4. ESTANCIA SAO BENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RHAULIM ARAÚJO ROLIM
OAB/GO 035576·Representa: Autor
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694·CPF·Representa: Autor
RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN
OAB/GO 033331·Representa: Autor
LUCA LUZ ARAUJO
OAB/SP 370771·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE MORAES COSTA
OAB/SP 344005·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:30
Recebimento
21/05/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:12
Mero expediente
24/04/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874520/GO (2025/0075498-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
FELIPE DE MORAES COSTA - SP344005
LUCA LUZ ARAUJO - SP370771
AGRAVADO: ADAUTO LUIS CAUMO
AGRAVADO: ARGEMIRO CAUMO
AGRAVADO: ESTANCIA SAO BENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RHAULIM ARAÚJO ROLIM - GO035576
RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO033331
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:59
Redistribuição
03/04/2025, 09:30
Recebimento
03/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:25
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874520/GO (2025/0075498-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
FELIPE DE MORAES COSTA - SP344005
LUCA LUZ ARAUJO - SP370771
AGRAVADO: ADAUTO LUIS CAUMO
AGRAVADO: ARGEMIRO CAUMO
AGRAVADO: ESTANCIA SAO BENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RHAULIM ARAÚJO ROLIM - GO035576
RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO033331
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874520/GO (2025/0075498-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
FELIPE DE MORAES COSTA - SP344005
LUCA LUZ ARAUJO - SP370771
AGRAVADO: ADAUTO LUIS CAUMO
AGRAVADO: ARGEMIRO CAUMO
AGRAVADO: ESTANCIA SAO BENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RHAULIM ARAÚJO ROLIM - GO035576
RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO033331
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874520/GO (2025/0075498-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
FELIPE DE MORAES COSTA - SP344005
LUCA LUZ ARAUJO - SP370771
AGRAVADO: ADAUTO LUIS CAUMO
AGRAVADO: ARGEMIRO CAUMO
AGRAVADO: ESTANCIA SAO BENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RHAULIM ARAÚJO ROLIM - GO035576
RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO033331
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:59
Redistribuição
03/04/2025, 09:30
Recebimento
03/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:25
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874520/GO (2025/0075498-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
FELIPE DE MORAES COSTA - SP344005
LUCA LUZ ARAUJO - SP370771
AGRAVADO: ADAUTO LUIS CAUMO
AGRAVADO: ARGEMIRO CAUMO
AGRAVADO: ESTANCIA SAO BENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RHAULIM ARAÚJO ROLIM - GO035576
RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO033331
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874520/GO (2025/0075498-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
FELIPE DE MORAES COSTA - SP344005
LUCA LUZ ARAUJO - SP370771
AGRAVADO: ADAUTO LUIS CAUMO
AGRAVADO: ARGEMIRO CAUMO
AGRAVADO: ESTANCIA SAO BENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RHAULIM ARAÚJO ROLIM - GO035576
RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO033331
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 10:45
Recebimento
07/03/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5717231-23.2024.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTERECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/ARECORRIDOS: ADAUTO LUIS CAUMO E OUTROS DECISÃO Banco Santander Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 33, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 26, proferido em sede de agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva Moraes Azevedo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E DISPENSA DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão de primeiro grau que, em processo de recuperação judicial, declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis das recuperandas, além de dispensar a exigência de constatação prévia. Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A, agravantes, requerem a revogação da essencialidade dos bens e o cumprimento dos requisitos documentais para processamento da recuperação, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há fundamento para a declaração de essencialidade dos bens das recuperandas, permitindo sua permanência na posse durante o stay period; e ii) verificar a necessidade de realização de constatação prévia no processo de recuperação judicial do agravado Argemiro Caumo, conforme exigência documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A essencialidade dos bens foi fundamentada na necessidade de manutenção da atividade econômica das recuperandas, que dependem dos bens para geração de receita e continuidade do exercício empresarial, em consonância com o art. 49, §3º, e art. 47 da LRE. 4. Quanto à constatação prévia, esta é facultativa e de discricionariedade do magistrado, que pode dispensá-la ao considerar que os documentos apresentados atendem aos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, conforme art. 51-A da LRE. 5. A jurisprudência do STJ respalda a suspensão de atos de constrição sobre bens essenciais para preservar a continuidade da atividade empresarial, baseando-se nos princípios da preservação da empresa e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 48, caput, §§ 2º, 3º, 5º, 49, §6º, ambos da Lei n. 11.101/2005, 489, II, §1º, I, II, IV, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga que o recurso especial seja admitido e regularmente processado, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 36). Contrarrazões vistas na mov. 42 pela não admissão ou desprovimento do recurso, além de majoração dos honorários sucumbenciais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos artigos 489, II, §1º, I, II, IV, V, 1.022, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, pelo prisma da apreciação de todas as teses e provas relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Outrossim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados também esbarra no óbice da Súmula 7 da referida Corte Superior, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir os requisitos relativos à suficiência e idoneidade da documentação apresentada para atestar o exercício da atividade rural a fim de subsidiar o pedido de recuperação judicial em análise. E isso, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial. (cf. STJ, 4ª T, AgInt no AREsp 2074143/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09/03/20231). Afora, a incidência da referida súmula, também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impossibilita o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 22/1 1 "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 ANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 48, CAPUT E §3º E §4º E 51, CAPUT E §6º, TODOS DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS TEMPO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação do exercício, por mais de 2 anos, de atividade rural apta a justificar o deferimento de recuperação judicial, tendo em vista a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicação da Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.143/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)"