Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE CARLOS CELARO
REQUERIDO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DESCIDA DOS AUTOS Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 e Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660, da descida dos autos eletrônicos. VILA VELHA-ES, 4 de março de 2026. ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0003077-54.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:33
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:01
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:45
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:29
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 1107-1132, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALAS COMERCIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO A PREÇO DE CUSTO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES POR MOTIVOS DE CASO FORTUITO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, ou seja, a partir das alegações aduzidas na inicial, sem adentrar na análise probatória (STJ - AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021). A apelante figura nos contratos de fls. 52/96, firmados com o requerente/apelado, como Promitente Vendedora/Construtora, além de ser a construtora responsável pela execução das obras previstas no instrumento contratual. Ademais, os pagamentos alusivos à fração ideal do imóvel objeto da avença eram efetuados em favor da apelante (fl. 53). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA no recurso de apelação. 2) Ainda que a cláusula sexta do contrato disponha que o prazo de 32 (trinta e dois) meses para a entrega se inicia a partir do término das fundações, a própria construtora afirmou aos condôminos que estava contando o prazo a partir de 01/09/2010, gerando a expectativa de boa-fé de que as unidades imóveis seriam entregues em abril de 2013 (ou seja, até maio de 2013). 3) Não se observa das atas das assembleias do condomínio a efetiva concordância e aprovação dos condôminos quanto aos sucessivos atrasos, o que afasta a aplicação do art. 49 da Lei 4.591/64. Na verdade, trata-se de mera comunicação da construtora apelante quanto aos atrasos. 4) Embora a cláusula 6.1 preveja que o prazo de 32 (trinta e dois meses) para a entrega das unidades possa ser prorrogado por acontecimentos como greves de operários, chuvas, entre outros, entendo que a redação da cláusula é demasiado aberta, ao ponto de ser abusiva, pois, na verdade, permite a prorrogação do prazo “ad aeternum” por uma variedade de situações que são previsíveis à construtora. 5) “Os transtornos enfrentados pela construtora durante a execução das obras, em virtude da greve dos empregados da construção civil, dos períodos extensos de chuvas imprevistas e de escassez de mão de obra qualificada, constituem fortuito interno que não tem o condão de excluir a sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, por refletir situação que incide durante o processo de execução da obra, sendo inerente à atividade elaborada pela construtora [...]” (TJES, Apelação Cível n.º 048140222703, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, J 18/02/2020, DJ 28/02/2020). 6) Portanto, não há que se alterar o entendimento exarado pelo Magistrado de primeira instância na sentença objurgada, pelo qual “a fim de apurar o período do atraso, tem-se que o marco inicial é o de abril de 2013, que para fins de cálculo do tempo de atraso hei por bem entender como sendo 30.04.2013, e o marco final a data de entrega das chaves, qual seja 11 de maio de 2015, ou seja, 24 meses e 11 dias de atraso”. Consequentemente, acertada a condenação do apelante em indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel, ao mês, durante o período de atraso (24 meses e 11 dias de atraso). 7) Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1155-1167, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1171-1185, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 485, VI, do CPC, ao argumento de que, em razão da modalidade de construção do imóvel (preço de custo), a legitimidade passiva para responder pelo atraso na obra é apenas do Condomínio; b) 49 da Lei 4.591/64, sob o fundamento de que as assembleias feitas com os condôminos aprovaram os novos prazos estipulados; c) 421 e 421-A do CC e 492 do CPC, na medida em que a decisão, ao analisar validade de cláusula contratual, foi extra petita, além de desrespeitar o princípio do pacta sunt servanda. Contrarrazões às fls. 1192-1197, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1206-1219, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1221-1224, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que, em razão da modalidade de construção do imóvel (preço de custo), a legitimidade passiva para responder pelo atraso na obra é apenas do Condomínio. No particular, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1113, e-STJ): Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, ou seja, a partir das alegações aduzidas na inicial, sem adentrar na análise probatória (STJ - AgInt no AR Esp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 26/03/2021). “In casu”, observa-se dos autos que a apelante figura nos contratos de fls. 52/96, firmados com o requerente/apelado, como Promitente Vendedora/Construtora, além de ser a construtora responsável pela execução das obras previstas no instrumento contratual. Ademais, os pagamentos alusivos à fração ideal do imóvel objeto da avença eram efetuados em favor da apelante (fl. 53). Pelo exposto, entendo que resta configurada a legitimidade passiva ad causam da recorrente. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "(...) segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA. PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, como se verifica, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para ação, considerado o fato que ela é a responsável pela execução das obras no instrumento contratual, bem como, o fato de que ela recebeu os pagamentos referentes à compra dos imóveis. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à (i) legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) existência de responsabilidade pelos débitos cobrados pela parte recorrida, (iii) extensão da desistência processual e (iv) caracterização de desoneração da fiança, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.982.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a legitimidade do agravante, baseado no contrato de cessão de crédito celebrado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.038/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 140 DA LEI N. 9.279/1996. EFEITOS DA CESSÃO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA EFEITOS ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cessão de direitos de patente, nos termos do art. 140 da Lei n. 9.279/1996, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos perante terceiros. 2. Inexistindo pretensão de nulidade do registro de patente por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. 3. A decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legitimidade ativa da agravada foi devidamente fundamentada, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Rever a matéria ensejaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.786.599/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se] Inafastável, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em seu recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 49 da Lei 4.591/64, sob o fundamento de que as assembleias feitas com os condôminos aprovaram os novos prazos estipulados. Sobre o tema, a Corte local proferiu o seguinte julgamento (fls. 1115-1116, e-STJ): No presente caso, consta da ata da assembleia do condomínio do dia 14/09/2010 (fl. 132), reunião presidida pelo Sr. Joel Santos Neves Filho, diretor da empresa construtora, que “Mesmo a obra física ainda não tendo sido iniciada, o prazo de 32 (trinta e dois) meses de obra já se iniciou em 01/09/2010. Permanece o prazo de entrega inicialmente previsto para o mês de maio/2013”. Na ata da assembleia de 19/02/2013, o Sr. Joel Santos Neves Filho, ao falar sobre os atrasos previstos na obra, registrou que “Inicialmente o prazo previsto para entrega do edifício seria em Abril de 2013”. Ainda que a cláusula sexta do contrato disponha que o prazo de 32 (trinta e dois) meses para a entrega se inicia a partir do término das fundações, a própria construtora afirmou aos condôminos que estava contando o prazo a partir de 01/09/2010, gerando a expectativa de boa-fé de que as unidades imóveis seriam entregues em abril de 2013 (ou seja, até maio de 2013). Observa-se das atas das assembleias do condomínio, que instruem os autos, que a apelante informou os condôminos acerca de atrasos relacionados a greve de operários, chuvas, falta de mão de obra especializada e orçamento de chegada superior ao esperado. A previsão de entrega da obra foi sendo progressivamente adiada, para 08/2013 (ata do dia 19/02/2013 – fls. 46/47) e 03/2014 (ata do dia 17/12/13 – fls. 49/50), por exemplo, sendo que o habite-se foi expedido em 27/04/2015 e as chaves só foram efetivamente entregues em 11/05/2015. Registro que não se observa das atas das assembleias do condomínio a efetiva concordância e aprovação dos condôminos quanto aos sucessivos atrasos, o que, a meu ver, afasta a aplicação do art. 49 da Lei 4.591/64. Na verdade, trata-se de mera comunicação da construtura apelante quanto aos atrasos. Por exemplo, na ata de 19/02/2013 (fls. 46/47), lê-se: “O Sr. Joel explicou que [...] Devido as greves e outros percalços como chuvas por exemplo, este prazo será prorrogado para Agosto/2013”. Embora a cláusula 6.1 preveja que o prazo de 32 (trinta e dois meses) para a entrega das unidades possa ser prorrogado por acontecimentos como greves de operários, chuvas, entre outros, entendo que a redação da cláusula é demasiado aberta, ao ponto de ser abusiva, pois, na verdade, permite a prorrogação do prazo “ad aeternum” por uma variedade de situações que são previsíveis à construtora. Nesse diapasão, comungo do entendimento de que “os transtornos enfrentados pela construtora durante a execução das obras, em virtude da greve dos empregados da construção civil, dos períodos extensos de chuvas imprevistas e de escassez de mão de obra qualificada, constituem fortuito interno que não tem o condão de excluir a sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, por refletir situação que incide durante o processo de execução da obra, sendo inerente à atividade elaborada pela construtora [...]” (TJES, Apelação Cível n.º 048140222703, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, J 18/02/2020, DJ 28/02/2020). Noutro giro, entendo não ser possível considerar que a obra somente não foi entregue antes por vontade dos condôminos, que na assembleia de 10/07/2014 teriam preferido esperar o habite-se (fls. 279/280). Isso porque está previsto no contrato, na cláusula 13.7 (fl. 62), que o Condomínio do Edifício SN Office Tower será colocado à disposição de seus condôminos pela Construtora “concluída a edificação e obtido o habite-se”. Portanto, os condôminos apenas reiteraram o disposto em contrato na assembleia, pois não finalizadas as obrigações da construtora. Sendo assim, para afastar a premissa contida no acórdão atacado no sentido de que não houve a concordância, em assembleia, com a alteração do prazo de entrega da obra, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 670.117/PB, firmou orientação da legalidade de estipulação, em contrato de compra e venda de imóvel à prestação, de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. (EREsp nº 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). 2. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que a Corte de origem, analisando as cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios dos autos, assentou que o contrato firmado entre as partes previu, de maneira clara, a cobrança de juros compensatórios que seriam devidos antes da entrega das chaves. A revisão dessa premissa fática assentada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que se revela defeso em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, de rigor o não conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.786.323/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) [grifou-se] 3. De outro turno, quanto à apontada violação aos artigos 421 e 421-A do CC e 492 do CPC e a tese de decisão extra petita e da incidência do princípio do pacta sunt servanda, verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:41
Redistribuição
20/03/2025, 16:16
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864026/ES (2025/0059393-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
SARA SILVEIRA DE MIRANDA - ES038008
AGRAVADO: JOSE CARLOS CELARO
ADVOGADO: FABIO FIRME NICOLETTI - ES019752
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN