal apontados na prédica de apelo nobre (art. 421, c.c. o art. 586 do CC; art. 23, III, do CP, art. 42, IV, do CPM e art. 188, I, do CC; e art. 30 do CP), com pleito de reintegração ao cargo público que anteriormente ocupava, de rigor observar que a matéria não foi debatida, nem analisada pelo órgão julgador, ainda que a parte tenha suscitado a questão e opostos embargos declaratórios, pois, conforme entendimento consolidado no STJ: "Se a parte suscita, em embargos de declaração, que o acórdão recorrido não submeteu ao contraditório a questão nova apenas identificada durante vista dos autos e o Tribunal não se pronuncia sobre o ponto, está configurada a omissão que justifica o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, considerando-se pré-questionada a matéria se a parte, como na hipótese, invoca também a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.” (REsp 1.998.498/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/05/2022). No caso, da atenta leitura da prédica do apelo nobre, não se vislumbra pleito de aplicação do artigo 1.025 do CPC, de modo a não se fazerem presentes os requisitos para o reconhecimento do pré-questionamento ficto. O alegado, portanto, encontra óbice na Súmula nº 211 do STJ, que assim estabelece: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”. Neste enfoque, verifique-se o precedente da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, g.n.). Quanto ao pretenso desrespeito ao princípio do ne bis in idem e à convencionalidade dos artigos 8º, 9º e 11 do Pacto da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), tal tratado foi incorporado ao Direito brasileiro com status supralegal, antes da EC nº 45/2004, como fixado pelo E. STF: “Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados segundo o § 3º do art. 5º da CF/88: status supralegal. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal.” (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/12/2008, g.n.). Assim, embora o postulado viabilize o manejo de recurso especial, dessume-se da leitura da peça recursal que todos os argumentos aduzidos – tese de que as decisões prolatadas nos processos criminais militar e comum deveriam estender os seus efeitos para a seara administrativa, pois ambos agiram legalmente (o militar e o civil) e as elementares da infração disciplinar e do crime são as mesmas, mas o Tribunal a quo não reconheceu essa questão e manteve o decreto demissório administrativo –, guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório amealhado aos autos. Nesse passo, o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional. Assim, a alteração do entendimento demandaria o revolvimento dos elementos probatórios do feito, o que não é possível na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, mesmo fundamento pelo qual também é negado seguimento ao Recurso Especial. Obter dictum, ressalta-se que a alegação de violação ao devido processo legal previsto no artigo 5º, LIV, da CF – tese de ofensa ao princípio do devido processo legal como extensão ao princípio ‘ne bis in idem’, ao entendimento de que respondeu a dois processos com base na mesma conduta e mesma colheita probatória, tendo sido absolvido por atipicidade da conduta no processo criminal, mas condenado à exclusão da PMESP no processo administrativo –, comumente se afastaria pela aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, entretanto, no presente feito, a densa ligação dos argumentos ao revolvimento do conjunto fático-probatório, provocou a aplicação da Súmula nº 279 do STF, a impedir o conhecimento do inconformismo e a análise da tese arguida sob quaisquer aspectos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
REU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto." (ID 654863)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AÇÃO RESCISÓRIA nº 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
REU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 06/05/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Givago Prandini Maia, OAB/SP 245.317 “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
REU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 06 DE MAIO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DO ITEM 1, DO COMUNICADO Nº 120/2024-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº: 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WATSON DAVILA CANDIDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVAGO PRANDINI MAIA - SP245317-A
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA PAIVA COSSA - SP289501-A ADVOGADO do(a)
REU: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 606187:1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900065-49.2024.9.26.0000 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2.
Trata-se de Ação Rescisória interposta por Watson Davila Candido Barbosa, Ex-Sd PM RE 912878-6, com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC, a qual pretende a desconstituição do v. Acórdão prolatado pela E. Primeira Câmara desta Especializada na Apelação Cível nº 0004287-79.2011.9.26.0020 (Controle nº 2934/12), cujo trânsito em julgado ocorreu aos 30/06/2022, no C. STJ. 3. Decido. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o Autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II, do CPC. 5. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 60 dias nos termos do artigo 970, já considerado o contido no artigo 183, caput, ambos do CPC. 6. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. (a). Clovis Santinon, Relator.