Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840292/RS (2025/0020856-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FAUSTO MATHIAS MARTINS GONCALVES
AGRAVANTE: ROSA MARIA LIMA GONCALVES
ADVOGADOS: ITAMAR ANTÔNIO MORETTI BASSO - RS031921
ÁLVARO BERNARDI PES - RS061243
ELISANDRO FERREIRA DA SILVA - RS102245
WILLIAM AMARO NAZARI - RS127850
AGRAVADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS BUTIA LTDA
ADVOGADOS: HEBE BONAZZOLA RIBEIRO - RS014563
GERALDO BEMFICA TEIXEIRA - RS006973
EDUARDO ALVES PAIM - RS049540
MARIANA CHAVES BARCELLOS TEIXEIRA - RS054008
FERNANDO POLIDORI RIOS - RS096846
GABRIEL PERETTI RAMOS - RS122703
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Fausto Mathias Martins Gonçalves e Rosa Maria Lima Gonçalves, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos da seguinte ementa: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. No que tange o recurso interposto pelos embargantes, em que pese as irresignações expostas, inexistem razões para a reforma da decisão monocrática. Existência de fatos que demonstram a capacidade da postulante de arcar com as custas processuais. Quanto ao prequestionamento, a par das disposições introduzidas pelo atual Código de Processo Civil, tem-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes nas hipóteses em que esses não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A respeito do agravo interno do embargado, a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que foi possível o reexame dos argumentos apontados no julgado anterior. Em razões, a parte sustentou que houve a omissão da situação financeira do agravado, possuindo bens incompatíveis com as alegações de hipossuficiência. Dessa forma, a inconsistência dos fatos apresentados em relação às suas condições não a torna elegível para a benesse. Recurso ao qual se dá provimento. AGRAVO INTERNO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DO EMBARGADO PROVIDO. Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, caput, 99, § 3º, 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustentam que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, o que teria impedido a correta análise dos fatos e fundamentos apresentados. Além disso, teriam violado o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ao não reconhecer a necessidade de fundamentação adequada e específica para o indeferimento da gratuidade de justiça, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios que indicam a hipossuficiência dos recorrentes. Argumentam, por fim, que a decisão violou os arts. 98, caput e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação de insuficiência de recursos dos recorrentes, que alegam não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 241/249. Assim posta a questão, passo a decidir. No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar. Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente. Diversamente do que foi alegado pelos recorrentes, o Tribunal de origem enfrentou os elementos probatórios, concluindo pelo indeferimento do benefício de gratuidade da justiça (fl. 172). Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016. No que diz respeito à suposta violação dos arts. 98, caput e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, destaco que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dispostas nos autos, entendeu que estavam ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça gratuita aos recorrentes, destacando que a extensão do patrimônio a ser partilhado impõe o indeferimento do pedido (fl. 172): Em inconformidade, as partes impugnam o julgado monocrático, aduzindo não ter sido analisado por inteiro o contexto fático, especialmente diante da documentação trazida. Nos argumentos trazidos, os requerentes alegam que, no documento de declaração de bens e renda à Receita Federal, os bens avaliados em R$ 256.408,75, bem como os rendimentos no valor de R$ 121.247,75, dizem respeito a 50% do patrimônio da postulante, por conta da meação, sendo o restante pertencente ao espólio de seu cônjuge. Contudo, em sede de contrarrazões, foi apresentado pela parte agravada a existência de partilha de bens de herança ao espólio de Fausto Mathias Martins Gonçalves (evento 23, OUT5, evento 23, OUT6) que totalizam um montante em torno de R$ 14.000.000,00, conforme a avaliação do fisco sobre os bens herdados, cabendo 50% do valor à agravante. Assim, tenho que diante dos argumentos trazidos, bem como da existência de fato novo produzido pela parte contrária, não se configura a necessidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade, sendo o caso da manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. (...) Em relação ao recurso interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS BUTIA LTDA, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tenho que o documento comprobatório de Fausto Mathias Martins Gonçalves, que traz o valor de R$ 2.053,00 em rendimento tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis, não condiz com o patrimônio do espólio da parte. No entanto, conforme a documentação apresentada pela agravante (evento 10, OUT5, evento 10, OUT6), observa-se que o espólio de Fausto recebeu em partilha de herança, em fevereiro de 2023, um valor em torno de R$ 14.000.000,00, conforme avaliações da Receita Estadual, acrescendo consideravelmente o seu patrimônio. No entanto, conforme a documentação apresentada pela agravante (evento 10, OUT5, evento 10, OUT6), observa-se que o espólio de Fausto recebeu em partilha de herança, em fevereiro de 2023, um valor em torno de R$ 14.000.000,00, conforme avaliações da Receita Estadual, acrescendo consideravelmente o seu patrimônio. Registro, inicialmente, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Além disso, constato que a revisão do entendimento proferido pelo TJRS de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.151.809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28.2.2018.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI