Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880181/GO (2025/0085281-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO RIBEIRO DOS PASSOS
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO GONZAGA - GO034646
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO JOSÉ BENEDITO RIBEIRO PASSOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 0151990- 68.1998.8.09.0006. A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional e da ausência de cotejo analítico da pretendida divergência jurisprudencial. Nesta interposição, o agravante requer o provimento do especial. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, opinou pelo não conhecimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada: Inicialmente, convém registrar que muito embora a parte recorrente tenha apontado apenas a alínea “a” do Permissivo Constitucional como hipótese de cabimento do recurso, alega que a interpretação adotada no acórdão recorrido afronta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (mov. 127, p. 5), razão por que o juízo de prelibação da insurgência será feito, também, com respaldo na alínea "c" do art. 105. Dito isso, adianto, contudo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AR Esp 2644475/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, D Je de 30/10/20241). Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere ao decote da qualificadora. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AR Esp n. 2.252.246/PR2, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 24/4/2023). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida Súmula do STJ, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, a inexistência de óbices processuais. Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas vagas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Ademais, em relação à alínea "c" do art. 105, III, da CF, a parte deve realizar o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, de forma a demonstrar a similaridade fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado [...] ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que não foi apontado no agravo em julgamento. Além disso, o agravante deixou de se manifestar quanto à alegada violação de dispositivo constitucional Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalha damente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé: Sequer merece este agravo ser conhecido. Cediço que admissão desse agravo condiciona-se a exame e afastamento de óbices apontados no juízo prévio negativo realizado pelo Presidente do Tribunal a quo. Da leitura da peça recursal vê-se que a diligente defesa não se desincumbira a contento no agravo em recurso especial de seu dever de demonstrar adequadamente o inconformismo contra os fundamentos da decisão agravada. Incide, pois, o artigo 5442, §4º, inciso I do CPC/1973, atual artigo 9323, inciso III do CPC/2015, quanto a não se conhecer de agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, e Súmula 182/STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ