Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2182790/SP (2024/0426887-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MANUEL LUÍS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VICTOR NÓBREGA LUCCAS - SP300722
DANIEL TAVELA LUIS - SP299848
ANA BEATRIZ CANTARUTE RODRIGUES - SP415132
EMBARGADO: MARCIO DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO DE SOUZA - GO017264
INTERESSADO: NAÉVIO FIORAVANTE BASSO
INTERESSADO: SELSO LOPES DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUEL LUÍS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão singular de minha lavra na qual foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer que a cessão do crédito do recorrido, ora embargante, à sua genitora caracteriza fraude à execução, independentemente da penhora, da pendência de execução ou de prova da má-fé (fls. 236-239). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissões ao deixar de especificar se o entendimento aplicado também se estende à cessão de crédito realizada entre o recorrido e seu tio, bem como ao deixar de apreciar o segundo ponto levantado no presente recurso especial no tocante à cessão de crédito realizada a parceiro de negócios a título gratuito. Alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a decisão deixou de apreciar a questão atinente à caracterização de fraude à execução em relação a cessões de crédito realizadas a terceiros a título gratuito, independentemente de discussão de má-fé. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, contudo, não se aplica o enunciado da Súmula 375/STJ, quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência, sobretudo de forma gratuita, com objetivo de fraudar execução já em curso, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Nos termos da jurisprudência desta Corte, contudo, não se aplica o enunciado da Súmula 375/STJ, quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência, sobretudo de forma gratuita, com objetivo de fraudar execução já em curso. [...] Como se vê, nos termos da jurisprudência desta Corte, em relação à cessão dos créditos em favor da genitora do recorrido a má-fé seria presumida, uma vez que nessa hipótese é evidente a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família [...] (fls. 236-239) Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI