Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878402/BA (2025/0081995-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FABIO ALVES MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO ALVES MOREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n. 0006549-39.2013.8.05.0201). Pretende o recorrente a reforma do acórdão com a finalidade de afastamento da decisão de pronúncia da circunstância qualificadora do motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º, II do Código Penal (fl. 354). O Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 366/373). Daí o presente agravo (fls. 376/384). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 423/429). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, não há como conhecer do recurso especial. A qualificadora do motivo fútil foi mantida pela Corte local com os seguintes fundamentos (fl. 334): No caso concreto, a aplicação da qualificadora do motivo fútil não destoa das provas até então produzidas. Segundo o apurado até o momento, o homicídio ocorreu após uma discussão banal havida entre a vítima e o réu, relacionada à suposta subtração de um botijão de gás pela vítima, um objeto de valor irrisório. Tal motivação se revela desproporcional ao resultado morte, evidenciando indicativo de propriedade na incidência da referida qualificadora. Não cabe a esta Corte Superior a reapreciação do acervo fático-probatório, para verificar se efetivamente procede a versão do recorrente exposta nas razões recursais, de que o que efetivamente motivou o crime foi uma reação decorrente de uma discussão acalorada entre o autor e vítima. Incide, aqui, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, também é impeditivo do recurso o óbice da Súmula 83/STJ, haja vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão da submissão das qualificadoras ao Tribunal do Júri é medida excepcional, possível apenas quando manifestamente improcedentes. Tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). A propósito: REsp n. 1.430.435/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR