Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839122/CE (2025/0003018-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPESCAL - COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE S/A
ADVOGADOS: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE004203
FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE018370
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: JANAYNA MAGALHÃES ASSUNÇÃO DE MENDONÇA - PE000801B
MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO - PE024597D
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Compescal - Comércio de Pescado Aracatiense S/A contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 724/725): TRIBUTÁRIO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PREÇO DO ÓLEO DIESEL. PRELIMINAR DE APELAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. SECRETÁRIO-EXECUTIVO (DO MINISTÉRIO AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA). AUSÊNCIA DE STATUS DE MINISTRO DE ESTADO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE CONDICIONADA A REGULARIDADE FISCAL DO BENEFICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 4°, III, DO DECRETO N° 4.969/04. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DISPOSTO NO ITEM 4.4 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP N° 18/2006, O QUAL NÃO INOVA O ORDENAMENTO LIMITANDO-SE A ESCLARECER A EXEGESE QUE DEVE SER DADA AO DISPOSTO NO DECRETO. N° 4.969/04. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA RECEBIMENTO DE INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso de apelação interposto pela Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, após provimento de recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em suas razões recursais no recurso especial interposto, a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás utilizou os seguintes argumentos como fundamentação: a) violação aos arts. 4º e 5º, I, da Lei 11.958/09 (criação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura), por considerar que o cargo de Secretário Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República não possui "status de Ministro de Estado", e sim de Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; b) violação aos arts. 87, 93, 111, do CPC/73 (competência absoluta/matéria de ordem pública); c) incompetência absoluta (sede funcional da autoridade coatora, arts. 86 e 113, §2º, CPC/73). 3. Analisando a legislação apontada, é notória a ausência de status de Ministro de Estado, nos termos apontados no Acórdão, uma vez que a nova designação do cargo da autoridade coatora apontada (Secretário Especial) de Aquicultura e Pesca da Presidência da República passou a ser de Secretário-Executivo (do Ministério Aquicultura e Pesca da Presidência da República). Assim, nenhuma das autoridades indicadas como coatoras passou a adquirir o status de Ministro de Estado a fim de atrair a competência de julgamento da Corte Superior. 4. Desta feita, faz-se imperioso o reconhecimento da competência para o processamento da Justiça Federal de 1º grau, nos termos do art. 109, VIII, da CRFB/88. Nesse sentido, segue um precedente da Corte Superior, em caso assemelhado aos dos autos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República não tem "status" de Ministro.2. O fato do § 1º do art. 38 da Lei n. 10.683, de 05.05.2003, determinar que o referido cargo tem prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, não conduz a que, por interpretação, se considere, para fins de formação da competência originária do STJ para processar e julgar Mandado de Segurança, o exercente do cargo como sendo Ministro. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito (MS 11024 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0156423-1; Min. José Delgado; S1 - Primeira Seção; Dj 14/11/2007). Portanto, afasto a preliminar de incompetência do juízo, suscitada em preliminar de apelação. 5. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao apelante para a reforma da sentença, posto que não comprovado o direito ao recebimento de subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445/97, uma vez que não comprovada a regularidade fiscal do beneficiário, nos termos do art. 4º do Dec. 4.969/04, em vigor à época da sentença. O impetrante alega que tal comprovação apenas seria exigida quando de seu cadastramento junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP para o recebimento do benefício, porém o juízo sentenciante concluiu que o preenchimento do requisito deve ocorrer da ocasião do recebimento da subvenção, como consta do item 4.4 da Instrução Normativa SEAP 18/2006. Ademais, como constou da sentença, tal dispositivo não inova no ordenamento, apenas esclarece a exegese que deve ser dada ao Decreto supra, sendo, pois, legal. 6. Apelação improvida. A parte recorrente aponta violação ao art. 4º do Decreto n. 4.969/2004. Sustenta que "o direito adquirido à subvenção se deu no momento da compra do óleo diesel pela empresa, quando sacramentou a fruição do beneficio, cabendo a SEAP, após isso, tão somente, liberar os recursos pertinentes as operações realizadas" (fl. 755), e que, "Apesar da inquestionável aptidão da Impetrante para gozar dos benefícios, faustamente comprovada, os prazos estabelecidos nas normas atinentes à matéria foram sistematicamente descumpridos durante os períodos de 2006 e 2007, fazendo com que os valores devidos às indústrias pesqueiras não fossem repassados com a celeridade necessária" (fl. 754). Contrarrazões às fls. 799/808. Parecer Ministerial às fls. 917/923, pelo não provimento do agravo. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre observar que a parte recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA